1. A base de cálculo do PIS, na vigência da LC 07/70, deve ser aferida segundo o critério da semestralidade, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária. Entendimento sedimentado na jurisprudência (REsp 504.847/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 729). A sistemática da semestralidade da base de cálculo somente foi modificada pela MP 1.212, de 28/11/1995, sendo que a legislação ordinária, até então, tão somente alterou o prazo e forma de recolhimento da exação.
2. "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário segundo, relativamente à exclusão da multa moratória em débito objeto de parcelamento" (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, eficácia art. 543-C, CPC)
3. É procedente o pleito para que a compensação ocorra nos termos do regime jurídico definido pela Lei n. 9.430/96, qual seja, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, porquanto regime já em vigor quando do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
4. Remessa oficial e apelação da União, improvidas. Apelação adesiva, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar parcial provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Convocado.
Brasília-DF, 09 de Setembro de 2013.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 51352019994013700
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1999.37.00.005206-5/MA
Distribuído no TRF em 28/08/2001
Processo na Origem: 199937000052065
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : CASA SÃO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO : CHRISTIANI ROBERTA MONELLO E OUTROS (AS)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL.175
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE ISOLADA DE TODOS OS ARGUMENTOS E COMANDOS NORMATIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Por força do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando se verifica obscuridade ou contradição, no provimento jurisdicional embargado, bem como nos casos em que há omissão relacionada à matéria sobre a qual o pronunciamento jurisdicional era necessário.
2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado. Precedentes deste Tribunal: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
3. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes ou, mesmo, a examinar e enfrentar um a um todos os comandos normativos e argumentos elencados pela parte. Precedentes desta Corte Regional: EDAC 1998.36.00.006956-1/MT, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.336 de 17/02/2012; EDAMS n. 2003.34.00.018739-9, Rel Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 de 24/09/2010, pág. 122.
4. Por fim, é necessário pontuar que alegações em torno da finalidade de pré-questionamento não tem o condão de afastar os requisitos legais indispensáveis ao provimento dos Embargos Declaratórios (omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada). Precedentes: STJ, 1ª Seção, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, unânime. DJU 5.6.2006, p. 23; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU 20.3.2006.
5. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2013.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
Relator (Convocado)
Numeração Única: 0030854-92.1999.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.38.00.030952-2/MG
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE : TEKSIO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : BIANCA DELGADO PINHEIRO E OUTROS (AS)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. PERIODICIDADE DIÁRIA DA TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Sendo as causas de pedir remota do primeiro mandado de segurança impetrado, completamente diversas (importações diversas), deve ser afastada a litispendência parcial reconhecida, já que a sentença levou em consideração somente o período da importações.
2. A norma aplicável para o cálculo da taxa cambial é aquela vigente no momento em que efetuado o registro da declaração de importação para o desembaraço das mercadorias na repartição alfandegária.
3. A Portaria MF 06/99 não ofende o princípio da legalidade, uma vez que a alteração da periodicidade da taxa de câmbio para diária, para efeito dos tributos incidentes na importação foi expressamente autorizado pelo art. 106 da Lei n. 8.981/95 e pelo Decreto 1.707/95. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de setembro de 2013.
Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes
Relator Convocado
Numeração Única: 0031577-14.1999.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 1999.38.00.031677-7/MG
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE : INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA -IMA
ADVOGADO : RITA DE CASSIA FURTADO DE MENDONCA
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência (art. 13, da Lei nº 8.212/91).
2. O conceito de "regime próprio de previdência social", a que alude o art. 13 da Lei nº 8.212/1991 deve ser entendido como aquele que garante a seus servidores, ao menos, o direito à aposentadoria e à pensão.
3. No caso concreto, embora o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA defenda a existência de um Regime Próprio de Previdência - IPSEMG, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.830/86 e Decreto nº 26.562/87, este não garante aos servidores a aposentadoria e a pensão entre os benefícios abrangidos pelo aludido sistema previdenciário, ficando os servidores desamparados da proteção previdenciária.
4. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e os trabalhadores contratados por tempo determinado devem ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência, para onde devem ser vertidas as contribuições previdenciárias.