processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011"(conforme certidão de julgamento extraída no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal - acórdão pendente de publicação). Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida após a edição da Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66), de modo que era mesmo imprescindível a intimação da CEF e/ou da União para manifestarem eventual interesse na lide, conforme decidido pela Corte Suprema.
Havendo manifestação positiva, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula nº 150/STJ.
Anota-se, por oportuno, que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.