Art. 17. A aquisição e o aluguel de bens ou a aquisição de serviços com a suspensão do pagamento de tributos prevista no REPNBL-Redes não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisição ou aluguel de bens fora do REPNBL-Redes, sem a suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 18. A suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º convertese em alíquota zero depois da conclusão da execução do projeto e desde que o bem, material de construção ou serviço tenham sido utilizados ou incorporados nas obras de que trata o art. 2º.