Comarcas
segunda Entrância
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
Decisão Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 1001902-71.2019.8.11.0050
Parte (s) Polo Ativo:
MARIA DOMINGAS SOCORRO DE SOUZA (AUTOR (A))
Advogado (s) Polo Ativo:
MARINALVA RAMOS RODRIGUES OAB - MT0012462A (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo:
29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Magistrado (s):
PEDRO DAVI BENETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE C A M P O N O V O D O S P A R E C I S D E C I S Ã O P r o c e s s o : 1001902-71.2019.8.11.0050. AUTOR (A): MARIA DOMINGAS SOCORRO DE SOUZA RÉU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação para Restabelecimento de Aposentadoria por Idade com Pedido de Tutela de Urgência. O autor requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado. Nesse aspecto, artigo 300, do CPC prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A urgência deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro. Contudo, não restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito da requerente, mormente considerando que a autora sequer demonstrou a cessação do benefício, já que pela documentação apresentada a aposentadoria por idade encontrava-se ativa em agosto/2019. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência com o fim de obtenção do benefício previdenciário de auxilio doença. CITE-SE o requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC. Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, independente de manifestação, vistas ao autor. Oportunamente, verifico a autora é pessoa analfabeta, cuja representação processual deve se dar por escritura pública ou a rogo assinado por duas testemunhas. Em que pese os analfabetos não se encontrem impedidos, em regra, de contratar, necessário que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses, nos termos da interpretação analógica do art. 595 c/c art. 215, § 2º, ambos do Código Civil. Assim, INTIME-SE a autora para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS, 06 de novembro de 2019. PEDRO DAVI BENETTI Juiz (a) de Direito