2.- Em suas razões de Recurso Especial alega a agravante violação dos arts. 13, 36, 38 e 80, parágrafo único, I, da Lei 5.674/71. Sustenta que a violação ocorreu pois o acórdão "exigiu da recorrente a comprovação de sua condenação judicial para legitimar a cobrança do recorrido quando não se tratava de dívida para com terceiros, mas sim da própria cooperativa" (e-STJ fls. 176).
3.- O Recurso Especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 186), ensejando a interposição do presente Agravo.
É o relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- Observa-se, de início, que o conteúdo normativo dos arts. 38 e 80, parágrafo único, I, da Lei 5.674/71, não foi objeto de análise pela decisão impugnada e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6.- Quanto aos demais argumentos sobre a responsabilidade do associado, observe-se que a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2013.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(4727)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.520 - BA (2013/0032160-3)