Página 1657 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2012

12 da L.A.J. Prossiga-se nos autos principais, com o desentranhamento do mandado de penhora, para constrição dos bens que guarnecem a residência do devedor. PRI. - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721 - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177 - ADV TATIANNE DA SILVA GEROLIN OAB/SP 223576 - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177 - ADV TATIANNE DA SILVA GEROLIN OAB/SP 223576

13. 400.01.2000.000669-9/000000-000 - nº ordem 362/2000 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ ROSA FERNANDES E OUTROS X ANTONIO FERNANDES - Fls. 283 - Vistos estes autos de Arrolamento dos bens deixados por ANTONIO FERNANDES, onde figura como inventariante, JOSÉ ROSA FERNANDES. Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 219/221, retificada a fls. 280/281, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por ANTONIO FERNANDES, qualificado nos autos, e, em consequência, adjudico aos herdeiros e credor seus respectivos quinhões. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Ficam ressalvados eventuais erros e omissões de terceiros.- Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha.P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346

14. 400.01.2009.005718-3/000000-000 - nº ordem 997/2009 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. X CLÁUDIA APARECIDA MARTOS KFOURI - ME E OUTROS - Fls. 143/vº - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial, que BANCO DO BRASIL S/A move em face de CLAUDIA APARECIDA MARTOS KFOURI ME, CLAUDIA APARECIDA MARTOS KFOURI e FLÁVIO KFOURI. Conforme se vê a fls. 132/134, as partes transigiram, promovendo os executados a quitação do débito. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes (RT. 551/132). Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.). E, em consequência, julgo extinta a ação, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes à honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Homologo, ainda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 133, o que faço com espeque nos arts. 186 e 501 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente de depósito para condução dos oficiais de justiça em favor do exquente. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929

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