ADVOGADO : VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE
: ANGELA FABIANA RYLO
: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria, pois encontram-se condizentes com o quanto decido nos Embargos à Execução e com o título executivo. Intimem-se. 4. Preclusa esta decisão, e tendo em vista a satisfação do crédito da autora, registre-se para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.022950-0/PR
EXEQUENTE : AIGLE RAMOS DA SILVA MISKE
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
APENSO (S) : 2006.70.00.027166-8
NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Dispositivo Diante do exposto: a) defiro o pedido formulado pela CEF às fls. 1365-1367, e modifico em parte o item III, alínea b, da decisão das fls. 1359-1364, o qual passa a ter a seguinte redação:"b) acolho o pedido da parte exequente das fls. 1343-1345, alínea a, de modo que, para a continuidade do feito, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria às fls. 1314-1316, o qual apurou como valor remanescente da execução R$ 416.243,71 (quatrocentos e dezesseis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado para março de 2013; fica desde logo determinado que o depósito judicial de eventual diferença de valores está condicionado à preclusão desta decisão e ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0015532-79.2011.404.0000/PR;"; b) conheço os embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 1373-1378 e dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes; assim, retifico a decisão das fls. 1359-1364, em seu item III, alínea c, que passará a ter esta redação:"c) quanto ao levantamento da quantia incontroversa (R$ 293.973,75), indefiro o pedido da parte exequente exposto às fls. 1343-1345, alínea b, tendo em vista a lavratura nas fls. 1352 e 1353 de"penhora no rosto dos autos"do valor de R$ 728.194,93 (setecentos e vinte e oito mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), atualizado até 08/2013, determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba no processo nº 1198/2000, movidos por Claucos Ernesto Stark em face de Essex Construção Civil Ltda.; entretanto, ficam salvaguardados da penhora no rosto dos autos os honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte autora/exequente, ou seja, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 504) e 10% (dez por cento) sobre o montante da parcela controversa em execução (fls. 10821085).". 4. Intimem-se as partes e o interessado (Espólio de Paulo Maurício da Rocha Turra) do teor desta decisão. 5. Oportunamente, corrija-se a autuação, para que conste como interessado o"Espólio"de Paulo Maurício da Rocha Turra."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.01397-9/PR
EXEQÜENTE : ESSEX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVOGADO : DIOGO MATTE AMARO
: DIOGO BENRADT CARDOSO
: EDEMILSON PINTO VIEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : PAULO MAURICIO DA ROCHA TURRA
ADVOGADO : EDEMILSON PINTO VIEIRA