Processo Nº AIRR-0101775-39.2016.5.01.0036
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante (s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Procurador Dr. Rodrigo Henrique Luiz Corrêa
Procurador Dr. Flávio Rondon dos Santos
Agravado (s) PAULA CRISTINA DA SILVA EUGÊNIO
Advogado Dr. Silvia Andrea de Jesus Pereira (OAB: 141244-A/RJ)
Agravado (s) BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
Advogado Dr. Marcos Antônio de Souza Silveira (OAB: 99272-A/RJ)
Advogada Dra. Alessandra Vasconcellos de Souza (OAB: 172937-A/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- PAULA CRISTINA DA SILVA EUGÊNIO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Retifique-se a autuação para
constar a correta grafia no nome do agravante, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, bem como da agravada PAULA CRISTINA DA SILVA EUGÊNIO.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-0102663-61.2016.5.01.0471
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante (s) SANDRA DE FREITAS BORGES DOS SANTOS
Advogado Dr. Alexandre Luis Bade Fecher (OAB: 86186-A/RJ)
Agravado (s) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
Intimado (s)/Citado (s):
- MUNICIPIO DE ITAPERUNA
- SANDRA DE FREITAS BORGES DOS SANTOS
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A revista está amparada apenas em divergência jurisprudencial, no entanto o único aresto colacionado é inservível, pois proveniente de Turma do TST, órgão judicante não previsto no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº RRAg-0106100-32.2009.5.18.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante (s) e UNIÃO (PGU)
Recorrente (s)
Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero
Agravado (s) e GILVANE DIAS COSTA
Recorrido (s)
Advogado Dr. Cataryne Marques de Queiroz Silvério (OAB: 24953/GO)
Agravado (s) e VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO,
Recorrido (s) CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA.
Intimado (s)/Citado (s):
- GILVANE DIAS COSTA
- UNIÃO (PGU)
- VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E
MINERAÇÃO LTDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC): I - dar provimento ao agravo de instrumento para
mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema
"responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa
presumida"; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para