Página 492 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Abril de 2013

passivamente a demanda. Mérito A autora alega que apresenta quadro de invalidez permanente em decorrência de acidente, razão pela qual ora requer receber o Seguro Obrigatório DPVAT, no montante de quarenta salários mínimos, valor legalmente fixado. Denota-se dos autos que a autora já recebeu administrativamente parte do benefício, pelo que se conclui que já foi submetida à perícia médica que comprovasse sua invalidez. Ademais, é desnecessária a produção da prova acerca do grau da lesão da vítima nos casos de responsabilidade do pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Nesse sentido, cita-se: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE. (...) DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO."(TJPR - AI nº 472165-3 -9ª CC. - Rel. Des. Eugêncio Achille Grandinetti J. 26/05/2008). OBRIGATÓRIO - DPVAT. (...). ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. (...)"(TJPR - AC nº 433471-8 - 8ª CC. - Rel. Des. Guimarães da Costa J. 10/04/2008)."APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ATRAVÉS DE LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA - LEI Nº 6194/74 NÃO FAZ QUALQUER DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (...) - O conjunto probatório constante dos autos comprovou a invalidez permanente do apelado, sendo desnecessária a apresentação de laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal. - A limitação da indenização em valor determinado pelas Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados é incabível, pois a Lei nº 6.194/74 não faz qualquer diferenciação quanto ao grau de invalidez, dispondo somente que, em caso de invalidez permanente, o valor a ser alcançado é de 40 vezes o salário mínimo vigente. - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados são de hierarquia inferior à Lei nº 6.194/74, não podendo prevalecer. (...)

