Parágrafo único – A participação do membro efetivo em qualquer uma destas reuniões não será computada como presença na outra.
SEÇÃO V - ATRIBUIÇÕES
Artigo 27 – Compete à Coordenadoria Estadual dos CONSEGs para cumprimento de sua finalidade institucional, as atribuições previstas no artigo 3º da Lei Complementar 974, de 21-09-2005, bem como as dispostas a seguir:
I – assessorar o Secretário de Segurança Pública no relacionamento institucional com as comunidades e na definição da política de segurança comunitária através das informações estratégicas da Coordenadoria e da agenda operacional dos CONSEGs;
II – difundir as ações e diretrizes emanadas pela Secretaria de Segurança Pública aos CONSEGs;
III – expedir Portarias visando disciplinar o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança;
IV – supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs;
V – homologar a criação e reativação de CONSEGs;
VI – aprovar a expedição do Cartão de Identificação de Membro Efetivo do CONSEG – CIMEC;
VII – convocar coletivamente os CONSEGs;
VIII – representar coletivamente, por intermédio do Coordenador, os CONSEGs;
IX – determinar o afastamento preventivo de membros de diretoria, efetivos e dos NALs, após procedimento regular, sobre quem recaiam fundadas suspeitas quanto ao cometimento de crime, irregularidades de natureza grave ou de fatos que atentem contra a imagem do CONSEG;
X – definir e instituir a Comissão e o Colegiado de ética e disciplina no termo deste regulamento;
XI – promover anualmente os encontros regionais de CONSEGs, objetivando integração, valorização e incentivo ao voluntariado, desenvolvimento de estudos e projetos técnicos em segurança comunitária, a aplicação de cursos de capacitação e o aperfeiçoamento através das trocas de experiências entre os integrantes dos CONSEGs;
XII – promover, periodicamente, o Congresso Estadual dos CONSEGs a fim de permitir intercâmbio, compartilhar experiências e projetos comunitários, debater diretrizes de gestão e unificar propostas que permitam avanços na eficácia dos CONSEGs;
XIII – intermediar junto ao Secretário de Segurança Pública audiência com os membros dos CONSEGs para encaminhamento de questões ou demandas institucionais;
XIV – receber membros dos CONSEGs para tratar de assuntos relativos à causa dos conselhos comunitários;
XV – incentivar os cidadãos a participarem de comissões, audiências públicas, cursos, simpósios e similares que discutam a elaboração de planos, projetos, orçamentos, leis e ações referentes à segurança pública e cidadania;
XVI – promover a capacitação dos membros dos CONSEGs, incentivando a participação destes em cursos e seminários organizados pela Coordenadoria e em outros firmados através de parceria com os departamentos de ensino das Instituições Policiais ou escola regular;
XVII – promover concursos entre os CONSEGs visando à integração e aprimoramento da gestão dos CONSEGs e de seus integrantes, bem como incentivar a formulação de projetos;
XVIII – realizar visitas técnicas nos CONSEGs, por intermédio do Coordenador, Assistentes Técnicos ou Policiais, a fim de prestigiar e supervisionar seu regular funcionamento.
XIX – elaborar campanhas a fim de divulgar os Conselhos Comunitários de Segurança;
XX – padronizar e disponibilizar formulários e procedimentos a serem adotados pelos CONSEGs;
XXI – instituir, após previa manifestação das Assistências Policiais, Comissões Temáticas temporárias e voluntárias.
XXII – publicar relatório anual de gestão e atividades, após aprovação do Chefe da Pasta;
XXIII – instituir, quando oportuno e conveniente, Comissões de Apoio Estratégico, de caráter voluntário e temporário, entre membros dos CONSEGs a fim de auxiliar a Coordenadoria em tarefas previamente definidas.
NOVO ARTIGO PROPOSTO: 27-A
O representante regional dos CONSEGs, figura criada pelo Decreto 60.873, de 3 de novembro de 2014, desempenhará as seguintes funções:
I – Participar das reuniões de acompanhamento do cumprimento das metas fixadas pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo nos termos da Lei Complementar 1.245, de 27-06-2014;
II – Divulgar, entre os CONSEGs de sua Área de Atuação Compartilhada – AAC, regulamentadas pela Secretaria da Segurança Pública, informações prestadas pelos órgãos de segurança pública;
III – Avaliar a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança- CONSEGs de sua Área de Atuação Compartilhada-AAC;
IV- Canalizar contribuições e sugestões acordadas coletivamente entre os presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs de sua Área de Atuação Compartilhada - AAC.
