Julgada procedente ação ordinária (principal), ajuizada para fins de reconhecimento de inexigibilidade de imposto de importação sobre medicamento enviado via empresa de transporte expresso internacional, é de ser acolhida a ação cautelar em que se pugnava pela entrega do medicamento por parte da empresa transportadora (FEDEX), sem o pagamento do imposto.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 269, e-STJ).
A recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 535, II, do CPC e 111, II, do CTN. Sustenta, em suma, que a Portaria MF 156/1999 não contraria o Decreto-Lei 1.804/1980, motivo pelo qual é legítima a exigência de Imposto de Importação e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias na importação de medicamento remetido por empresa de courier.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.7.2014.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar ajuizada por Celita Cabral requerendo a entrega de medicamento (quimioterápico) que lhe fora enviado, via empresa de courier, por sua filha, que reside na Austrália, independentemente do pagamento de valor atinente ao ICMS e ao Imposto de Importação.
O Tribunal a quo, ao julgar a demanda, consignou:
Mérito A autora ajuizou a presente ação cautelar preparatória pugnando pela entrega de medicamento estrangeiro, sem o pagamento de imposto de importação e de ICMS.
Na ação principal (processo nº 5004265.31.2012.404.7100), a autora requereu o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos supra mencionados quando da entrega do medicamento pela FEDEX. Nessa sessão, votei por negar provimento à apelação (na qual a União levantou os mesmos argumentos apresentados no apelo ora examinado), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para fins de reconhecer a inexigibilidade de imposto de importação no caso aqui tratado.
Reproduzo trecho do voto atinente à ação principal: Com efeito, o Decreto-lei 1.804, de 1980, instituiu o regime de tributação simplificada, o qual, baseado na classificação genérica dos bens, prevê alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas (§ 2º do art. 1º). Ao Ministério da Fazenda foi atribuída a competência para estabelecer a classificação dos bens e fixar as alíquotas especiais (art. 2º).
Nessa senda, foi expedida a Portaria MF nº 156, de 1999, a qual determinou a aplicação de alíquota zero para os medicamentos destinados a pessoa física. O ato normativo, contudo, desbordou dos limites traçados pelo Decreto-lei ao afastar a alíquota zero no caso de encomendas transportadas por empresa de transporte expresso internacional (art. 4º, § 1º), realizando distinção que não lhe competia fazer.
De fato, o estabelecimento de alíquotas deveria ter por norte tão somente a classificação dos bens e o respectivo valor, pelo que não se mostra possível