Embora o art. 833 § 2º do Código de Processo Civil autorize a penhora de salários, o faz exclusivamente para pagamento de prestação alimentícia, sendo que na situação em tela o que se executa são custas processuais.
Do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou provimento , nos termos da fundamentação retro, determinando a imediata liberação dos valores constritos ao seu titular.
Para tanto, apresente a reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários para viabilização da transferência via SISCONDJ. Intimem-se.