Página 328 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 28 de Novembro de 2014

trabalho e nº 29 (NR-29) item 29.3.15, 29.3.15.2 tabele 1 - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. A nova NR-36 vem reforçar todos e quaisquer argumentos contrários a isalubridade em locais considerados como frio e ao enquadramento na cobertura do repouso térmico.

Assim, há convicção técnica pela existência de Insalubridade em grau médio durante todo período laboral da Reclamante, em que não foi concedido o intervalo térmico, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas a cerca do assunto, há convicção técnica que a Reclamante - Edilene Maria dos Santos - da

empresa BRF - Brasil Foods S.A., no cargo de Operadora de Produção, executa atividades em ambiente considerado INSALUBRE por frio, havendo, portanto, enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em grau médio (20 %).

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