APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EMBARGANTE REGULARMENTE INTIMADA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SEM MANIFESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE EFETUADA CONTA "ENCARGOS SOCIAIS". LIQUIDEZ E CERTEZA DO PTA.
1. A apelante compensou os valores na conta "encargos sociais", como despesa, razão pela qual pagou menos imposto de renda, sobre o qual também incide contribuição social.
2. A embargante apesar de devidamente intimada para impugnar os documentos apresentados (certidão de fls. 35) manteve-se inerte. Saliento, ainda, que a apelada foi intimada para especificação das provas (fls. 35), não havendo qualquer manifestação de sua parte, não demonstrando o equívoco no lançamento, que goza de presunção de legitimidade.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento a apelação.
Brasília, 14 de maio de 2013. (Data de julgamento.).
Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Relator Convocado
Numeração Única: 004XXXX-51.2000.4.01.0000
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.00.051429-0/MG
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
APELANTE : SODIMA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SI-
DERURGICOS SA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE VASCONCELLOS BARROS FILHO E
OUTRO (A)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO. MUDANÇA DO SISTEMA DE BANDAS PARA O DE LIVRE FLUTUAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. SUPERDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL FACE AO DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA-MF 06/1999. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA IMPREVISIBILIDADE. RISCO ORDINÁRIO DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS.
1. A alteração da política cambial do sistema de bandas para o de livre flutuação da taxa de câmbio teve por vista estancar um contínuo fluxo de perdas de reservas internacionais líquidas, iniciado no segundo semestre de 1998, bem como evitar um significativo aumento das taxas de juros.
2. A alteração cambial é um risco inerente a contratações desta natureza - preço contratual em moeda nacional e pagamento ao fornecedor em moeda estrangeira, razão pela qual não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão com o objetivo de buscar reparação da União por diferença decorrente da oscilação da taxa de câmbio.
3. A Portaria MF 06/1999, ao determinar a forma de fixação da taxa de câmbio com base na cotação diária, para efeito de cálculo do imposto de importação, não infringiu o principio da legalidade, porque tal fixação está legalmente respaldada no art. 106 da Lei 8.981/1995, que autorizou o Poder Executivo a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio para cálculo dos impostos incidente sobre a importação.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de junho de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator
Numeração Única: 004XXXX-18.2000.4.01.0000
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.00.051465-6/MG
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
APELANTE : INTERCABOS TELECOMUNICAÇÕES INDUSTRIAL E CO-
MERCIAL LTDA
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO. MUDANÇA DO SISTEMA DE BANDAS PARA O DE LIVRE FLUTUAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. SUPERDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL FACE AO DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA-MF 06/1999. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA IMPREVISIBILIDADE. RISCO ORDINÁRIO DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS.
1. A alteração da política cambial do sistema de bandas para o de livre flutuação da taxa de câmbio teve por vista estancar um contínuo fluxo de perdas de reservas internacionais líquidas, iniciado no segundo semestre de 1998, bem como evitar um significativo aumento das taxas de juros.
2. A alteração cambial é um risco inerente a contratações desta natureza - preço contratual em moeda nacional e pagamento ao fornecedor em moeda estrangeira, razão pela qual não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão com o objetivo de buscar reparação da União por diferença decorrente da oscilação da taxa de câmbio.
3. A Portaria MF 06/1999, ao determinar a forma de fixação da taxa de câmbio com base na cotação diária, para efeito de cálculo do imposto de importação, não infringiu o principio da legalidade, porque tal fixação está legalmente respaldada no art. 106 da Lei 8.981/1995, que autorizou o Poder Executivo a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio para cálculo dos impostos incidente sobre a importação.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de junho de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.01.00.106623-9/MG
Processo na Origem: 9600257043
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUN-
DO
APELANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO : DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
MINAS GERAIS SA - DIMINAS
ADVOGADO : LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (AS)
REC. ADESIVO : DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
MINAS GERAIS SA - DIMINAS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA - MG
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IOF. FUNDOS DE ENTES ESTATAIS. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, VI, A. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A questão atinente ao IOF incidente sobre aplicações financeiras de fundos de entes estatais está pacificada na jurisprudência dos tribunais no sentido da sua inexigibilidade, tendo em vista a imunidade recíproca de que trata a alínea a do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal.
2. O percentual de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (R$ 353.486,77) mostra-se excessivo, considerando os elementos do § 4º do art. 20 do CPC e o julgamento da ação tendo em conta "decisão judicial transitada em julgado proferida no bojo de anterior mandado de segurança interposto com idêntica finalidade".
3. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00.
4. Remessa Oficial a que se nega provimento. Apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o recurso adesivo.