Página 4064 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Outubro de 2020

Embora o art. 833 § 2º do Código de Processo Civil autorize a penhora de salários, o faz exclusivamente para pagamento de prestação alimentícia, sendo que na situação em tela o que se executa são custas processuais.

Do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou provimento , nos termos da fundamentação retro, determinando a imediata liberação dos valores constritos ao seu titular.

Para tanto, apresente a reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários para viabilização da transferência via SISCONDJ. Intimem-se.

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