Dado o interesse público relevante, solicito a apreciação da matéria.
Aproveito a oportunidade para manifestar meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
PRESIDENTE
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 365/2011)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 1º do Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica incluído, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, queconsolidaalegislaçãorelativaàsdatascomemorativaseoCalendário Oficial do Estado do Rio De Janeiro, o “DIA DO DIREITO À VIDA”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de outubro.
Parágrafo único. O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a ter a seguinte redação:“ ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OUTUBRO
(…)
08 - DIA DO ASFALTADOR. Lei nº 641, de 30 de dezembro de 1982.
DIADODIREITOÀVIDA
(…)
(NR)”
JUSTIFICATIVA
Para grafar a data das lei citada, de acordo com a alínea l do item II do Art. 23 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002 e para acrescentar o Parágrafo único, tornando a proposição mais precisa.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2013.
DEPUTADO MARCOS SOARES, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 365/2011
REDAÇÃO FINAL
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO DIREITO À VIDA, E DISPÕE SOBRE A SUA COMEMORAÇÃO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio De Janeiro, o “DIA DO DIREITO À VIDA”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de outubro.
Parágrafo único. O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a ter a seguinte redação:“ ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OUTUBRO
(…)
08 - DIA DO ASFALTADOR. Lei nº 641, de 30 de dezembro de 1982.
DIADODIREITOÀVIDA
(…)
(NR)”
Art. 2º No dia 8 de outubro de cada ano, Dia do Direito à Vida, as autoridades competentes do Estado deverão promover palestras, seminários e demais eventos alusivos à data.
Parágrafo único. As escolas da rede pública estadual serão incentivadas a abordarem, junto a alunado, o tema “direito à vida” em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por propósito lutar pelo direito à vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2013.
Deputados: MARCOS SOARES , Presidente; BERNARDO ROSSI, Vice-Presidente; JANIO MENDES.
Autor do Projeto de Lei nº 365/2011: DEPUTADO MÁRCIO PACHECO
Aprovada a Emenda de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 426/2011)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o caput do Art. 1º e os itens II e III do Art. 3º do Projeto de Lei, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do Conselho Regional de Medicina - CRM do seu médico.”
“ Art. 3º (…)
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (uma mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) a partir da terceira infração.”
JUSTIFICATIVA
Para explicitar o significado das siglas mencionadas, de acordo com a alínea e do inciso II do Art. 23 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Sala da Comissão de Redação, 16 de outubro de 2013.
DEPUTADO MARCOS SOARES, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 426/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DISCUSSÃO
OBRIGA OS POSTOS DE SAÚDE, EMERGÊNCIAS DE HOSPITAIS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E FARMÁCIAS A FIXAREM CARTAZ, INFORMANDO O PACIENTE SOBRE A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INSCRIÇÃO DO MÉDICO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do Conselho Regional de Medicina - CRM do seu médico.
§ 1º O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina - RJ ou pela internet www.cremerj.org.brwww.cremerj.org.br.”§ 2º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.
§ 3º Os cartazes de que trata esta Lei deverão ser fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos competentes, como parte de campanha educativa da população, referente aos seus direitos.Art. 2º Caso o portal do CREMERJ na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no Art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I- advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (uma mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) a partir da terceira infração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de outubro de 2013.
Deputados: MARCOS SOARES , Presidente; ANDRÉ CORREA; JANIO MENDES
Autora do Projeto de Lei nº 426/2011: Deputada CLARISSA GAROTINHO
Aprovada a Emenda da Comissão de Saúde.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 960/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DISCUSSÃO
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS A TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.788, de 15 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, relação, por escrito, das seguintes certidões lavradas nos cartórios:
I - as certidões de nascimento e de óbito ao órgão de identificação do Estado;
II - as certidões de óbito:
a) Tribunal Regional Eleitoral;
b) Juízo da Vara de Execuções Penais;
c) Rio Previdência;
d) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
e) Secretaria da Receita Federal;
f) Departamento de Trânsito - DETRAN - RJ;
g) Instituto Médico Legal - IML - RJ (NR) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de outubro de 2013.
