Expeça-se o respectivo mandado de reintegração/manutenção de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça desse Juízo, com auxílio de força policial, se necessário. Na oportunidade de cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça identificar, qualificar todos os invasores encontrados no interior da FAZENDA TRÊS IRMÃS (anteriormente denominada Fazenda Impertinente/Bradesco ou Conceição), lavrando-se certidão circunstanciada em seguida. Os invasores que se negarem à identificação ou a desocupar o imóvel deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO por crime de desobediência, se o caso, ou de outros crimes praticados, como resistência e ou outros .
Realce-se que a insistência dos réus em invadir o imóvel apenas prejudica a situação, considerando que, se antes, foi determinada a suspensão por dois anos da participação do imóvel do programa de reforma agrária, agora será dobrado, por força do art. 2º, § 6º da Lei n. 8.629/1993, logo, por quatro anos, encaminhando-se os nomes das pessoas constantes das certidões de ev 968 e 1133 para fins do § 7º do mesmo diploma, a fim de que o INCRA verifique a pertinência de qualquer sanção.
Assim , determino a expedição de ofício ao INCRA para que promova a suspensão por 04 ( quatro ) anos do imóvel rural denominado FAZENDA TRÊS IRMÃS (anteriormente denominada Fazenda Impertinente/Bradesco ou Conceição), do município de FAZENDA NOVA/GO, caso se encontre inscrito no Programa de Reforma Agrária do Governo Federal, a contar da data efetiva desocupação ora determinada, renovando-se o prazo a cada nova invasão, bem como para cumprimento do art. 2º, § 7º da Lei n. 8.629/1993 de modo a, se o caso, excluir do mesmo programa todos os qualificados na certidão de ev 968 e 1133 do senhor oficial e ainda aqueles eventualmente identificados pelo Oficial de Justiça, a critério e mediante procedimento do INCRA .
Intime-se o Ministério Público , conforme artigo 554, § 1º, do NCPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seu Advogado (por publicação).
Cientifique-se o INCRA e a OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL acerca desta decisão e da reiteração de invasões em área já suspensa em decisão anterior, notadamente para que intervenha e esclareça aos movimentos sociais locais sobre os prejuízos da conduta e as consequências ilícitas daí decorrentes , bem como a Procuradoria da República em Goiânia.
Oficie-se, ainda, ao Comando da Polícia Militar local, para ciência da situação , e ao Núcleo de Demandas Agrárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .
Cumpra-se imediatamente e COM URGÊNCIA .
FN, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito