Página 775 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2014

Assim, pelo discrimen haveria dependentes a receber o benefício em valor maior que aquele limite previsto no art. 116 do Decreto 3048/99, em função da média apurada ser superior àquele limite, desde que o último salário do recluso não o fosse. E, paralelamente, dependentes que teriam seu benefício negado em razão do último salário ser superior a tal limite e, que se apurada a renda mensal do benefício, esta seria inferior ao limite citado, situação de patente desigualdade e desproporcionalidade.

Visando expurgar qualquer desigualdade e, tendo em vista o destinatário do benefício previdenciário (o dependente do segurado), e, ainda, diante de recente decisão do STF que declarou repercussão geral em Recurso Extraordinário que analisava a matéria, deve-se observar o valor limite do último salário de contribuição como teto específico ao benefício, ou seja, o valor máximo do auxílio reclusão deve observar o limite fixado no art. 116 do decreto 3048/99 e suas atualizações. Desta forma, trata-se de forma igual pessoas (dependentes) em situação igual.

Desse modo, o critério de renda utilizado pelo INSS para negar o benefício à parte autora não pode prevalecer. Deve-se assim apurar a renda mensal, limitando-se o valor do benefício ao previsto no art. 116 do decreto 3048/99 e suas atualizações.

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