Artigo 28 – Compete aos Conselhos Comunitários de Segurança:
I – realizar reuniões mensais ordinárias, conforme calendário anual;
II – utilizar o canal privilegiado de comunicação, para encaminhar demandas que contemplem anseios sociais e coletivos focados em segurança pública, servindo como instância democrática de participação cidadã e mobilização comunitária;
III – encaminhar a outros órgãos e entidades demandas provenientes dos CONSEGs, que sejam de suas competências e que apresentem reflexo na área da segurança pública;
IV – promover iniciativas e projetos voltados à garantia de melhor sensação de segurança e qualidade de vida da comunidade, que contribuam na solução de problemas sociais geradores de violência.
V – trabalhar pela valorização da missão institucional das forças de segurança;
VI – programar eventos que fortaleçam os vínculos da comunidade com as Polícias;
VII – valorizar o profissional de segurança pública, reconhecendo boas práticas e exemplos meritórios;
VIII – encaminhar à Secretaria da Segurança Pública subsídios para elaboração legislativa, em prol da segurança da comunidade;
IX – incentivar a criação e o desenvolvimento dos Núcleos de Ação Local;
X – difundir na comunidade os símbolos do CONSEG;
XI – convidar as instituições públicas, privadas e do terceiro setor, entidades populares, imprensa e outros para participar do CONSEG;
XII – cumprir e primar pela fiel observância deste Regulamento, visando o fortalecimento e unidade dos CONSEGs.
Artigo 29 – Aplica-se aos Núcleos de Ação Local, no que couber e no âmbito de sua atuação, as mesmas atribuições pertinentes aos Conselhos Comunitários de Segurança.
SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DOS CONSEGs
Artigo 30 – Na estruturação dos Conselhos Comunitários de Segurança, compete aos Membros Natos:
I – representar institucionalmente as respectivas corporações e, supletivamente, a Secretaria da Segurança Pública no respectivo CONSEG, no âmbito de suas atribuições legais;
II – identificar e articular as lideranças da comunidade para criação ou reativação do CONSEG;
III – interagir o CONSEG com a comunidade para que sejam desenvolvidas ações em prol da segurança pública, conforme as peculiaridades da região;
IV – promover a integração e a apresentação mútua entre os policiais subordinados e os membros dos CONSEGs;
V – incentivar e facilitar a participação voluntária de policiais da sua Unidade em reuniões do CONSEG, especialmente os que possuem responsabilidades setoriais da área, visando à descentralização operacional na solução de demandas comunitárias e a valorização da responsabilidade territorial compartilhada;
VI – incentivar a promoção de eventos voltados à orientação e qualificação técnica de membros do CONSEG;
VII – auxiliar na elaboração e implantação de campanhas educativas dirigidas à comunidade;
VIII – disponibilizar aos superiores hierárquicos acesso às atas das reuniões para acompanhamento das atividades do CONSEG;
IX – gerir e fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG;
X – aproveitar as reuniões para divulgar resultado de ações policiais voltadas à melhoria da sensação de segurança comunitária;
XI – notificar à Coordenadoria fatos potencialmente prejudiciais à imagem ou atividades do CONSEG;
XII – zelar para que as reuniões sejam pautadas pela ordem, urbanidade e respeito;
XIII – designar representação nas reuniões do NAL ou comparecer pessoalmente, quando imprescindível ou possível sua presença;
XIV – relatar à Coordenadoria eventual iniciativa voltada à dissolução do CONSEG;
XV – comunicar formalmente à Coordenadoria a frustração de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas;
XVI – cientificar aos membros do CONSEG sua movimentação para outra unidade policial e compartilhar informações relevantes ao novo Membro Nato;
XVII – receber e analisar expedientes encaminhados formalmente por membros do CONSEG que sejam suscetíveis de apreciação da Comissão Integrada de Ética e Disciplina, elaborando e fundamentando o devido parecer técnico, conforme disciplinado neste Regulamento.
Artigo 31 – Compete ao Presidente:
I – fixar e divulgar, em conjunto com os Membros Natos, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário, local e pauta e registrando o sistema de gerenciamento dos CONSEGs;
II – presidir as reuniões do CONSEG;
III – assinar, física ou eletronicamente, juntamente com o 1º Secretário e os Membros Natos, todas as atas das reuniões;
IV – apresentar relatório anual das atividades do CONSEG; V – convocar, de comum acordo com os Membros Natos, as reuniões extraordinárias;
VI – atentar para o calendário de eleições do CONSEG e do NAL, informando aos membros dos procedimentos regulamentares;
VII – nomear ou destituir, justificadamente e ouvidos os Membros Natos, membros da diretoria do NAL;
VIII – nomear, com anuência dos Membros Natos, membros de diretoria para assunção de funções que se encontrem em situação de vacância;
IX – notificar à Coordenadoria, cientificados os Membros Natos, demandas registradas em ata e que não tenham sido plenamente atendidas;
X – comunicar à Coordenadoria ausências constantes e injustificadas de Membros Natos às reuniões;
XI – representar o CONSEG em atos e visitas oficiais, com prévio conhecimento dos Membros Natos;
XII – incentivar a capacitação técnica dos membros nos cursos e eventos apoiados pela Coordenadoria;
XIII – identificar e convidar lideranças comunitárias para participar do CONSEG;
XIV – instituir, ouvidos os Membros Natos, grupos de trabalho de caráter provisório;
XV – esclarecer aos membros da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
XVI – presidir a reunião com ordem e urbanidade, de modo a garantir aos presentes o direito democrático de participação;
XVII – garantir sigilo e anonimato nas demandas potencialmente perigosas;
XVIII – convidar, acordado com os Membros Natos, autoridades e especialistas de notório saber para palestras em reuniões;
XIX – abster-se de utilizar as vantagens de sua função para favorecimento pessoal ou de terceiros, primando, em todos seus atos, pelos preceitos da ética e disciplina;
XX – delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência;
XXI – comunicar formalmente à Coordenadoria a frustração de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas;
Artigo 32 – Compete ao Vice-Presidente:
I – assumir a Presidência do CONSEG na vacância da função;
II – substituir o Presidente em suas ausências e bem cumprir as tarefas que lhe forem designadas;
III – coordenar a elaboração do Plano de Metas do CONSEG, e colaborar para sua efetiva aplicação;
IV – presidir grupos de trabalho instituídos pelo CONSEG. Artigo 33 – Compete ao 1º secretário:
I – secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, conforme as normas vigentes, de forma que sejam disponibilizadas para aposição de assinatura dos responsáveis;
II – proceder à impressão, coleta das assinaturas e respectiva remessa, em vias originais, à Coordenadoria, na eventual impossibilidade técnica de envio eletrônico;
III – zelar para que as atas sejam enviadas à Coordenadoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
IV – proceder à leitura resumida das demandas e respectivos resultados apresentados na reunião anterior;
V – receber, protocolar, conferir e assinar juntamente com o Presidente as correspondências do CONSEG;
VI – dar ciência geral das correspondências recebidas, desde que não contenham informações reservadas ou sigilosas;
VII – zelar pela boa conservação dos documentos do CONSEG que estejam sob sua guarda;
VIII – confiar aos cuidados dos Membros Natos a documentação do CONSEG, 30 (trinta) dias antes do início do procedimento eleitoral;
IX – preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao Presidente e Membros Natos, para aprovação.
X – responder pelas tarefas inerentes à função de Vice-Presidente, no caso de vacância, sem, contudo, ser empossado como tal;
Artigo 34 – Compete ao 2º Secretário:
I – substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – b) - arindo-os ao seu sucessor.ue lhe forem delegadas pelo mesmo e substitui-lo em suas faltas e impedimentos; registrar a presença dos participantes em livro próprio;
III – zelar para que os membros efetivos e institucionais do CONSEG mantenham seu cadastro atualizado;
IV – redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.
Artigo 35 – As funções de secretaria poderão, em caráter excepcional, ser acumuladas por um único titular.
Artigo 36 – Compete ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários:
I – promover atividades sociais de cunho comunitário programadas pelo CONSEG, interagindo o Poder Público e a comunidade, com imprescindível anuência dos Membros Natos e diretoria;
II – verificar previamente a adequação do local da reunião, atentando para os equipamentos de infraestrutura, ordem, segurança, higiene e salubridade do ambiente;
III – formular e difundir mensagens e campanhas do CONSEG na comunidade e na mídia;
IV – guardar objetos e equipamentos sob responsabilidade do CONSEG;
V – providenciar a reserva de locais para reuniões do CONSEG;
VI – desenvolver estratégias de mobilização comunitária para ingresso de novos membros;
VII – organizar palestras temáticas voltadas para questões de segurança pública, com a finalidade de auscultar a comunidade e propiciar o pleno exercício da cidadania;
VIII – planejar e realizar enquetes ou pesquisas de opinião junto à comunidade, cujos resultados possam conter informações estratégicas para o CONSEG;
IX – recepcionar e acompanhar membros de outros CONSEGs e visitantes.
Artigo 37 – Compete ao Membro Institucional Público:
I – representar sua instituição no respectivo CONSEG e responder demandas de sua competência;
II – definir prioridades de atuação da sua Instituição em parceria com Membros Natos e diretoria, a partir de demandas da comunidade encaminhadas ao CONSEG;
III – colaborar, dentro de suas atribuições funcionais com as ações de segurança pública, estreitando os vínculos entre sua instituição e o CONSEG;
Artigo 38 – Artigo 38 - Revogado
Artigo 39 – Compete ao Diretor do NAL:
I – fixar e divulgar o calendário anual das reuniões ordinárias trimestrais, estipulando data, horário e local;
II – presidir a reunião com ordem e urbanidade, de modo a garantir aos presentes o direito democrático de participação;
III – assinar, física ou eletronicamente, juntamente com o Secretário, todas as atas das reuniões;
IV – apresentar ao CONSEG relatório anual das atividades do NAL;
V – convocar, quando necessário, as reuniões extraordinárias;
VI – atentar para o calendário de eleições do CONSEG e do NAL, informando aos membros do procedimento regimental;
VII – propor ao CONSEG a nomeação ou destituição da diretoria do NAL;
VIII – notificar ao CONSEG demandas registradas em ata e que não tenham sido plenamente atendidas;
IX – representar o NAL em atos e visitas oficiais, com prévio conhecimento do CONSEG;
X – incentivar a capacitação técnica dos membros nos cursos e eventos apoiados pela Coordenadoria;
XI – convidar lideranças comunitárias para participarem do NAL;
XII – instituir, em concordância com a diretoria do NAL, grupos de trabalho de caráter provisório;
XIII – garantir sigilo e anonimato nas demandas potencialmente perigosas;
XIV – abster-se de utilizar as vantagens de sua função para favorecimento pessoal ou de terceiros, primando, em todos seus atos, pelos preceitos da ética e disciplina;
Artigo 40 – Compete ao Vice-Diretor do NAL:
I – assumir a diretoria do NAL na vacância da função;
II – substituir o Diretor em sua ausência;
III – coordenar a elaboração do plano de metas do NAL; IV – colaborar para efetiva aplicação do plano de metas e auxiliar nas demais tarefas que lhe forem designadas;
V – presidir os grupos de trabalho instituídos pelo NAL;
Artigo 41 – Compete ao Secretário do NAL:
I – secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, conforme as normas vigentes, de forma que sejam disponibilizadas para aposição de assinatura dos responsáveis;
II – receber, protocolar, conferir e assinar, juntamente com o Diretor as correspondências do NAL;
III – promover atividades sociais de cunho comunitário programadas pelo NAL, interagindo autoridades locais e a comunidade;
IV – formular e difundir mensagens e campanhas do CONSEG na comunidade e na mídia;
V – convidar lideranças comunitárias para participarem do NAL;
VI – auscultar a comunidade para propiciar planejamento e adoção de ações com informações estratégicas;
SEÇÃO VII - FUNCIONALIDADE
SUBSEÇÃO I – DA FORMAÇÃO E DISSOLUÇÃO DOS CONSEGs e NALs
Artigo 42 – Na inexistência ou inatividade de CONSEG no referido território, caberá aos Membros Natos identificar e convidar lideranças comunitárias para a sua criação ou reativação, indicando à Coordenadoria a composição de nova diretoria.
§ 1º – O CONSEG será oficialmente constituído a partir da expedição de Carta Constitutiva da Coordenadoria Estadual dos CONSEGs;
§ 2º – A diretoria inicialmente constituída terá seu mandato estabelecido até o próximo período eleitoral, conforme calendário definido pela Coordenadoria para cada macro região;
§ 3º – O CONSEG homologado por criação ou reativação somente procederá ao pleito eleitoral se preencher o requisito mínimo de doze reuniões ordinárias, computadas até o mês de votação, inclusive;
Artigo 43 – Será considerado inativo o CONSEG que, por 04 (quatro) meses consecutivos ou alternados, no período correspondente ao mandato:
I – não realizar reuniões ordinárias; ou
II – deixar de enviar as atas à Coordenadoria Estadual dos CONSEGs; ou
III – tiver suas reuniões suspensas, por falta de quorum, nos termos deste Regulamento; ou
IV – independentemente do prazo disposto no caput, quando deixar de realizar eleições ou no caso de vacância coletiva da diretoria, por renúncia ou procedimento administrativo;
Artigo 44 – A dissolução do CONSEG poderá ser proposta das seguintes formas:
I – de Ofício, pela Coordenadoria Estadual dos CONSEGs, caso constatado que o CONSEG não cumpra mais sua finalidade institucional;
II – mediante provocação formal, conjunta e fundamentada dos Membros Natos;
III – por votação de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros efetivos do CONSEG, em reunião extraordinária convocada exclusivamente para esta finalidade, com notificação prévia de 30 (trinta) dias à Coordenadoria.
Parágrafo único – A eventual dissolução será homologada pela Coordenadoria, mediante decisão fundamentada, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Artigo 45 – A criação do NAL deve ser precedida de ava-, diretores do CONSEG e
liação preliminar entre membros natos
demais interessados, devendo considerar os seguintes fatores:
I – mobilização comunitária;
II – efetivo policial disponível;
III – setores censitários;
IV – território de pertencimento;
V – densidade demográfica;
VI – indicadores criminais;
VII – urbanismo e topografia;
VIII – problemática de convivência; e
IX – segurança cidadã.
Artigo 46 – Será considerado inativo o NAL que:
I – deixar de realizar duas reuniões ordinárias, no período anual;
II – deixar de enviar as atas à diretoria do CONSEG.
Artigo 47 – Ao NAL aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 42 e 44 do Regulamento.
SUBSEÇÃO II – DAS REUNIÕES
Artigo 48 – Os Membros do CONSEG se reunirão, mensalmente, em sessão plenária ordinária, e a qualquer tempo em sessões extraordinárias.
§ 1º – As reuniões ordinárias do CONSEG terão caráter público, devendo realizar-se em lugar de fácil acesso à comunidade, em imóvel de uso comunitário e, preferencialmente, que não sedie unidade policial.
§ 2º – O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local, e deverá ser enviado à Coordenadoria no mês de janeiro.
§ 3º – A presença dos Membros Natos às reuniões ordinárias ou extraordinárias é obrigatória, devendo ser representados em caso de impedimento.
§ 4º – A realização da reunião ordinária poderá ser considerada frustrada e suspensa se não contar com quorum mínimo de 10 (dez) participantes, devendo registrar o fato em ata, sem prejuízo do encaminhamento de demandas aos Membros Natos.
§ 5º – As decisões sobre temas específicos tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual participarão os membros presentes.
§ 6º – As denúncias que possam importar risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem, deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CONSEG ou aos Membros Natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.
§ 7º – As unidades de Polícia especializadas poderão participar das reuniões do CONSEG por iniciativa de seus membros ou quando demandas específicas exigirem a sua presença.
§ 8º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CONSEG, juntamente com os Membros Natos.
§ 9º – O CONSEG, sempre que possível, deve programar uma reunião festiva no mês de dezembro, a fim de homenagear os membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CONSEG e da segurança da comunidade.
§ 10º – § 10º - Revogado
Artigo 49 – As reuniões ordinárias do CONSEG, serão realizadas na primeira semana de cada mês e obedecerão à seguinte pauta padrão:
I – abertura pelo Presidente;
II – composição da mesa;
III – saudação à Bandeira Nacional;
IV – leitura resumida e aprovação da ata da reunião anterior;
V – Revogado
V - a apresentação e discussão de relatório, que conterá as metas, a apuração dos resultados no período (mês) e as ações adotadas pelos órgãos policiais para atingir as metas;
VI – palavra livre e prestação de conta dos Membros Natos referente às demandas encaminhadas na reunião anterior;
VII – palavra dos Membros Institucionais Públicos;
VIII – ordem do dia, com tema específico a ser tratado;
IX – apresentação das demandas dos Núcleos de Ação Local;
X – palavra aberta à comunidade, preferencialmente, com prévia inscrição e delimitação de tempo;
XI – síntese da reunião e avisos gerais;
XII – encerramento.
§ 1º - Caberá aos Membros Natos a apresentação do relatório a que alude o inciso V deste artigo.
§ 2º A reunião ordinária não deve exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, já no início, o horário estipulado para seu término.
Artigo 50 – O CONSEG adotará livro de presença ou instrumento padrão similar que permanecerá disponível na entrada do recinto durante a reunião.
Artigo 51 – Todos os assuntos abordados nas reuniões deverão ser fielmente registrados em ata para envio à Coordenadoria, conforme previsão regulamentar.
Artigo 52 – Após deliberação consensual da diretoria e Membros Natos, será admitida a participação virtual na reunião do CONSEG, desde que haja disponibilidade técnica que permita a interação entre os internautas e os membros do CONSEG.
§ 1º – As pessoas interessadas em participar da reunião por meio eletrônico devem conhecer e se submeter às normas definidas pela Coordenadoria e o CONSEG local.
§ 2º – Todas as participações eletrônicas devem ser registradas em ata ou relatório gerencial.
Artigo 53 – As reuniões ordinárias do NAL serão trimestrais, abertas ao público e devem primar pela simplicidade e informalidade.
Artigo 54 – As reuniões do NAL contarão com policiais civis e militares, designados por seus superiores para serem facilitadores da mobilização comunitária, conforme a filosofia de polícia cidadã.
Artigo 55 – O NAL será representado nas reuniões do CONSEG por qualquer dos seus diretores.
SUBSEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 56 – No início da gestão a diretoria deve elaborar o Plano Estratégico do CONSEG para o biênio, tendo por base as diretrizes emanadas pela Coordenadoria e os fundamentos de gestão pela qualidade.
Artigo 57 – Cada CONSEG deve, administrativamente, adotar os seguintes procedimentos:
I – solicitar senhas de acesso que possibilitem gerenciamento do CONSEG, inclusive da área restrita do site e de outras ferramentas de gestão que permitam consultas, agendamento de reuniões, elaboração e envio de atas eletrônicas, correio eletrônico funcional, entre outras;
II – encaminhar as atas, independente do formato, eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a reunião;
III – manter o endereço de correspondência atualizado junto à Coordenadoria;
IV – manter arquivo eletrônico e material das atas, correspondências expedidas e recebidas pelo CONSEG;
V – remeter cópias aos Membros Natos de todos os ofícios expedidos pelo CONSEG;
VI – controlar o registro das presenças dos membros, visitantes e autoridades participantes das reuniões;
VII – manter atualizada as fichas cadastrais dos membros efetivos e comunicar eventuais alterações à Coordenadoria;
VIII – organizar o cadastro dos parceiros e públicos estratégicos visando preservar o patrimônio de relacionamento do CONSEG;
IX – zelar pela salvaguarda e sigilo dos dados cadastrais dos membros CONSEG a fim de evitar uso inadequado de informações de seus integrantes;
X – zelar pela preservação histórica dos projetos e atividades relevantes dos CONSEGs;
XI – entregar aos Membros Natos, no término da gestão, os materiais e documentos do CONSEG.
Artigo 58 – Os CONSEGs devem continuamente atentar às diretrizes emanadas pela Coordenadoria voltadas para adoção de métodos e procedimentos que promovam a gestão pela qualidade.
SUBSEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES
Artigo 59 – Os superiores hierárquicos dos Membros Natos devem incentivar, de forma integrada entre as Polícias, Civil e Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos CONSEGs das respectivas áreas de atuação, devendo:
I – articular com os presidentes, membros e lideranças comunitárias, as diretrizes, normas e procedimentos visando à