PARTE AUTORA: DEOCLÉCIO BOEIRA BRAGA
PARTE (S) REQUERIDA (S): SHOP TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA ME, CELIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: ORLANDO CAMPOS BALERONI
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se na capa dos autos e Sistema Apolo.
Tendo em vista que a Seguradora requerida é revel, desnecessária a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
Desse modo, a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, deve ser incluída ao valor da condenação.
Por estas razões, defiro o pedido de penhora on-line.
Segue extrato do sistema BACENJUD em que nada foi bloqueado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Helena Maria Bezerra Ramos
Cod. Proc.: 729329 Nr: 25326-70.2011.811.0041
AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: NORMANDIENE ELAINE FERREIRA
PARTE (S) REQUERIDA (S): NELSON NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: DANIELA FRATA DOS SANTOS, PAULO ROSSI DA SILVA
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: SIMEI DA SILVA BARROS
Vistos etc. (...). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.060/50, é considerado necessitado “... para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” E, embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50 disponha que a Justiça Gratuita será concedida àqueles que afirmarem que não estão em condições de pagarem as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que esta, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será prestado somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos.(...). Diante do exposto, julgo improcedente este incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita formulada por Normandiene Elaine Ferreira em desfavor de Nelson Neves de Oliveira.Condeno a impugnante nas custas processuais do incidente (art. 20, § 1º do CPC). Honorários indevidos. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Helena Maria Bezerra Ramos
Cod. Proc.: 764251 Nr: 16890-88.2012.811.0041
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOAQUIM CARVALHO MORAES
PARTE (S) REQUERIDA (S): MARIA CANDELÁRIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: ODAIR A BUSIQUIA
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: ADOLFO GRASSI DE OLIVEIRA
SENTENÇA
JOAQUIM CARVALHO MORAES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MARIA CANDELÁRIA DA CONCEIÇÃO, também qualificada, visando a restituição de 2.651,83 metros da área de seu imóvel.
Afirma que, é legítimo proprietário da área, contudo, não pode exercê-la por inteiro, ante o esbulho perpetrado pela requerida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/38.
A requerida contestou a ação às fls. 40/45, alegando que o terreno da requerida foi reduzido pela conduta ilegal e irresponsável do requerente, provocando-lhe prejuízo.
Alega a existência de prejudicial externa, haja vista que na pendência de ação reivindicatória, deverá a ação possessória permanecer suspensa até o julgamento daquela.
Requereu o reconhecimento da prejudicial externa ou no mérito, seja julgada improcedente a ação.
O requerente impugnou a contestação às fls. 46/49.
Determinada às partes que especificassem provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerente postulou pela produção de prova testemunhal e pericial.
É o relatório.
Decido.
A presente ação de reintegração de posse não deveria ter sido distribuída por dependência à ação reivindicatória em apenso, pois, a área discutida naquela ação é distinta da que é discutida nestes autos, contudo, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, por entender que a redistribuição causaria prejuízos ainda maiores às partes.
Da prejudicial externa: A requerida alega que na pendência de ação reivindicatória, a ação possessória deverá permanecer suspensa até o julgamento daquela.
Não procede a alegação supracitada, haja vista que a proibição do art. 923 é restrita à pendência de ação possessória, não impedindo que, ajuizada reivindicatória o requerido proponha ação de reintegração de posse.
O artigo 923 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Na pendência do processo possessório é defeso, assim como ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio.”
Sobre o tema em debate, peço vênia para transcrever importantes lições dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Curso de Direito Civil, volume 5, Direitos Reais, 9ª edição, Editora JusPodvim, Salvador, 2013, páginas 198-200), que se aplicam ao caso retratado nos autos:
“O êxito na proteção possessória retorna ambos os litigantes à situação anterior à agressão, sem gerar coisa julgada material sobre a ação reivindicatória, uma vez que não se confunde a causa petendi das duas pretensões. Ou seja: o resultado da demanda possessória não adquire qualquer relevância no resultado de eventual ação petitória, podendo o possuidor vitorioso naquela vir a ser derrotado e vice-versa.”
Nesse sentido colaciono aresto do STJ:
“Não se há de cogitar da incidência ou não da regra do art. 923, CPC, se a ação petitória foi ajuizada antes da possessória” (STJ – 4ª T., REsp 139.916, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.9.98, DJU 1.2.99).
Assim, rejeito a alegada prejudicial externa.
No mérito:
À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado por violência.
Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho .
No mesmo diapasão: A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, “poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa” .
A posse, em sendo fato, provada deve ser.
Incumbia, pois, ao requerente comprovar a posse anterior, segundo reza o artigo 333, inciso I, combinado com o artigo 927, ambos do Código de