Página 285 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Dezembro de 2013

Na hipótese dos autos, verifico que o autor pleiteou junto à Justiça do Trabalho - Reclamação Trabalhista no nº 012XXXX-89.2000.5.01.0056 da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com pronunciamento jurisdicional favorável à sua pretensão (fls. 91/92), o pagamento, pela empregadora, das diferenças salariais homologadas à fl. 93 dos presentes autos, com base nos cálculos de fls. 92, e alvarás judiciais às fls. 104, 112, 136 e 137.

Observa-se, in casu, que as verbas recebidas pelo Autor, nos autos da Reclamação Trabalhista, embora originalmente referentes verbas oriundas de acordos coletivos e termos aditivos não pagas pelo exempregador, não foram pagas a este título, mas sim como resultado de cálculo total genérico, conforme se verifica dos documentos acostados com a exordial.

Dessa forma, somente quando do recebimento dos rendimentos acumulados, é que se produziu o fato gerador do IR. Portanto, somente nessa data pôde haver a retenção do tributo na fonte pela alíquota da época, momento a partir do qual surgiu a lesão ao direito do contribuinte, posto que aplicáveis as normas vigentes à época em que cada pagamento era devido mensalmente.

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