REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 995/2012
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO ? INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ? EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA ? INDEFERIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A ação direta versa a possível inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na redação que lhe foi atribuída pelo artigo 171 da Lei nº 11.784, de 22 de junho de 2008. O preceito implicou a adoção de índice para reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores ocupantes de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios similar ao utilizado para aposentados e pensionistas vinculados ao regime geral de previdência social.
As entidades sindicais dos servidores públicos municipais de Curitiba ? SISMUC, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná ? SINDIJUS/PR bem como dos trabalhadores e servidores públicos em serviços de saúde e previdência do mencionado Estado ? SINDSAÚDE/PR requerem sejam admitidos no processo na qualidade de terceiros. Discorrem sobre o mérito e apresentam cópias dos instrumentos de mandato.
Sustentam ter interesse na matéria ante a legitimidade para representar, em juízo, a defesa dos direitos e interesses de suas categorias. Articulam com a função precípua de se oporem a atos potencialmente prejudiciais aos servidores por eles substituídos.
O processo, cuja medida cautelar foi deferida, encontra-se concluso. 2. Observem a ordem natural das coisas, a organicidade do Direito. Admitir os mencionados sindicatos implicaria possibilitar a participação das demais entidades representantes dos servidores públicos de todo o país. Haveria, em última análise, sobreposição a ocasionar a complexidade da tramitação do processo.
3. Indefiro o pleito.
4. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham aos requerentes.
5. Providenciem a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.596 (475)
ORIGEM : ADI - 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE. : CÂMARA BRASILEIRA DE DIAGNOSTICO
LABORATORIAL-CBDL
ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
O Estado de São Paulo vem aos autos requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Questiona-se, na presente ação direta, a constitucionalidade de normas legais e infralegais do Estado do Ceará que versam sobre a incidência de ICMS em operações interestaduais.
Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade do postulante, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, defiro o pedido.
Reautue-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.661 (476)
ORIGEM : ADI - 4661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S): LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ? JULGAMENTO DEFINITIVO.
1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto o artigo 16 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI em favor da indústria automotiva, além de alterar a Tabela de Incidência do IPI ? TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. A medida liminar foi concedida pelo Tribunal na sessão plenária de 20 de outubro de 2011.
2. Aciono o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.868/99. Providenciem as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.
3. Publiquem.
Brasília, 31 de julho de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.674 (477)
ORIGEM : ADI - 4674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO (A/S)
DECISÃO:
Vistos.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vem aos autos requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Questiona-se, na presente ação direta, a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que condicionam a instauração de ação penal contra determinados agentes políticos do Estado (Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado) à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade do postulante, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, defiro o pedido.
Reautue-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.696 (478)
ORIGEM : ADI - 4696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO (A/S)
Cumpra-se a parte final do despacho de 29/3/2012, nos termos do art. 8º da Lei 9.868/1999.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.712 (479)
ORIGEM : ADI - 4712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : CONFEDERACÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