pode tomar ciência das apólices, para vir a juízo pleitear o recebimento de indenização. E acrescenta que o prazo prescricional aplicável à espécie, ainda que tomado o marco de contagem adotado, sem amparo legal, pelo autor, não seria de 3 anos, mas de 1 (fl 1386). Destarte, pretende o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC. DECIDO De fato, a presente ação foi distribuída em 19.12.2019, ao passo que a ação cautelar antecedente, a qual já mostra que o autor estava ciente de tudo sobre sua sustentada incapacidade, foi arquivada, com certificação de trânsito em julgado, em 2017, com o que, mesmo que este fosse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, excepcionando-se os preceitos sumulares a respeito, como não é de 3 anos, mas de 1 ano, - o que o autor não consegue refutar em sua réplica, houve a prescrição, naturalmente (CC-2002, artigo 206, § 1º, II, b). Ante o exposto, reconheço a preliminar de mérito da prescrição, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC. Custas e despesas processuais pelo autor, o qual condeno, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade dessas verbas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. PRI - ADV: AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY