9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades que defina e divulgue critérios técnicos objetivos para a distribuição de recursos financeiros entre contratos de repasse aptos a receberem pagamentos, conforme informação repassada pela Caixa periodicamente, em reverência aos princípios da publicidade, eficiência e impessoalidade dos atos administrativos, insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, mantendo registro documental do cumprimento desses critérios, a partir de sua divulgação, na distribuição dos montantes financeiros, de modo a permitir a aferição da adequada alocação dos recursos pelos órgãos de controle;
9.4. determinar à Superintendência Nacional de Repasses da Caixa Econômica Federal que:
9.4.1. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as providências adotadas com vistas a:
9.4.1.1. sanar a ausência de prestação de contas nos Contratos de Repasse abaixo listados, pronunciando-se, de forma expressa, sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, esclarecendo, ainda, a motivação de eventual não adoção da medida:
Contrato de Repasse | Município com o qual foi entabulado o ajuste |
243.059-25/2007 | Cruzeiro do Sul/Acre |
258.374-69/2008 | Carneiros/Alagoas |
274.440-96/2008 | Canarana/Mato Grosso |
280.441-33/2008 | Canarana/Mato Grosso |
279.856-31/2008 | Virgolândia/Minas Gerais |
256.010-84/2008 | Varjão de Minas/Minas Gerais |
255.910-91/2008 | Duas Barras/Rio de Janeiro |
257.151-54/2008 | Macuco/Rio de Janeiro |
257.271-07/2008 | Pinhalzinho/Santa Catarina |
257.775-96/2008 | Maravilha/Santa Catarina |
257.786-24/2008 | Porto Belo/Santa Catarina |
279.930-38/2008 | Palma Sola/Santa Catarina |
257.784-5/2008 | Balneário Piçarras/Santa Catarina |
256.401-54/2008 | Itariri/São Paulo |
258.694-31/2008 | Cordeirópolis/São Paulo |
257.343- 63/2008 | Ituverava/São Paulo |
9.4.1.2. instaurar as competentes Tomadas de Contas Especiais nos casos dos Contratos de Repasse abaixo listados, tendo em vista o não encaminhamento das prestações de contas finais nos respectivos prazos, em descumprimento do art. 1º da Instrução Normativa TCU n. 56/2007, dos arts. 56, § 1º e 63, § 1º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 127/2008 e do disposto nos subitens 3.4.1,
Contrato de Repasse | Município com o qual foi entabulado o ajuste |
264.196- 21/2008 | Paulo Jacinto/Alagoas; |
255.234-07/2008 | Irajuba/Bahia |
255.443-36/2008 | Morros/Maranhão; |
258.656-71/2008 | Açailândia/Maranhão, |
9.4.2. atente para o disposto nos subitens 4.3.4.1.1, 4.3.7.1 e 4.3.7.7.6 dos normativos da Caixa AE 099-001/2008; AE 099-002/2009, AE 099-003/2009 e AE 099-004/2010, no que tange ao documento intitulado Laudo de Aprovação do Empreendimento;
9.4.3. observe as disposições dos arts. 42 e 50, § 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 127/2008 e do subitem 3.4 dos normativos da Caixa AE 099-001/2008; AE 099-002/2009; AE 099-003/2009 e AE 099-004/2010, quanto ao documento intitulado Relatório de Acompanhamento de Engenharia;
9.4.4. abstenha-se de realizar procedimento licitatório anteriormente à elaboração de Laudo de Análise Técnica de Engenharia, de modo a dar cumprimento ao fluxo de procedimentos consignado no normativo AE 99001/Caixa;
9.5. determinar ao Ministério das Cidades que, na gestão de Contratos de Repasses que lhe compete, adote providências com vistas a evitar a ocorrência de descompasso entre a execução física e financeira de tais ajustes;
9.6. encaminhar cópia do Relatório de Auditoria constante da peça n. 3 (pp. 14/51), e peça n. 4 (pp. 1/46), bem como deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Ministério das Cidades e à Superintendência Nacional de Repasses da Caixa Econômica Federal;
9.7. juntar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam aos processos TC-020.491/2008-0, TC-024.102/2009-0, TC-031.490/2010-7, TC-027.844/2011-0, TC-032.176/2010-4 e TC-027.843/2011-4;
9.8. determinar à 6ª Secex que monitore, em processo apartado, o atendimento do subitem 9.4.1 supra ;
9.9. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2968-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2969/2012 - TCU - Plenário
