AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0101143-62.2016.5.01.0343
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA
Advogado Dr. Gustavo Ferreira de Castro (OAB: 133258-A/RJ)
Agravado ANDERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado Dr. Hércules Anton de Almeida (OAB: 59505/RJ)
Advogado Dr. Emerson Bernardo Pereira (OAB: 60166/RJ)
Advogado Dr. Renata Boaventura Souza (OAB: 115581/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDERSON ALVES DOS SANTOS
- JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
"Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 368 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
A decisão regional foi publicada em 19/02/2019, após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Salienta-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Observa-se que o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual:
"SUM-218RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Disso resulta que o recurso de revista interposto é incabível, não havendo de se falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência e confirmando-se a ordem de obstaculização do apelo.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST,JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020570-17.2018.5.04.0009
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante MARIA CLARA PINHO KUHN