Deputados: MARCOS SOARES , Presidente; ANDRÉ CORREA; JANIO MENDES
Autor do Projeto de Lei nº 960/2011: Deputado WAGNER MONTES
Aprovada a Emenda de Plenário nº 1.
PROJETO DE LEI Nº 2546/2013
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES DOS EDIFÍCIOS QUE ESPECIFICA.
Autor: Deputado MARCIO PANISSET
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa Civil; e de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários.
Em 17.10.2013
DEPUTADO PAULO MELO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - É obrigatória a presença de item de segurança com mecanismo de resgate automático na instalação de elevadores em edifícios não residenciais, sejam públicos ou privados.
§ 1º O dispositivo de segurança referido no “caput” deverá ser capaz de, em caso de pane ou incêndio, efetuar o nivelamento do elevador na superfície mais próxima.
§ 2º O responsável pela manutenção do elevador deverá realizar avaliações periódicas do mecanismo.
Artigo 2º Os edifícios já existentes na data de publicação desta lei deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei no prazo de 01 (um) ano.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de Agosto de 2013
Deputado MÁRCIO PANISSET
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por escopo resguardar a segurança física dos passageiros de elevadores instalados em prédios públicos e privados.
São comuns acidentes envolvendo elevadores, especialmente nos casos de incêndios ou mesmo face ao anseio do passageiro em sair do elevador e este movimentar-se durante tal procedimento, levando, quando não à morte, a ferimentos graves.
Hoje em dia, com o desenvolvimento tecnológico, existem mecanismos capazes de estabilizar o equipamento e proporcionar uma rápida desocupação do elevador sem risco aos que nele estão.
Cabe ao Poder Público, cuidar da segurança dos cidadãos e prevenir acidentes, que hoje tem sido frequentes.
Isto posto, conto com o apoio de meus pares para a provação desse projeto.
PROJETO DE LEI Nº 2547/2013
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE USO RACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
Autor: Deputado MARCIO PANISSET
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Minas e Energia; de Defesa do Meio Ambiente; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 17.10.2013
DEPUTADO PAULO MELO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Artigo 1º. - Fica implantado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Uso Racional de Energia Elétrica, a ser aplicado em prédios público.
Artigo 2º. A administração pública estadual, por intermédio de nomeação, formalizará uma comissão composta de técnicos de ilibada competência e conhecimento do assunto.
Parágrafo Único - A comissão, de que trata o “caput” desse artigo, terá a responsabilidade de obter resultados por intermédio de estudos, projetos e ações, que venham resultar na diminuição do consumo de energia elétrica nos prédios públicos e no sistema de iluminação pública.
Artigo 3.º - Posterior regulamentação definirá diretrizes e metas para a aplicação dessa lei.
Artigo 4º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de Agosto de 2013
Deputado MÁRCIO PANISSET
JUSTIFICATIVA
A principal discussão que está na ordem do dia para toda a humanidade é como manter o estilo de vida que possuímos e o desenvolvimento das nações sem causar um colapso ambiental.
A busca pelas fontes renováveis e limpas de energia não começaram hoje, mas ainda caminha mais devagar do que o necessário para conseguir substituir as fontes “sujas” de energia.
Além das hidroelétricas, que não são uma opção para todos os países (e que também podem gerar sérios impactos ambientais para as populações das áreas onde são instaladas), tem-se discutido uma série de fontes alternativas.
A energia solar já é utilizada em alguma escala em diversos lugares do mundo, utilizando o Sol, esta fonte de energia que está sempre presente em nossas vidas, principalmente para o aquecimento de água, mas também para obtenção de energia para o funcionamento de residências principalmente. Normalmente é utilizada em pequena escala.
Já existem pesquisas para a utilização da energia solar em grande escala e estes investimentos aumentam a cada ano.
