Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 993/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.959/2015-9.
1.1. Apensos: 031.524/2020-6; 020.925/2017-4; 034.022/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Antônio Napoleão Leite Filgueiras (XXX.757.653-XX); Ecmar Demétrio Monte Coelho (XXX.529.423-XX); Edson Sá (XXX.421.083-XX); Francisco Rafael Duarte Sá (XXX.675.603-XX); Lest Engenharia LTDA - ME (12.312.542/0001-89); Luiz Eduardo Studart Gomes Junior (XXX.307.993-XX); Ritelza Cabral Demétrio (XXX.931.943-XX).
4. Entidade: Município de Aquiraz - CE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Francisco Érico Carvalho Silveira (OAB/CE 16.881); Cibele Cidráo Studart Gomes (OAB/CE 22.730); Iolanda Basílio Feijó Medeiros (OAB/CE 18.456); Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (OAB/DF 44.089) e Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Ritelza Cabral Demétrio, Ecmar Demétrio Monte Coelho, Edson Sá, Francisco Rafael Duarte Sá, Antônio Napoleão Leite Filgueiras, Lest Engenharia LTDA. -EPP e Luiz Eduardo Studart Gomes Júnior contra o Acórdão 2.101/2019-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I,e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito:
9.1.1. conceder provimento integral aos recursos interpostos por Ritelza Cabral Demétrio, Ecmar Demétrio Monte Coelho, Edson Sá, Francisco Rafael Duarte Sá, Antônio Napoleão Leite Filgueiras;
9.1.2. conceder provimento parcial ao recurso interposto pela empresa Lest Engenharia LTDA. - EPP;
9.1.3. negar provimento ao recurso do Sr. Luiz Eduardo Studart Gomes Júnior, sócio-administrador da empresa contratada;
9.2. julgar regulares as contas de Ritelza Cabral Demétrio, Edson Sá, Ecmar Demétrio Monte Coelho, Francisco Rafael Duarte Sá e Antônio Napoleão Leite Filgueiras, e dar-lhes quitação plena;
9.3. tornar insubsistente os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.8 do Acórdão 2.101/2019-TCU-Plenário;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de Luiz Eduardo Studart Gomes Junior e da empresa Lest Engenharia LTDA. EPP em relação à irregularidade atinente à contratação de empresa sem capacidade operacional para execução das obras objeto do Contrato de Repasse 0242055-65/2007;
9.5. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas da empresa Lest Engenharia LTDA. EPP e de seu sócio-administrador Luiz Eduardo Studart Gomes Junior;
9.6. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, a empresa Lest Engenharia LTDA-EPP ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. Data ocorrência | Valor (R$) |
. 14/08/2009 | 860.611,44 |
. 07/12/2009 | 114.928,56 |
. 14/05/2010 | 229.653,90 |
. 21/12/2010 | 161.843,02 |
. 30/03/2011 | 82.947,00 |
. 01/07/2011 | 212.478,70 |
9.7. aplicar à empresa Lest Engenharia LTDA. EPP, com fundamento nos arts. 1º, inciso IX, 19 e 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU,o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. encaminhar cópia da presente decisão aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata nº 17/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/5/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-17/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.