respectivamente.
Demonstraram, ainda, terem exercido atividades, tais como as previstas nos incisos I, II, III, V, IX, X, do art. 4º, da lei 7.377/85, atendendo, assim, a meu sentir, ao disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da citada lei.
Assim sendo, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão hostilizado demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(5226)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 116.838 - SP (2011/0272338-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FIORAVANTE SCALON
AGRAVANTE : SÔNIA RAMALHO SCALON
AGRAVANTE : LÍDIO SCALON
AGRAVANTE : CREUSA REGINA CARAVIGNA SCALON
AGRAVANTE : ORIVALDO SCALON
AGRAVANTE : MÁRCIA PUGLIA MENDES SCALON
ADVOGADO : HENRIQUE TARCÍSIO ROGÉRIO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado por FIORAVANTE SCALON, SÔNIA RAMALHO SCALON, LÍDIO SCALON, CREUSA REGINA CARAVIGNA SCALON, ORIVALDO SCALON e MÁRCIA PUGLIA MENDES SCALON, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 563e):
Ação civil pública - Reserva legal - Regeneração - Autoria - Tratando-se de degradação ocorrida em área de reserva legal, a obrigação de sua regeneração é patente, não podendo o atual proprietário se esquivar de sua responsabilização por se trata de obrigação "propter rem". Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 588/591e).
Nas razões do recurso especial, apontam os agravantes, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, VI, e 535, do CPC. Sustentam, em essência, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou diante da