requerente, que ela ?nunca trabalhou em atividades rurais e que ficava perto do curral, mas que trabalhar mesmo nunca trabalhou, e que sempre foi dona de casa. (....) Que contratam pessoas todo o ano para ajudar na lavoura. Que da família da segurada, o marido, e quatro filhos (2 casados) ajudam na lavoura e para tirar leite. (....) Que o marido e quatro filhos que exercem atividades rurais. E também contratam pessoas todos os anos para trabalhar na lavoura. (....) que a segurada ficou muitos anos na cidade enquanto os filhos estudavam e agora para descansar está morando na roça.?
Nesse contexto, restou descaracterizada a condição de segurada especial da autora.
Assim, rever tal posicionamento, a entender pela suficiente comprovação das atividades campesinas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2012.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(4754)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.840 - RJ (2010/0204513-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : IRVANDO JOSÉ HERZOG
ADVOGADO : IZAEL DE MELLO REZENDE E OUTRO (S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº.
1.151.363/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: