30 (trinta) dias para que os comprove, mediante apresentação do (s) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARESP (em especial da taxa judiciária art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03) de acordo com os subitens 8.1 a 8.4 do Capítulo III das NSCGJ e o art. 1093 do Prov. CG n. 30/2013, tudo com redação dada pelo Prov. CG n. 33/2013 (DJE de 30.10.2013), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 257, Código de Processo Civil). Até 28.02.2014, ainda serão admitidos os recolhimentos em GARE-DR, desde que do campo “observações” (na guia), para fins de referência, constem os dados necessários para consideração de validade (subitens 8.1 e 8.7), devendo ser apontado no comprovante, propriamente, ao menos o número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ ou o de inscrição do advogado no CPF. II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade. III Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 4001793-20.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - U. T. - A. C. S. - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Cobrança ajuizada pela UNIMED DE TAUBATÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ALEXANDRA CARMELA SPERANZA. Narra a autora que o (a) réu (ré) foi seu (sua) cooperado (a) e que, nesta condição, tornou-se devedor (a) do importe de R$15.104,64 por não ter adimplido sua obrigação de rateio de perdas registradas da cooperativa, conforme quadros de cálculos da p.89, já com atualização pelo INPC. Defende a legitimidade da cobrança, inclusive por haver previsões em normas próprias, e pede a condenação do demandado a efetuar o pagamento, com os encargos de sucumbência. DELIBERO. I Inicial em aparente regularidade, CITE (M)-SE, se em termos, com as advertências de praxe, para que, querendo, apresente (m) contestação no prazo legal, observado o rito comum ordinário. Em caso de citação por mandado ou precatória, se verificada e devidamente justificada a necessidade, poderá o (a) Oficial de Justiça valer-se dos permissivos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. II Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 4001806-19.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - SHEILA RODRIGUES DE CARVALHO -CAMILA MAFRA RAGAZZI - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Rescisão de Contrato, Cobrança e Indenizatória ajuizada por SHEILA RODRIGUES DE CARVALHO contra CAMILA MAFRA RAGAZZI. Narra a autora que em 01.11.2011 celebrou um contrato pelo qual adquiriu um estabelecimento comercial (clínica de estética) da ré e que esta, apesar de ter se obrigado a transferir a titularidade da empresa, não o fez, tendo entregue somente móveis e equipamentos pelo valor de R$100.000,00, apesar de valerem R$34.878,00, e repassado o local que era locado. A ré ainda teria informado valores errados relativos ao faturamento da empresa e encerrado a pessoa jurídica, fazendo com que a autora, que teria sido induzida a erro, fosse obrigada a contratar nova novamente a mesma franquia. Mas diz que os clientes que a ré afirmara existir não havia e que, com isso, acabou encerrando as atividades da nova empresa. Pede a rescisão do contrato, com a condenação da ré a lhe restituir o que pagou relativamente às promissórias ns. 01 a 14 (R$22.971,34), com correção monetária e juros, mediante a devolução dos móveis e equipamentos entregues. Em antecipação de tutela, postula sejam declaradas inexigíveis as promissórias ns. 14 a 36, que são objeto de uma execução em trâmite na 1ª Vara Cível local (proc. 3000103-70.2013.8.26.0625). DELIBERO. I A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado da parte. Neste caso, o termo de nomeação emitido pela DPE e a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora foram inseridos, indevidamente, como “documentos”, sendo que para eles há classe própria que haveria de ser observada. Por isso, deve haver a regularização (art. 9º, inc. IV e parágrafo único, da Resolução n. 551/11 do C. Órgão Especial do Eg. TJSP), sob pena de rejeição. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias. II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade, com apreciação do pedido liminar. III Int. - ADV: JAQUELINE CRISTINA BRAGA CORREA (OAB 270337/SP)
Processo 4001812-26.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evimar Léo - Daniel Vicente Moreira Neto - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - O autor se qualificada somente como “casado”, não havendo outros dados dos quais pudesse se tirar uma conclusão sobre sua situação econômica. Respeitados entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual (ais) dependente (s). Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. II Adianto que, em se conhecendo da inicial, haverá a necessidade, antes de se fazer juízo de admissibilidade, de ser remetido o feito ao Distribuidor para a correção de classe (de Execução de Título Extrajudicial para Cobrança). III Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
Processo 4001820-03.2013.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - FABIOLA SILVA E SOUZA DE CASTRO PENIDO - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei n. 911/69, estando documentalmente comprovadas a instituição da garantia (a alienação fiduciária) e a mora de forma aparentemente regular, defiro LIMINARMENTE a medida, que poderá ser realizada com os permissivos do art. 172 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, se em termos, para a efetivação da busca e apreensão, devendo o (s) bem (ns) ser depositado (s) em mãos do representante da parte autora, conforme indicado nos autos. Desde já, para o caso de necessidade, ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, com providências a cargo da instituição financeira credora, devendo o (a) Oficial lavrar auto circunstanciado. Depois de executada a ordem liminar, CITE-SE a parte ré/devedora para que, em 05 (cinco) dias, pague o valor equivalente às prestações vencidas até a data do depósito, com todos os acréscimos contratuais incidentes até a efetivação, em consonância com o decidido no Incidente de Inconstitucionalidade n. 150.402.0/5 (suscitante a E. 27ª Câmara de Direito Privado e origem o A.I. 1090701-0/7), ou, em 15 (quinze) dias, apresente resposta, tudo em conformidade com o disposto no art. 3º, e seus §§, do Decreto-lei n. 911/69. Para o caso de pagamento, como acima facultado, fica arbitrada verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, além da obrigação de ressarcimento, na mesma ocasião (pelo mesmo depósito, se o caso), das despesas antecipadas pela parte autora. Quanto ao cumprimento do mandado, cabe à demandante designar data, horário e local para tanto, nos termos dos subitens 4.1 e 4.3 do Cap. VI das NSCGJ, entrando em contato com o auxiliar do juízo designado. II - Int. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 4001861-67.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA MARGARIDA BORTOLONI - ITAU UNIBANCO S/A e outro - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Tratase de ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por MARIA MARGARIDA BORTOLONI contra BANCO ITAÚ UNIBANCO e LOCALCRED MEVAL ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA. Narra a autora que recebeu comunicação de cobrança de débitos de 04 (quatro) contratos de diferentes classificações, de ns. 99056000389701680000 (dívida de R$7.898,89); 98040000480427080000 (dívida de R$9.674,19); 18008001060944330000 (dívida de R$ 7.436,62) e 98040000390831540000 (dívida de R$7.781,10), totalizando uma pendência de R$ 32.790,80, sendo indicado que os negócios foram celebrados com o primeiro réu. Aduz que havia menção à possibilidade de pagamento amigável e que, inclusive, recebeu um boleto de R$1.311,10 para pagamento preferencialmente em agência da instituição ré. Mas afirma, entretanto, de forma incisiva, que nunca celebrou qualquer contrato com o banco réu, até porque nem teria condições financeiras para contrair as dívidas indicadas, auferindo ganho de R$1.493,00 de pensão por morte e pagando alimentos a uma neta. Destaca o estranho desconto dado para quitação