passeio na altura do km 15+500 da RJ 116, em 25/06/2018, às 18h22min, na forma prevista no art. 1º, § 1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, consoante a redação conferida pela Resolução AGETRANSP nº 21/2014.
Art. 2º - Considerar plenamente atendidas pela Concessionária as demais obrigações previstas no Edital da Concorrência Nacional nº 01/99-DER-RJ, assim como no Contrato de Concessão para a exploração e operação do Sistema Viário Itaboraí-Nova Friburgo-Cantagalo, eis que atendidos, com adequação, os encargos atribuídos no que se refere às condições apresentadas pelo Sistema Viário, ao atendimento ao usuário acidentado e às condições operacionais para a utilização da rodovia pelos demais usuários até a finalização do atendimento.
Art. 3º - Recomendar à Concessionária que, nas eventuais situações de fatos relevantes como o presente caso, seja informado a forma e, sobretudo, o horário da comunicação, comprovando o desfecho da sua obrigação.
Art. 4º - Determinar à Secretaria Executiva que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as providências necessárias para efetivar a aplicação da pena de advertência, com posterior arquivamento dos autos.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020
ALINE PAOLA C.B.C. DE ALMEIDA
Conselheira Relatora
CARLOS CORREIA
Conselheiro
FERNANDO MORAES
Conselheiro
VICENTE LOUREIRO
Conselheiro
MURILO LEAL
Conselheiro Presidente
DELIBERAÇÃO AGETRANSP/CD Nº 1153
DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
CCR VIA LAGOS - FATO REVANTE DA OPERAÇÃO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E BICICLETA OCORRIDO NO KM 34 -SENTIDO NORTE - RODOVIA RJ-124 - B.O VL8122019 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO EVENTO -APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO AGETRANSP Nº 09/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO AGETRANSP Nº 21/2014.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-22/008.113/2019, fundamentando-se na instrução técnica dos autos e no parecer jurídico, bem como nos fundamentos do voto proferido pelo relator, pela unanimidade dos Conselheiros votantes,
DELIBERA por:
Art. 1º - Não responsabilizar a Concessionária Rodovia dos Lagos -CCR Via Lagos pelo acidente em julgamento, vez que não comprovado descumprimento contratual imputável à concessionária;
Art. 2º - Aplicar à Concessionária Rodovia dos Lagos - CCR Via Lagos, a penalidade de advertência, prevista no parágrafo Décimo Segundo, inciso I, da Cláusula Quinquagésima Quarta do Contrato de Concessão vigente, pela inobservância do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas previsto para a comunicação oficial desta Agência Reguladora sobre o Fato Relevante de Operação, na forma prevista no § 3º, do art. 1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP nº 21/2014;
Art. 3º - Determinar à Câmara de Transportes e Rodovias - CATRA -que lavre o correlato auto de infração, na forma disciplinada pela Resolução AGETRANSP nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realize as anotações de cabimento.
Art. 4º - Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020
MURILO LEAL
Conselheiro Relator
CARLOS CORREIA
Conselheiro
FERNANDO MORAES
Conselheiro
ALINE PAOLA C.B.C. DE ALMEIDA
Conselheira
VCENTE LOUREIRO
Conselheiro Presidente
DELIBERAÇÃO AGETRANSP/CD Nº 1154
DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
METRÔ RIO - ACESSO INDEVIDO- À VIA NA ESTAÇÃO CARIOCA EM 08/01/2019- BO MR8012019.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-22/008.3/2019, abstendo-se de votar o Conselheiro Vicente Loureiro ao se considerar impedido por possuir laços de afetividades com familiares do vitimado, vencidos o Relator e o Conselheiro Carlos Correia em relação ao artigo primeiro, exercendo o Conselheiro Presidente Murilo Leal seu voto de qualidade para desempate,
DELIBERA por:
Art. 1º - Não responsabilizar a Concessionária METÔ RIO ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do Boletim de Ocorrência AGETRANSP nº MR801/2019.
