dos processos das reuniões ordinárias, acompanhada de lista nominal de todos os interessados.
Em 23 de agosto de 1999, a Comissão de Revisão proferiu a seguinte deliberação:
"DELIBERAÇÃO Nº 124, DE 24 DE JULHO DE 1999
A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA torna público que nos processos abaixo relacionados, referentes a requerimento de anistia (Lei nº 8.878, de 11.05.94), foi proferida a deliberação constante do item 4 desta publicação.
2. Caso não concorde com a deliberação adotada, o interessado poderá, no prazo de dez dias a contar da sua publicação no Diário Oficial, oferecer defesa, dirigida ao Plenário desta Comissão, nos termos do art. 2º, inc. II, do Decreto nº 1.499, de 24.05.95, devidamente instruída com todas as alegações em que se funda e respectivas provas, cabendo-lhe manifestar-se sobre todos os fatos e argumentos em que se baseia a deliberação, reputando-se verdadeiros aqueles não contestados, e alegar toda a matéria de defesa.
3. A defesa deverá:
- indicar, no seu preâmbulo e em destaque, o nome do servidor e a entidade a que pertencia, tal como mencionados na publicação;
- ser, no prazo acima, postadas nas Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou entregue diretamente, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, na: Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 3º andar - Sala 360 CEP 70054-900 - Brasília - DF
4. Relação dos processos e respectiva deliberação:
(...)
RESUMO DAS RAZÕES:. Desde 1.989, a ECT vinha enfrentando dificuldades financeiras em decorrência, basicamente, de haver defasagem nos valores das tarifas cobradas, o que desequilibrava sensivelmente a relação entre receitas e despesas, levando a alto índice de comprometimento da primeira para fazer frente ao pagamento da folha de pagamento e dos encargos sociais.
Em 1.990, tal situação, aliada à determinação governamental de redução de custos, levou a Empresa a efetuar, dentre outras medidas, uma diminuição do quadro de pessoal, o que implementou de maio de 1.990 até dezembro de 1.991.
Para escolha daqueles que seriam dispensados, a ECT adotou como critério a seleção dos empregados que tivessem, no mínimo, uma das seguintes ocorrências:
1- baixo desempenho funcional;
2- faltas reiteradas;
3- punições disciplinares; ou
4- excesso de licenças médicas.
(...)
A situação acima exposta, que encontra total respaldo na legislação pátria, afasta a possibilidade de enquadramento dos pleitos em qualquer das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94.
A aplicação da Lei nº 8.878/94 não pode se dar de modo irrestrito, devendo-se obediência aos requisitos que ela própria estabeleceu.
Com efeito, caso bastasse ter sido demitido sem justa causa no período previsto na Lei para ser, automaticamente, beneficiário da anistia, a norma do art. 1º teria redação fácil e simples e a própria Lei nº 8.878/94 não estabeleceria enumeração claramente limitativa das hipóteses de seu cabimento, bem assim não imporia um requisito adicional, qualificando a motivação política como 'devidamente caracterizada', nem tampouco exigiria fundamentação do pedido e comprovação das alegações (art. 2º), pois os pressupostos objetivos, logicamente, já estariam presentes.
A interpretação ampla que devem sempre merecer as leis de anistia há de estar em consonância com o requisito legal da caracterização do fato nela previsto, para não desafiar os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal e nem de seu inciso II.
A motivação política citada no art. 1º, inciso III da Lei nº 8.878/94, deve vir razoavelmente demonstrada, não servindo a esse propósito alegações fundadas em generalizações.
Do conceito de motivação política, referida na Lei nº 8.878/94, excluem-se as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, implementadas por motivos econômico-financeiros, técnico administrativos ou mercadológicos, uma vez que têm caráter genérico e intuito gerencial, sem representar perseguição política aos que divergem ideologicamente do Governo.
(...)" (fls. 223/241).
Encerrado o procedimento, as autoridades apontadas como coatoras, por meio da Portaria Interministerial nº 372, de 2 de setembro de 2002, anularam as decisões da Subcomissão Setorial instalada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que concederam as anistias, tendo em vista que foram proferidas em desacordo com a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Desse modo, tendo a Administração Pública, mediante prévia instauração de processo administrativo, no qual foi oportunizada a apresentação de defesa, sob fiscalização do Ministério Público do Trabalho, constatado a ilegalidade no ato de anistia dos substituídos em face do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.878/94, não há falar em nulidade da Portaria que a corrigiu.
Vale ressaltar, por outro lado, que a inicial não se viu acompanhar da prova do alegado direito líquido e certo decorrente de cerceamento de defesa, limitada que restou a sua instrução ao instrumento de procuração, ao Estatuto do Sindicato, à Portaria nº 372/2002 e à lista com os nomes dos
substituídos”(fls. 2027-2031).
Os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, após minuciosa análise do que posto a exame, estão respaldados nos documentos dos autos. os substituídos interessados na reforma do acórdão recorrido tiveram a oportunidade de se defender no processo.
Houve escorreito cumprimento da legislação vigente, dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que justifica a denegação da segurança e, consequentemente, a manutenção do acórdão recorrido.
8. Diferentemente do que sustentado pelo Recorrente, não há falar em decadência administrativa.
O entendimento pacífico do Supremo Tribunal é no sentido de que, diante de indícios de ilegalidade no ato de declaração de condição de anistiado, a Administração há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica.
As Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal anunciam:
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346).
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473).
Em 9.3.2010, no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 25.856/DF, Relator o Ministro Eros Grau, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA [LEI N. 8.878/94]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE CURSO EM COMISSÃO INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99 [1º.2.99]. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF]. 2. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública . 3. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todos os recorrentes apresentaram defesa no processo administrativo e a decisão da Comissão Interministerial contém todos os elementos inerentes ao ato administrativo perfeito, inclusive fundamentação pormenorizada para a revogação do benefício. Recurso ordinário a que se nega provimento” (DJ 14.5.2010, grifos nossos).
E, ainda,
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA EXTINTA SIDERBRÁS. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIA Nº 387/94. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚLICO. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais anulou várias decisões concessivas de anistia, com base no Decreto nº 1.499/95. E o fez, na forma da Súmula 473/STF, pela comprovação de indícios de irregularidade nos processos originários. Mais tarde, o art. 11 do Decreto nº 3.363/2000 ratificou os atos praticados pelo citado Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Presunção de legitimidade desses atos que não foi infirmada pelos impetrantes. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25.662/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 28.9.2007).
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DO DIREITO À ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Em razão do poder de autotutela, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. II -Agravo regimental improvido” (RMS 25.596/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Redator para o Acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 5.6.2009) .
9. Ademais, tem-se que a pretensão do Recorrente esbarra, ainda, na ausência de comprovação do alegado direito líquido e certo titularizado por seus substituídos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo arrimado em fatos incontroversos, que não demandem a produção ou o cotejo de provas. Conclusão diversa da que alcançada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça demandaria dilação probatória, incabível em mandado de segurança.