Página 79 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 9 de Abril de 2013

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 11 anos

Intimem-se.

ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) -Processo 060XXXX-15.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Salário-Educação - RECLAMANTE: ZEILA SOCORRO CARVALHO DE MESQUITA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - A parte reclamante não relata recusa injustificada do ente público em entregar suas fichas financeiras, motivo pelo qual indefiro o pedido de exibição. A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Oferecida resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documento, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de cinco dias. Cite-se. Intimem-se.

ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) -Processo 060XXXX-97.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Salário-Educação - RECLAMANTE: CÉCIO PEREIRA BATALHA -RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - A parte reclamante não relata recusa injustificada do ente público em entregar suas fichas financeiras, motivo pelo qual indefiro o pedido de exibição. A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Oferecida resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documento, intimese a parte reclamante para manifestação no prazo de cinco dias. Cite-se. Intimem-se.

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