Art. 2º - Aplicar à Concessionária METRÔRIO a penalidade de advertência pelo descumprimento da Resolução AGETRANSP nº 17/2014.
Art. 3º - Determinar à SECEX que se arquive os autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator
ALINE PAOLA C.B.C. DE ALMEIDA
Conselheira
CARLOS CORREIA
Conselheiro
VICENTE LOUREIRO
Conselheiro
MURILO LEAL
Conselheiro Presidente
DELIBERAÇÃO AGETRANSP/CD Nº 1155
DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REFERENTE À DELIBERAÇÃO INTERNA CODIR Nº 11, DE 09 DE JULHO DE 2020.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Regulatório nº SEI-220008/000697/2020, por unanimidade dos Conselheiros votantes,
DELIBERA por:
Art. 1º - Conhecer os Embargos de Declaração interpostos pela Concessionária SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A visto que são cabíveis e tempestivos face ao constante no artigo 74 do Regimento Interno desta AGETRANSP;
Art. 2º - No mérito, negar-lhe provimento por não ter sido constatado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que imponha correção ou ajuste na Deliberação Interna CODIR nº 11, de 09 de julho de 2020;
Art. 3º - Determinar que a SECEX comunique ao Poder Concedente, através da SETRANS, SECCG e da PGE e à Concessionária sobre a presente decisão.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020
VICENTE LOUREIRO
Conselheiro Relator
FERNANDO MORAES
Conselheiro
CARLOS CORREIA
Conselheiro
ALINE PAOLA C.B.C. DE ALMEIDA
Conselheira
MURILO LEAL
Conselheiro Presidente
Id: 2276358
AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESIDÊNCIA
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
DE 04/10/2019
PROCESSO Nº E-15/003/746/2017 - VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - DR. HEMERSON JOSÉ DA SILVA - OAB/ES 19171.
PROCESSO Nº E-15/003/457/2019 - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A - DRA. JÉSSICA LEONE SANTOS - OAB/RJ 202154.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS.
DIRETORIA JURÍDICA
DESPACHOS DO DIRETOR JURÍDICO
DE 12/12/2019
PROCESSO Nº E-24/004/1335/2015 - AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA.
PROCESSO Nº E-24/004/4947/2015 - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - DR. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/RJ 220028.
PROCESSO Nº E-24/004/213/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-24/004/839/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-24/004/1572/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-24/004/5773/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-24/004/1525/2015 - FORJAS TAURUS S/A - DR. CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - OAB/SP 132306.
PROCESSO Nº E-24/004/1407/2015 - NILOPOLITANA CAVALCANTI & CIA LTDA - DR. PAULO ROBERTO DE AZEVEDO JUNIOR -OAB/RJ 99674.
PROCESSO Nº E-24/004/2585/2015 - TAM LINHAS AÉREAS S/A -DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/RJ 165167.
PROCESSO Nº E-15/003/542/2017 - MAESTRO INFORMÁTICA LTDA.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS.
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA JULGADORA
DESPACHOS DA AUTORIDADE COMPETENTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DE 27/01/2020
PROCESSO Nº E-24/004/956/2015 - BORRACHEIRO NOVA PENHA LTDA.
PROCESSO Nº E-24/004/2588/2015 - COPAGAS DISTRIBUIDORA DE GAZ S/A - DR. ADRAÍLDO MONTEIRO DE SÁ BARRETO - OAB 77476.
PROCESSO Nº E-15/003/100.720/2018 - BANCO BRADESCO S.A. -DRA. FRANCINE LEVENHAGEN RODRIGUES - OAB/MG 66929.
PROCESSO Nº E-15/003/247/2018 - CRECHE ESCOLA BILINGUE LTDA - DR. LEANDRO DAVID - OAB/RJ 119675.
PROCESSO Nº E-15/003/250/2018 - ESCOLA CANADENSE DA ILHA LTDA.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS.
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA JULGADORA
DESPACHOS DO ANALISTA DE PDC
DE 05/11/2019
PROCESSO Nº E-24/004/335/2015 - CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - DR. ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA - OAB/RJ 86093.