" (TJPR - AC nº 0288310-1 - 19ª. CC - Rel. Luiz Mateus de Lima J. 14/04/2005). "Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Desnecessidade. (...) 1.- A sentença foi proferida com base na documentação trazida pelas partes, em especial o laudo do IML, suficiente para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (...) 3.- Constatada a lesão permanente sofrida pelo acidentado, a indenização a ser recebida deve ser no valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do grau de incapacidade experimentado. (...)" Lopes Fernandes Lima - J. 04/12/2008). (Agravo de Instrumento nº 0626708-6, Dec. Mon. 9 Câm. Cível, Des. Renato Braga Bettega. 09/12/2009 DJ 287). Considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável, ao fim do tratamento médico. A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte, sem a esperança de que o órgão passe a funcionar normalmente, mesmo com os devidos tratamentos. Nos documentos apresentados pela autora é fácil verificar a existência do acidente que ocasionou danos físicos (fl. 11) em que afirma que há debilidade permanente de membro inferior esquerdo (claudicação intermitente). Outrossim, ressalta-se que o requerente juntou prova da quitação parcial do valor da indenização feito na via administrativa (fls. 10 verso). Assim, vislumbra-se que a requerida reconheceu o acidente, as sequelas e a invalidez permanente do autor, na via administrativa, tornando-se incontroversa a questão neste ponto. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "(...) Acostados documentos aptos a comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, não se configura possível a exigência de outras provas, senão as dispostas no artigo 5º, da referida Lei 6.194/74, que estatui que"o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente..."(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0638482-5 - Londrina - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.05.2010) Ademais, em relação à exigência de laudo médico complementar emitido pelo Instituto Médico Legal IML, ainda que não acostado aos autos, não é razoável exigi-lo do requerente, uma vez que a atual redação do art. 5º, § 5º#, da referida Lei, foi trazida pela então Lei 11.945 de 04/06/09, quer seja, após o evento danoso, o qual ocorreu em abril de 2009. Antes desta alteração legislativa, o IML apenas emitia laudo médico complementar#, o qual não foi exigido pela requerente à época do requerimento de indenização na via administrativa. Desta feita, a ausência de laudo médico emitido pelo IML, em razão do acidente automobilístico, é irrelevante para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT, visto que, além dos documentos anexados aos autos demonstrarem ser o autor beneficiário do seguro em questão, a Seguradora não se opôs à constatação de invalidez permanente quando efetuou o pagamento a menor. Seguindo tal entendimento, a jurisprudência: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Pedido de complementação. Falta de interesse de agir. Quitação. Inocorrência. Ausência de laudo do IML. Invalidez comprovada. Prova pericial. Desnecessidade. Lesão permanente. Valor indenizatório máximo. Competência CNSP. Resolução contrária à Lei. Hierarquia das normas. Vinculação ao salário mínimo. Juros de mora. Correção monetária. Falta de interesse recursal. Recurso conhecido em parte e desprovido. (...) 2- Desnecessária a apresentação de laudo expedido pelo Instituto Médico Legal, ante a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do apelado. 3- Os documentos trazidos pelo apelado comprovam a invalidez permanente, sendo desnecessária a produção de prova pericial. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0560193-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 05.03.2009) Da desnecessidade de apuração do grau de invalidez por perícia médica: Ainda quanto ao cotejo probatório, afere-se dos autos a controvérsia acerca da necessidade de apuração do grau de invalidez. Em que pesem os esforços da requerida, revela-se que não há obrigatoriedade de produção de prova pericial, sendo desnecessária à solução do processo, com fulcro no art. 130, CPC. E, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio site da FENASEG Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização considera-se invalidez a perda ou a redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Conforme relatório médico realizado pelo IML acostado nos autos (fl. 11) o autor e portador de debilidade permanente de membro inferior esquerdo (claudicação intermitente). Da legislação aplicável: A Lei nº 6.194/74, que rege a matéria sobre"Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", estabelece em sua redação original que os danos pessoais cobertos pelo referido seguro no advento de invalidez permanente equivalem a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, letra b, da supracitada). Embora a requerida tenha suscitado a aplicação da Medida Provisória n. 340 de 29/12/2006 - convertida em Lei 11.482/2007 ou mesmo da Medida Provisória n. 451 de 15/12/2008 convertida em Lei 11.945/2009, denota-se que não se aplicam ao caso em tela, uma vez que não eram as leis vigentes ao tempo do sinistro (dezembro de 2005) A Lei de Introdução ao Código Civil LICC que é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre normas para qualquer discriminação, dispõe em seu art. o princípio da irretroatividade, ou seja, a norma jurídica não pode incidir a um fato anterior a sua vigência, preservando, assim, o princípio maior da segurança jurídica e, mais especificamente, o ato jurídico perfeito. Sabe-se que a aplicação retroativa das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 violariam o art. , XXXVI, da CF/88, cláusula petria que consagra o princípio tempus regit actum, quer seja,"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Destarte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do sinistro, ou seja, sem as alterações legislativas elencadas acima. Da impossibilidade de supremacia das Resoluções do CNSP ou mesmo da SUSEP sobre a Lei 6.194/74: Em relação à alçada para fixar o valor indenizatório seria ou não do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP (ou mesmo da Superintendência de Seguros Privados SUSEP), através de Resolução, em virtude do que dispõe o art. 12 da Lei nº 6.194/74, vislumbra-se ser necessário reconhecer que esta Lei delegou ao CNSP a competência para, tão somente, expedir normas disciplinadoras, que atendam ao que está nela disposto. Logo, pelo princípio da hierarquia das normas, não pode um órgão meramente disciplinar extrapolar os limites de sua atuação para revogar, alterar, alargar ou reduzir dispositivos da própria lei que lhe atribuiu competência. E ainda que se leve em consideração o fato de que a CNSP seja uma entidade governamental, as Resoluções criadas por esta entidade que implementam valores às indenizações apenas foram regulamentadas pela Medida Provisória n. 451 de 15/12/2008, quer seja, posterior ao sinistro. Deste modo, conforme entendimento pacífico, a indenização total deve ser baseada no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, definidos pela Lei 6194/74, em seu art. , letra b (na sua redação original). Como o sinistro ocorreu em período anterior à vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, que determinou o uso de tabelas para determinação do pagamento (sinistro dezembro de 2005), deve-se levar em conta o princípio da irretroatividade das leis disposto no inciso XXXVI, do art. , da CF/88 e do art. da LICC. Deste modo tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:"Os atos normativos do CNSP e da SUSEP são hierarquicamente inferiores à lei, não se sobrepondo a esta, pelo que não se concebe que ditas resoluções diminuam o quantum indenizatório. Em casos de indenização por invalidez, a Lei 6.194/74 não faz menção a qualquer forma de graduação, exigindo somente que a mesma seja em caráter permanente."(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0641126-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.05.2010) AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGENCIA DO ART. , DA LEI N.º 6.194/74 - GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPREMACIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP SOBRE A LEI 6.194/74 APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0638116-6 - Londrina - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 29.04.2010) (sem grifos no original) Restam afastadas as alegações da requerida nestes pontos. Possibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo: A título de ilustração, cumpre consignar a possibilidade vinculação da indenização securitária ao salário mínimo. Dispõe o art. , da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do fato, que"os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente". Neste particular, vale dizer que as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização com base no valor do salário mínimo, tal como previsto na norma supracitada. É que a Lei nº 6.194/74 apenas fixa, de forma específica e expressa, a indenização devida em 40 (quarenta) salários mínimos, não se utilizando, portanto, o salário mínimo como mero fator de correção monetária, que as leis supervenientes buscaram afastar. A esse respeito, oportuno citar as seguintes decisões:"COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de alegação de uma matéria em primeiro grau de jurisdição impede sua apreciação pelo Tribunal, em respeito ao duplo grau de jurisdição. 2. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório. 3. De acordo com o princípio da hierarquia normativa, a lei ordinária deve prevalecer sobre as resoluções do CNSP.

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