WEBEX. Feito o download, aparte deverá entrar na reunião como CONVIDADO e, se solicitado, informar o NÚMERO DA REUNIÃO e a SENHA. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 28 de outubro de 2020.
DEIFILO TEIXEIRA COSTA
Processo Nº ATSum-0010641-26.2020.5.03.0135
AUTOR ANDRE JOSE DA COSTA
ADVOGADO REINALDO PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 150191/MG)
ADVOGADO JULIO CEZAR DIAS (OAB: 150576/MG)
ADVOGADO GLAICON CORCINO DE MENEZ (OAB: 154463/MG)
ADVOGADO DAIANNE VIVIAN GONCALVES MENDES LOPES (OAB: 201843/MG)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO FABIO CARRARO (OAB: 11818/GO)
RÉU VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO FABIO CARRARO (OAB: 11818/GO)
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDRE JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3758e21 proferida nos autos.
Classe : Reclamação Trabalhista – Rito Sumaríssimo Reclamante : ANDRÉ JOSÉ DA COSTA
1ª Reclamada : VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
2ª Reclamada: VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Distribuição : 01.09.2020
Julgamento : 28.10.2020 (antecipado)
Juiz : Lenício Lemos Pimentel
Vistos os autos.
SENTENÇA RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição quinquenal
No que concerne à pretensão alusiva aos depósitos de FGTS, e considerando-se a modulação de efeitos atribuída pelo Supremo Tribunal Federal à declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da lei n. 8.036/90, no ARE-709.212 - decisão publicada no dia 13.11.2014, observar-se-ão as seguintes premissas, nos termos da Súmula n. 362 do C. TST:
“I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”
Dito isso, analisando-se o extrato da conta vinculada do reclamante, anexado pela empresa, às fls. 183/199, verifica-se que os depósitos de FGTS foram regularmente recolhidos (em que pese alguns em atraso) até fevereiro de 2011. A partir daí, percebe-se, de forma reiterada, o atraso e a ausência de diversas competências mensais. Logo, o termo inicial da lesão ao direito perseguido, in casu, se deu no dia 07 de abril de 2011 – prazo final para o recolhimento do FGTS do mês de março de 2011.
Assim, considerando-se que, em 13 de novembro de 2014, o prazo prescricional, relativamente aos depósitos de FGTS, já estava em curso, aplica-se, no caso, a prescrição quinquenal, já que o prazo de 05 anos, a partir de 13/11/2014, se consumaria primeiro, quando comparado ao prazo de 30 anos, a partir do termo inicial (07/04/2011).
Pronuncio, assim, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 01.09.2015 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (01.09.2020), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dominante da Corte Superior Trabalhista, conforme enunciado sumular n. 308, item I. Assim, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
Incontroversa a formação de grupo econômico entre as reclamadas, motivo pelo qual deverão responder, solidariamente, por eventuais parcelas acolhidas neste comando, nos termos do art. 2º, § 2º, da