Página 181 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Agosto de 2015

do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão se afigura preparatória de outra demanda. Há outro equívoco.O preâmbulo indica parte passiva destituída de personalidade jurídica. Assim, o requerente deve indicar pessoa com capacidade processual.Cumpra-se, em ordem:1. Ao SUDP, para corrigir a classe processual (exibição; cód. 137).2. Intime-se o requerente a corrigir o polo passivo, para indicar pessoa pertinente à pretensão e com capacidade processual, em 10 dias, sob pena de indeferimento.3. Após, venham conclusos, para seguir no juízo de admissibilidade.

Expediente Nº 3643

PROCEDIMENTO ORDINARIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar