Página 9 da Intimações e Notificações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Maio de 2012

do aqui impetrante. Dispõe o artigo , II, da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). "Art. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; () O termo recurso mencionado em lei deve ser visto de modo amplo. Basta que haja, pela via ordinária, a possibilidade de revisão do ato que a parte inquina de abusivo ou ilegal. Esquece-se o impetrante que não se admite o mandamus como mero substitutivo de atos jurídicos previstos na legislação. Era assim na lei anterior (Lei 1533/51) e continua assim na nova lei (Lei 12.016/09). E assim é para que não haja a banalização do mandado de segurança, próprio a circunstâncias específicas previstas em lei. A ação de segurança não pode enfim, ser adotada como uma espécie de pedra angular ou de panaceia para todas as situações em que um cidadão tem o seu patrimônio apreendido, no todo ou em parte, por ato judicial. Até porque essa modalidade de ação foi instituída para promover a defesa de direitos líquidos e certos, ou seja, que derivem de fatos inequívocos passíveis de serem comprovados, de plano, por meio de documentos (prova pré-constituída) A jurisprudência, há muito, consolidou -se neste sentido como se vê pela redação da Súmula 267 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI II do TST, que assim se colocam, respectivamente:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição""Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. (Inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."Neste contexto, o presente mandamus é incabível. E a consequência de tudo o que foi dito é extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC e artigo , II, da Lei 12.016/2009. Pelo exposto, julgo extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC c/c artigo , inciso II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa (R$ 16.150,36), no importe de R$ 323,00. Ciência ao

impetrante. Nada mais. São Paulo, 25 de maio de 2012 (Maria Inês M. S. A. da Cunha -Desembargadora Relatora)"

PROCESSOS COM PARTE SEM ADVOGADO SDI- - 13076009820035020000 (13076200300002005) Mandado de Segurança 73 VT/São Paulo . EDITAL Nº 1959/2012 -INTIMAÇÃO DE DESPACHO EM PROCESSO . IMPETRANTE: VICENTE BORGES SOARES .

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