1. Processo n. 024.895/2012-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Marcelo Cláudio de Abreu Rocha.
4. Entidade: Município de Capivari de Baixo/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Sr. Marcelo Cláudio de Abreu Rocha, com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, com pedido de decretação de nulidade do Edital de Tomada de Preços - Melhor Técnica n. 04/2012, promovido pelo Município de Capivari de Baixo/SC, com vistas à contratação de empresa ou entidade para a gestão e execução do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei n. 8.443/1993, fixar prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, para que o Município de Capivari de Baixo/SC adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular a Tomada de Preços -Melhor Técnica n. 04/2012 e os atos dela decorrentes, enviando ao Tribunal, ao final do aludido prazo, a comprovação do cumprimento desta medida;
9.3. determinar ao Município de Capivari de Baixo/SC que em futuras licitações, que envolvam recursos públicos federais, na modalidade de tomada de preços - melhor técnica, faça incluir no respectivo edital cláusulas que prevejam:
9.3.1. a exigência de habilitação jurídica e qualificação técnica, nos moldes das disposições dos arts. 28 e 30, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, de forma a não restringir o caráter competitivo do certame;
9.3.2. critérios objetivos para a pontuação dos quesitos de técnica constantes das propostas das licitantes, bem como procedimentos aplicáveis às licitações do tipo melhor técnica, conforme dispõe o art. 46, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 8.666/1993;
9.4. determinar à Secex/SC que monitore o cumprimento deste Acórdão.
10. Ata nº 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2969-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2970/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.320/2012-4.
2. Grupo I - Classe V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Levantamento que teve como objetivo realizar um diagnóstico sobre a implementação do Plano Brasil sem Miséria - PBSM, plano que agrega todos os programas que visam a erradicação da pobreza extrema no Brasil, sob aspecto da relevância, materialidade, risco e operacionalização das suas principais ações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
9.2 arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2970-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2971/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.137/2009-3.
1.1. Apenso: 010.562/2010-9
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Relatório de Levantamento de Auditoria)
3. Interessados: Celso Roberto Machado Pinto (057.116.301-72); Luiz Rogério Pinto Gonçalves (360.993.506-59); Márcio Edvandro Rocha Machado (196.093.296-91)
4. Unidade: Administração Regional de Brasília - GDF.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).
8. Advogado constituído nos autos: João Pedro da Costa Barros - OAB/DF 17.757 A, Cristiane Lima Coutinho - OAB/DF 18.479, Matheus de Castro Lima - OAB/DF 10.452-E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos por Márcio Edvandro Rocha Machado contra Acórdão 1.847/2012-Plenário, que lhe imputou multa de R$
(dez mil reais) , em razão de ter adjudicado o objeto da Concorrência 46/2008-Ascal/Pres, ainda que seu edital contivesse critérios de habilitação restritivos à competitividade, e de ser responsável pela execução e fiscalização das obras decorrentes dos contratos 296/2008-SO, 299/2008-SO e 300-2008-SO, nas quais foi observado sobrepreço.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
9.2 conhecer como meras petições os pedidos de prorrogação de prazo apresentados por Celso Roberto Machado Pinto e Luiz Rogério Pinto Gonçalves;
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos interessados.
10. Ata nº 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2971-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2972/2012 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.334/2005-9.
1.1. Apenso: 008.395/2004-0
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Universidade Federal de Alagoas - MEC (24.464.109/0001-48); Ana Dayse Rezende Dorea (007.585.404-00); João Carlos Cordeiro Barbirato (383.107.164-00); Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20)
3.2. Recorrentes: Ana Dayse Rezende Dorea (007.585.404-00); João Carlos Cordeiro Barbirato (383.107.164-00); e Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20).
4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - AL (Secex/AL).
8. Advogado constituído nos autos: Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 12.250) e Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250).