Art. 135 - É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. (grifo nosso)
Logo, claro é que a inovação legislativa de iniciativa parlamentar acarretaria em novas despesas públicas não previstas pela Administração Municipal, devendo estas ocorrer por novas dotações orçamentárias próprias.
Desse modo, o aludido Autógrafo de Lei afigura-se ingerências do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, com invasão em função do Poder Executivo de gestão administrativa, vulnerando a normas legais de iniciativa privativa de projeto de lei.