PROCESSO Nº E-24/004/538/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-24/004/1051/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-24/004/1164/2015 - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A SUPERVIA - DR. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - OAB/RJ 20200 - DR. LEONARDO FARIA SCHENK - OAB/RJ 123888.
PROCESSO Nº E-15/003/233/2017 - ADÃO FORNERIA LTDA ME -DRA. LUCIANA ABREU FALLEIRO - OAB/RJ 84654.
PROCESSO Nº E-15/003/236/2017 - CATARINA EMPÓRIO.
PROCESSO Nº E-15/003/231/2017 - DELÍRIO NA LENHA.
PROCESSO Nº E-15/003/235/2017 - FORMATO VINO E FORNERIA.
PROCESSO Nº E-15/003/230/2017 - NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTAÇÃO LTDA.
PROCESSO Nº E-15/003/238/2017 - PAPA JACK.
PROCESSO Nº E-15/003/237/2017 - PIZZARIA PARMÊ ICARAÍ - DR. ADAUTO DE MIRANDA FAJARDO - OAB/RJ 127379.
PROCESSO Nº E-15/003/232/2017 - TURINO RESTAURANTE - DR. MARCO ANTONIO RIBEIRO - OAB/RJ 18962.
PROCESSO Nº E-15/003/234/2017 - VEZPA PIZZAS LAPA.
PROCESSO Nº E-15/003/251/2018 - ESCOLA CANADENSE DO RECREIO (MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL) - DR. PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - OAB/RJ 164687.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS.
Id: 2276436
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATA DA 4ª REUNIÃO
Aos vinte cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte, em plataforma virtual, às 14 horas, denominada ZOOM, realizou-se a Comissão Permanente De Políticas Para O Desenvolvimento Do Estado Do Rio De Janeiro (CPPDE). DEBELIRAÇÕES: 1) SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 44.418/13 (PLÁSTICO): I. Bellareciclagem Indústria de Reciclagem Ltda. (Processo nº SEI E-22/010/173/2019) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. II. Dualpet - Reciclagem Ltda. (Processo nº SEI E-22/010/1/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. I.RMJ Comércio de Reciclagem Ltda. (Processo nº SEI 220010/000009/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. 2) SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 4.178/03 (RECICLAGEM): I. Top Paper & Box Indústria de Papel e Embalagens Ltda (Processo nº SEI-220010000065/2020) -foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pela BAIXAR EM DILIGÊNCIA à SEFAZ, para que realize estudo de viabilidade técnica com relação aos possíveis impactos do enquadramento da empresa. 3) SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 6.979/15: I. Metalúrgica Barra do Piraí (Processo nº SEI-220010/000242/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo INDEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. II. Blend Indústria de Compostos Plásticos Ltda. (Processo nº SEI -220010/000255/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. III. Vedacap Indústria e Comércio de Embalagens Ltda (Processo nº SEI-220010/000213/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. IV. Indústria Brasileira de Colchões e Espuma de Poliuretano Ltda. -Ortobom (SEI nº 220010/000170/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. V. Hazzuk Industria de Tecnologia EIRELI (Processo nº SEI-220010/000274/2020) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. 4) SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 36.451/04 (SETOR DE BENS DE CAPITAL E DE CONSUMO DURÁVEL): I. Empresa Knauf do Brasil Ltda (Processo nº SEI E-22/010/155/2019) - foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, pelo DEFERIMENTO do pleito da Empresa, nos termos do voto do presidente. 5) SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 44.498/13 (EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA): I. Unimarka Distribuidora S.A (Processo nº SEI E-11/003/526/2014) - Foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, o REQUERIMENTO DE VISTAS, nos termos do voto do presidente. 6) SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES / OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 36.449/2004: I. B2W Companhia Digital S/A (Processo nº SEI E-11/30.064/2012): Foi DELIBERADO, por maioria dos integrantes da CPPDE, BAIXAR EM DILIGÊNCIA à SEFAZ, nos termos do voto do presidente. 7) SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES/OBRIGAÇÕES ESTABE