Outra fonte de energia limpa disponível é a energia eólica, energia dos ventos. Para utilização desta energia o local tem que contar com condições adequadas, possuir uma quantidade mínima de vento que acionará as usinas geradoras de energia.
Ainda que exista investimento em pesquisa para obtenção de energia eólica em larga escala, por possuir suas limitações ela ainda tem pouca expressão no total de energia gerado mundialmente, sendo que em alguns países a pesquisa e uso desta energia encontram-se mais avançado.
Todos buscam formas de livrarem-se de uma realidade na qual o mundo é movido à petróleo, que polui, que tem uma grande flutuação de preços e que é uma fonte que acabará e a energia nuclear que tem potencial para destruir populações e substituir por energias limpas e sem grandes impactos ambientais.
Vitorioso será aquele que conseguir obter a energia mais limpa a um custo aceitável, pois, de nada adianta avançarem as pesquisas em energias alternativas se elas forem financeiramente inviáveis, assim não há quem queira fazer este investimento.
Por intermédio de estudos, que poderão ser elaborados por técnicos de ilibada competência no seguimento de energia, o Estado, formando uma comissão de pesquisas direcionadas como prevê o presente projeto, poderá, em escala de pequena monta, economizar muita energia dentro de seus prédios, desonerando em parte seu orçamento, cuja economia alcançada poderá ser atribuída em outras metas, tais como a saúde, transporte e segurança.
Por estas razões é que aguardo o apoio de meus nobres pares na aprovação desse objetivo, que reputo de grande alcance social e legal.
PROJETO DE LEI Nº 2548/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
Autor: Deputado MARCIO PANISSET
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Saúde; de Servidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 17.10.2013
DEPUTADO PAULO MELO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Torna obrigatória a presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pública do Estado em que haja pacientes internados.
Parágrafo único - Nas unidades de terapia intensiva, o profissional deverá ser um cirurgião-dentista.
Art. 2º - Esses profissionais serão contratados via concurso público.
Art. 3º - Os recursos para a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 30 de Maio de 2012
Deputado MÁRCIO PANISSET
JUSTIFICATIVA
A inserção do cirurgião-dentista na equipe multiprofissional de atendimento em unidades de saúde pública que tenham pacientes internados contribui para minimizar o risco de infecção, melhorar a qualidade de vida e reduzir o tempo de internação, além de promover um atendimento completo ao paciente. A proposta deste projeto não é de realizar tratamento odontológico curativo, restaurador ou estético, mas promover o saneamento emergencial da cavidade bucal, visando diminuir o número de micro-organismos presentes na boca, sem falar dos cuidados com as rachaduras nos lábios, ressecamento bucal e das dificuldades de alimentação com importante prejuízo ao restabelecimento dos pacientes.
As unidades de saúde vão ganhar muito com o aumento da sua capacidade hospitalar, uma vez que o tempo de internação será diminuído e atenderão muito mais pessoas, salvarão muito mais vidas. Os pacientes internados nas unidades de terapia intensiva - UTIs - inspiram cuidados especiais da equipe multiprofissional, para tratar dos problemas de saúde que os levaram a dar entrada no hospital e também para evitar infecções sistêmicas, ou seja, em outros órgãos, como infecções respiratórias, urinárias, endocardite infecciosa, entre outras.
Ao longo dos anos, a evolução da odontologia vem proporcionando um melhor entendimento da etiopatogenia das doenças bucais, e o interesse pelos efeitos sistêmicos dessas patologias tem se tornado cada vez mais objeto de estudo. É comprovado que a presença de cirurgião-dentista nas equipes multiprofissionais das UTIs melhora a qualidade de sobrevida dos pacientes, reduz o risco de contrair infecções, reduz o tempo de internação e os custos hospitalares, racionaliza o uso de antibióticos e medicações, proporciona a redução da necessidade de exames complementares e melhora de forma significativa a assistência ao paciente internado.
O cirurgião-dentista, no âmbito hospitalar, tem um papel decisivo para a diminuição das infecções, ao reduzir bactérias presentes na cavidade bucal. Enquadram-se
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLA
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