Página 731 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2013

promulgadas, ambas em 2003, as Leis Complementares n. 943 e 954. A primeira delas prevê em seu artigo 2º quem são os servidores obrigados a contribuir, dispondo, em seu artigo 4º, sobre o valor devido a título de contribuição mensal, que deve corresponder a 5% do total constituído por “vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário-esposa, o salário -família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio -transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário”. E o artigo 6º da sobredita legislação estabelece que os recursos provenientes da contribuição por meio dela instituída “serão destinados, exclusivamente, para compor o custeio dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos e das reformas dos militares do Estado, consignados em rubrica própria do orçamento”. A Lei Complementar n. 954/03, por sua vez, preceitua em seu artigo que os “servidores inativos e os pensionistas do Estado, os Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, incluídas suas autarquias e fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o saláriofamília”. E nos termos do seu artigo 3º, os “contribuintes obrigatórios referidos no artigo da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, continuam sujeitos à alíquota total de 11% (onze por cento), que compreende a alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma lei complementar e a contribuição de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978”, prevendo seu artigo que os “recursos arrecadados nos termos desta lei complementar, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, são classificados como receitas de contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência do Estado - IPESP, quando referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, quando referentes aos militares, devendo ser destinados ao pagamento de aposentadorias ou pensões”. Ostentando a contribuição verdadeira natureza tributária, assim compreendida a “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo do CTN), é irrelevante perquirir se havia ou não entre 2003 e 2007 um órgão responsável pela arrecadação e administração dos recursos exigíveis a título de contribuição. Em outras palavras, o fato da entidade denominada São Paulo Previdência ter sido criada apenas em meados de 2007 não desnatura a exigibilidade das prestações, sob pena de completo desvirtuamento do regime, de natureza contributiva. Não há como se olvidar, de todo modo, que os recursos arrecadados nos termos da Lei Complementar n. 943/03 eram qualificados como receitas do Instituto de Previdência do Estado ou da Caixa Beneficente da Polícia Militar, a depender da natureza do servidor (civil ou militar, respectivamente). Lícito concluir, pois, que a contribuição aqui vergastada é plenamente compatível com o texto da Constituição Federal, não se vislumbrando eventual colidência digna de vulto com os requisitos e critérios correlacionados ao RGPS, os quais devem ser observados, no que couber, pelo regime de previdência dos servidores públicos. E sendo a contribuição devida, não há falar em restituição, sob pena, em última instância, de manifesto enriquecimento sem causa por parte dos servidores, que a prevalecer o entendimento esposado pelos demandantes farão jus a benefícios previdenciários para cuja concessão será levado em consideração tempo durante o qual não contribuíram de forma adequada. A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos - Lei Complementar Estadual n.º 943/03, que instituiu a alíquota adicional de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos - Constitucionalidade - Norma complementar editada em plena consonância com as disposições constitucionais, tendo observado todos os requisitos necessários para a instituição da contribuição previdenciária - Matéria já apreciada e decidida, inclusive em sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. 2. Contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais inativos - Análise da constitucionalidade do artigo 40 da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 41/03, e da Lei Complementar Estadual n.º 954/03 - Ausência de violação a ato jurídico perfeito ou à irredutibilidade de vencimentos - Matéria também já apreciada, em sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 3.105-8 e 3.128-7, do Distrito Federal), bem como por esta Corte de Justiça (ADIN n.º 110.440-0/5-00) - Inaplicável a base de cálculo prevista no artigo 1.º, § 4.º, da LCE 954/03, pois deve ser empregada a regra geral prevista no artigo 40, § 18, da Constituição Federal - Admissibilidade da contribuição previdenciária. 3. A LCE n.º 1.010/07, que criou a SPPrev, unificou os sistemas previdenciários até então existentes e geridos pelo IPESP e pela CBPM, razão pela qual não há de se cogitar em restituição de contribuições vertidas no período compreendido entre a data de início da cobrança até a instituição da SPPrev, em 1.º de junho de 2007 - Pedido inicial julgado improcedente - Confirmação da sentença - Recurso de apelação interposto pelos autores não provido” (TJSP - Apelação n. 026XXXX-03.2010.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Osvaldo de Oliveira - j. 11/05/11). Na mesma linha: “POLICIAIS MILITARES. Ativos e inativos. Contribuição previdenciária. Leis Complementares 943 e 954/2003. Restituição das contribuições do período de junho de 2003 a outubro de 2007. Inconstitucionalidade não configurada. CF, artigo 149, § 1º, com redação conferida pela EC 41/03. Precedentes. A criação de órgão arrecadador somente com a Lei Complementar 1010/2007 não impedia a arrecadação, pelo Estado, que era repassada para IPESP ou CBPM. Demanda improcedente. Recurso não provido” (TJSP - Apelação n. 000XXXX-30.2012.8.26.0053 - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Edson Ferreira - j. 19/02/13). Ainda a propósito: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contribuição previdenciária de servidor público estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 943/03, que instituiu a alíquota adicional de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos -Constitucionalidade - Norma complementar editada em plena consonância com as disposições constitucionais, tendo observado todos os requisitos necessários para a instituição da contribuição previdenciária Matéria já apreciada e decidida, em sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo E. Órgão Especial desta C. Corte de Justiça - Improcedência do pedido - Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP - Apelação n. 008XXXX-91.2010.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público

- Relator: Antonio Carlos Malheiros - j. 19/02/13). No mesmo diapasão: “SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS MILITARES -Pretensão à restituição de todos os valores descontados a título de contribuição previdenciária, na alíquota de 5%, no interregno da vigência das Leis Complementares 943/2003 e 1.010/2007 - Improcedência do pedido pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Contribuição previdenciária instituída com o fim de custear gastos com aposentadorias e pensões Participação dos servidores públicos civis e militares que se impõe Inteligência do artigo 6º da Lei Complementar Estadual n. 943/2003 e artigos 40 e 149 § 1º da Constituição da República, conforme alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 Inadmissibilidade de restituição Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Suprema Corte Sentença mantida - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP - Apelação n. 000XXXX-71.2011.8.26.0053 - 8ª Câmara de Direito Público -

Relator: Rubens Rihil - j. 19/12/12). Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide. Em razão da sucumbência, caberá aos autores arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, patamar que reputo compatível com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. Santo André, 25 de Fevereiro de 2013. Gustavo Sampaio Correia Juiz de Direito Valor das custas de preparo para recurso

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