70ª ZONA ELEITORAL - MARÍLIA
ATOS JUDICIAIS
Suspensão do processo
Processo nº 60-08.20126.26.0070
EXECUÇÃO FISCAL
Protocolo nº 49.900/2012
Exequente: Fazenda Pública Nacional
Executada: Construtora Negromonte LTDA
Advogado: Waldyr Dias Payão, OAB/SP nº 226.911; Cleverson Marcos Rocha de Oliveira, OAB/SP 82.844..
O Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Ferreira da Rocha, MM. Juiz Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília/SP, nos autos supramencionados proferiu a seguinte decisão de folhas 141: “Vistos. 1. Defiro o requerido às folhas 139, determino a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias. 2. Após o decurso do prazo, vista a Procuradoria da Fazenda Nacional. Marília, 13/06/2014.
104ª ZONA ELEITORAL - QUATÁ
ATOS JUDICIAIS
SENTENÇA
PROCESSO N.º 2-63.2013.6.26.0104
ASSUNTO: AÇÃO PENAL – CRIME ELEITORAL – ARTIGO 325 C.C. ARTIGO 327, INCISO III, DO CÓDIGO ELEITORAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.LUIZ EDUARDO JORGE SURETO – OAB/SP N.º 291.678
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.LUIZ TADEU NESPATTI SURETO – OAB/SP N.º 283.397
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.LUIZ FERNANDO NESPATTI SURETO – OAB/SP N.º 283.395
RÉU: CARLOS MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: DR. ADEMAR PINHEIRO SANCHES – OAB/SP N.º 36.930
Vistos.
CARLOS MARQUES DA SILVA foi denunciado como incurso nos artigos 325 c.c. 327, III, do Código Eleitoral, sob a acusação de, no dia descrito na inicial, ter, por meio de publicação de panfleto, durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, difamado Márcio Bidóia, ao lhe imputador fato ofensivo à sua reputação.
Feito instruído.
As partes apresentaram razões finais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO .
A pretensão punitiva é improcedente.
Ora, o réu admite que assinou o documento de fls. 13. Justifica, contudo, sua conduta como resposta ao documento de fls. 12, que foi emitido pela vítima.
De fato, diz o inciso Ido § 1º do artigo 326 do Código Eleitoral que o juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
Com efeito, tanto o panfleto de fls. 12 como o de fls. 13 traduzem condutas reprováveis. Assim, é verdade que não se espera que uma rádio emita um comunicado como o de fls. 13, porém, tecnicamente, não há com se aplicar uma pena ao réu.