Página 5939 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

IV– SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EM RAZÃO DA PACIENTE POSSUIR FILHO MENOR DE IDADE. INVIABILIDADE. A segregação domiciliar, com fulcro no art. 318, parágrafo único do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da paciente ao cuidado do menor. No caso, a documentação acostada aos autos não demonstra, com clareza, a indispensabilidade da presença materna para o amparo desse filho menor, o que afasta a situação de excepcionalidade, tornando-se inviável o deferimento do benefício requerido pela defesa técnica. Ademais, a processada já estava usufruindo da almejada prisão domiciliar quando praticou nova infração penal, fato que não demonstra ser“novamente” merecedora da aludida benesse.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que "[a] Segunda Câmara Criminal do Estado de Goiás, ao denegar a ordem pleiteada, incorreu em flagrante violação aos artigos 318, incisos e 319 incisos, do CPP, ao não fundamentar de sorte a demonstrar, concretamente, as razões que autorizassem a mantença da paciente presa, uma vez que os argumentos expendidos não se enquadram nos pressupostos de cautelaridade inscritos no art. 312, do CPP" (e-STJ fls. 19/20).

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