execução é assegurado apenas em relação à devedora principal, não abrangendo seus sócios. Tal conclusão encontra respaldo na necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que norteiam toda a célere sistemática processual celetista. 5. Não se recusa ao devedor subsidiário a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 595 e 596 do Código de Processo Civil, e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, todavia, recai sobre o devedor subsidiário, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 6. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST - RR - 703-
74.2012.5.03.0074, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT: 13/09/2013)
É também o entendimento desse Regional conforme Súmula nº 27: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. na execução contra devedor subsidiário é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal.
Deste modo, o benefício de ordem deve ser entendido apenas em relação à empresa principal e não em relação aos seus sócios, competindo, contudo, ao responsável subsidiário a indicação de bens desembaraçados do devedor principal (art. 795, §2º do CPC). Na hipótese dos autos, conforme decisão de ID. 112e76e, comprovou-se a insolvência da executada principal diante das tentativas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD.
Assim, cabia à parte indicar ou informar ao Juízo, por ocasião dos embargos à execução, bens do devedor principal que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, o que não ocorreu.
Logo, responde a embargante na parte que lhe cabe, nos termos da sentença transitada em julgado, porquanto o devedor subsidiário nada mais é do que um devedor solidário com benefício de ordem. Diante do exposto, é de se julgar improcedentes os embargos e, por via de consequência, dar prosseguimento à execução contra a embargante.
Transcorrido o prazo in albis libere-se o crédito ao exequente e recolham-se os encargos fiscais. Após, arquivem-se os autos. III - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer dos embargos à execução apresentados por INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. , e, no mérito, julgá-los improcedentes . Determina-se o prosseguimento da execução contra a embargante. Transcorrido o prazo in albis, libere-se o crédito ao exequente e recolham-se os encargos fiscais. Após, arquivem-se os autos. Tudo nos termos da fundamentação. Cientes as partes, via DEJT. Nada mais.
MANAUS/AM, 22 de outubro de 2020.
JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-85.2016.5.11.0001
AUTOR ADENILTON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO VANESSA JANINE RODRIGUES DA COSTA(OAB: 6645/AM)
RÉU R&B PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO RENATA SANTOS BARROSO(OAB: 6663/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILTON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cb5d3
proferida nos autos.
SENTENÇA EXTINTIVA
Considerando que os autos foram regularmente encaminhados ao arquivo provisório em 18 junho2018, onde permaneceram durante 2 anos, sem nenhuma manifestação da parte exequente, DECIDO: I- Pronunciar a prescrição intercorrente de ofício, com fundamento no § 1º do Art. 11- A da CLT;
II- Declarar a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT); III- Determinar o arquivamento definitivo dos autos./meqb
MANAUS/AM, 22 de outubro de 2020.
JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-85.2016.5.11.0001
AUTOR ADENILTON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO VANESSA JANINE RODRIGUES DA COSTA(OAB: 6645/AM)
RÉU R&B PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO RENATA SANTOS BARROSO(OAB: 6663/AM)