Judicial - 2ª Instância
Tribunal de Justiça
Secção Única
REGISTROS:
1 – Foram retirados de pauta os seguintes processos:
Nº do processo: 0000628-32.2017.8.03.0002
Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado (a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Apelado: DAMILSON SILVA DA SILVA
Advogado (a): JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA - 858AP
Relator: Desembargador MANOEL BRITO
Acórdão: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) A suposta existência de outros beneficiários não retira de um deles o direito de pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT, por se tratarem de credores solidários, podendo, inclusive, cada qual exigir o cumprimento integral da prestação, respondendo perante os outros pela parte que lhes cabe. Inteligência do art. 261 do Código Civil; 2) Comprovada a morte do segurado decorrente de acidente automobilístico e a condição de herdeiro do autor, este faz jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em sua integralidade; 3) É obrigação do vencido pagar os honorários de sucumbência ao patrono da parte vencedora, pouco importando sua condição de beneficiária da justiça gratuita; 4) Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do apelo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram partes no referido julgamento os/ as Excelentíssimos/ as Senhores/ as: Desembargadora SUELI PINI (Presidente e 2º Vogal),
Desembargador MANOEL BRITO (Relator) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal).