Considerando o § 4 do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação individual, consoante previsão contida no inciso II, § 1 do art. 129 do Decreto n 8.058, de 2013, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos produtos objeto da revisão da China para o Brasil. Concedeu-se prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que as partes interessadas se manifestassem acerca dessa seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.