Recurso Especial e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(2496)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.867 - SC (2015/0046502-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAMILE LONGO
ADVOGADO : JOAO ANTONIO DALLAGNOL
RECORRIDO : DENISE CARBONERA JANSEN
ADVOGADO : JORGE LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT. INEXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei 11.091/05, que versa sobre a carreira dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação, exigiu expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer qualquer referência à habilitação profissional.
2. Apelação desprovida.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 451-454, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, I, 3º, 4º e 6º, parágrafo único, da Lei 7.377/1985, sob a seguinte argumentação (fl. 478, e-STJ):
"Assim, resta somente duas possibilidades a fim de restabelecer a legalidade, quais sejam: interpretar o disposto na Lei n.º 11.091/05 em consonância