Página 1186 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Agosto de 2012

FAZ SABER a (s) parte (s) acima mencionada (s), que fica (m) intimado (s) da sentença prolatada nos autos acima mencionados ?(...) Pois bem, o réu RONALDO OLIVEIRA DE LIMA foi sentenciado a uma pena em definitivo de 02 (dois) anos de reclusão, por meio de sentença prolatada em 13/03/2007, pena esta que conforme art. 109, inciso V do Código Penal prescreve em 4 (quatro) anos. Considerando-se que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação (MARÇO/2007) e a presente data é superior a 04 anos, considerando que não houve recursos e, não havendo motivos para a aplicação do aumento de prazo de um terço exigido para o caso de reincidência, conforme art. 110 do Código Penal, considerando, ainda que o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos, aplicando-se o teor do art. 115 que reduz o prazo prescricional pela metade, resta claro que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição. Ex positis , diante dos fundamentos supra, EXTINGO POR SENTENÇA a pretensão executiva da pena imposta ao réu RONALDO OLIVEIRA DE LIMA, já devidamente qualificado, em relação a este processo , com fundamento no art 110 c/c os arts. 109, inciso V, art. 112 e art. 115 todos do Código Penal Brasileiro, determinando por via de conseqüência o seu arquivamento, após trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se com as anotações de estilo. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Isento de custas, Dê-se baixa na distribuição. Petrolina, 23 de agosto de 2011. Cícero Everaldo Ferreira Silva, Juiz de Direito .? Aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze (20.08.2012). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Gemima Emanuele Albuquerque Ferreira Alves, Técnico Judiciário, digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Juízo de Direito - Segunda Vara Criminal Comarca Petrolina

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