Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a dignidade humana, o acesso à educação, à cultura e ao conhecimento científico em nível superior e a efetiva inclusão social;
Considerando que a educação - assim como os demais direitos sociais, culturais e econômicos - configura direito fundamental de segunda dimensão (ou geração), caracterizado por engendrar a prerrogativa de cobrança pelo cidadão de prestações positivas do Estado;
Considerando ser o ensino superior serviço público autorizado pela União e fiscalizado pelo Ministério da Educação (MEC);