Tribunal estaria trabalhando com informações defasadas em até 14 (quatorze) meses, restando absolutamente prejudicada a tempestividade de sua atuação, quando esta se fizer necessária.
9. Desse modo, mesmo que o concedente venha a cumprir o dispositivo constante do art. 18, § 2º da LDO/2004, não estará garantida a desejada eficiência no controle exercido sobre os convênios fiscalizados no âmbito do REFORME.
10. Ressaltamos, adicionalmente, que esta Unidade Técnica restringiu o exame das normas citadas aos convênios celebrados para a execução de obras civis. Não obstante, entendemos que o mesmo problema poderá vir a ocorrer quando se tratar de convênios com objetos de natureza distinta.