Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº AIRR-0000418-87.2015.5.17.0009
Complemento Processo Eletrônico
5369
Relator Desemb. Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho
Agravante (s) THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
Advogado Dr. Diego Gomes Dummer(OAB: 16617/ES)
Advogado Dr. Leonardo Gonoring Gonçalves Simon(OAB: 18844/ES)
Agravado (s) ROGÉLIO SANTOS
Advogada Dra. Hélida Bragança Rosa Petri(OAB: 5883/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
- THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
Orgão Judicante - 7ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. II - No caso, não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT. A parte, de fato, não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, uma vez que deixou de transcrever, nas razões do recurso revista, a petição de embargos de declaração em recurso ordinário, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. III - Nesse sentido, decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sétima Turma na Sessão de 27/09/2017 (AIRR-1004-50.2014.5.03.0171). V - Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sobressai inviável o acolhimento da pretensa nulidade deduzida no apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.