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Empreitada em capítulos dessa obra

  • Capítulo 10 - Empreitada

    Empreitada global. Reconhecimento... Quanto ao objeto da empreitada Se o parâmetro para a classificação for o objeto da empreitada, poderá ser: I) Empreitada de lavor (ou de mão de obra): é aquela em que o empreiteiro assume a obrigação de... Vícios da obra Aplicam-se à empreitada as normas acerca dos vícios redibitórios

  • Capítulo 9 - Prestação de Serviços

    A segunda, a atual “empreitada”. E a terceira, a “prestação de serviços”. 9.2. Classificação I – Bilateral: pois gera obrigações recíprocas para as partes... É o que acontece com o presente contrato (e também com a empreitada) em que local do pagamento será necessariamente o lugar da prestação de serviço

  • Capítulo 3 Compromisso de Compra e Venda

    Doutrina Aplicada 3.1. Conceito Compromisso de compra e venda é um contrato preliminar em que as partes se comprometem a outorgar escritura definitiva caso sejam preenchidas as condições por elas estabelecidas. É, portanto, um contrato firmado com vistas a celebrar um contrato definitivo futuramente. Em outras palavras, pode-se dizer que as partes contratantes ficam obrigadas a efetuar, posteriormente, um segundo contrato – compra e venda –, que será o principal. 3.2. Requisitos Como contrato preliminar que é, terá como requisitos para sua validade os mesmos previstos para o contrato de compra e venda, exceto quanto à forma, nos termos do art. 462 , do CC . Destarte, são exigidos para sua constituição requisitos objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou, ao menos, determinável), subjetivos (capacidade genérica para a vida civil e a aptidão para dispor de seus bens) e formais. Acerca deste último, conforme já foi dito, dispensa-se as mesmas formalidades exigidas para celebração

  • Apresentação

    O presente livro nasceu da ideia da Editora Revista dos Tribunais de publicar obra de cunho prático, para rápida consulta, mas de informação segura e precisa, acompanhada, sempre, de jurisprudência (não necessariamente majoritária). A doutrina demonstra a preocupação em informar o leitor de maneira direta – e evitando-se propositadamente as também importantes discussões acadêmicas –, clara e técnica, sempre pautada no que de mais atual existe, mas com respeito às lições já consolidadas pelos grandes mestres. A jurisprudência foi cuidadosa e imparcialmente selecionada, partindo-se da premissa de que a variedade de entendimentos é saudável e que algum deles se amoldará ao que procura o estudioso. Trata-se mesmo de providência salutar, porque não se concebe o estudo doutrinário em divórcio com o que decidem as Cortes do País. Para completar esta feição, idealizou-se uma porção de cada capítulo destinada a conter informações complementares a respeito dos diversos contratos estudados – verdadeiras

  • Capítulo 4 – Troca ou Permuta

    Doutrina Aplicada 4.1. Conceito Troca (ou permuta) é o contrato por meio do qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro (essa é a definição clássica de Clóvis Bevilaqua). É de se assinalar, entretanto, que não é possível a troca de direitos . O que se permuta é a coisa, corpórea , e não créditos. Se este for o caso, estar-se-á diante de cessão de crédito ou assunção de dívida. 4.2. Classificação O contrato de troca guarda grande semelhança com o contrato de compra e venda, mudando-se, essencialmente, que no pacto em estudo surgirão obrigações, para ambas as partes, de transmitir a propriedade de um bem reciprocamente. A dinâmica dos dois contratos é a mesma e, dessa forma, têm as mesmas características: A) Bilateral (ou sinalagmático): tendo em vista gerar obrigações recíprocas. B) Oneroso: é o contrato em que ambas as partes auferem vantagem. C) Em regra, comutativo: as partes anteveem os ônus e os benefícios que terão em decorrência do contrato (sobre troca

  • Prefácio

    A teoria sem a prática vira “verbalismo”, assim como a prática sem teoria vira ativismo. No entanto, quando se une a prática com a teoria, tem-se a práxis, a ação criadora e modificadora da realidade. (Paulo Freire) É com grande alegria que me incumbo de prefaciar o livro do Juiz de Direito da Capital de São Paulo, Mestre em Função Social do Direito e Professor Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. A obra destina-se ao estudo dos contratos em espécie, tema muitas vezes negligenciado nas faculdades de direito, pós-graduações e cursos preparatórios, pela natural inclinação dos professores em visitar conceitos e cláusulas gerais da teoria geral dos contratos, em detrimento de uma abalizada investigação de cada um dos contratos que justificam o dinamismo do tráfego jurídico. Felizmente, o autor exime-se desse histórico equívoco, lidando com segurança e precisão com os aspectos jurídicos teóricos e práticos dos contratos que permeiam o cotidiano dos profissionais que atuam na seara do direito

  • Capítulo 14 Contrato de Transporte

    Doutrina Aplicada 14.1. Conceito e relação com outros contratos Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730 , CC ). Se a relação de transporte estiver atrelada a outro contrato, como o de compra e venda, figurando como acessório deste último (por exemplo, o vendedor se obriga a entregar a coisa no domicílio do comprador), não haverá aplicação das normas do contrato de transporte, mas sim da própria compra e venda, de maneira que o vendedor não se torna transportador. Cumpre ressaltar que não se confunde o contrato de transporte com o fretamento de veículo. Neste, há a cessão de veículo que transportará pessoa ou coisa de acordo com o destino que der o outorgado. No transporte, quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas é o transportador. 14.2. Regime jurídico: complexo de normas Com relação ao regramento jurídico acerca do contrato de transporte, o Código Civil se preocupou

  • Capítulo 5 – Contrato Estimatório (Venda em Consignação)

    Doutrina Aplicada 5.1. Conceito Contrato estimatório (talvez mais conhecido como venda consignada ) é o contrato por meio do qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se optar, no prazo estabelecido, por devolver a coisa consignada. É contrato que tem como partes a figura do consignante, que é o que deseja vender o bem, e a figura do consignatário, que é a pessoa que mantém a posse direta do bem normalmente com o intuito de vender o bem dado em consignação. 5.2. Classificação I. Real: só se aperfeiçoa com a entrega da coisa consignada, não bastando a mera declaração de vontade. Note-se que, ao se falar em contrato real, como já vimos antes, não se está referindo à situação de contrato que tem, por si só, condão de transferir a propriedade. Em nosso direito, é real o contrato que, para sua perfeição, exige a entrega do bem. Ser real, assim, não significa produzir efeitos reais . A mesma observação valerá

  • Capítulo 1 - Noções Elementares Sobre os Contratos: Conceito, Formação, Extinção e Técnicas de Redação

    Doutrina Aplicada 1.1. Conceito de contrato e o seu tratamento pelo Código Civil É adequado falar que o contrato – negócio jurídico bilateral – é a mais importante fonte das obrigações. E isso se explica por meio da liberdade que há, nessa esfera, para a criação jurídica por parte dos sujeitos de direito. As possibilidades de modelos contratuais extravasam o quanto disposto nos arts. 481-853 do Código Civil (contratos em espécie), desde que obedecidos os parâmetros do direito privado (e mesmo do direito público, mais modernamente) e é justamente esse fato – vastidão de possibilidades – que o torna tão diferenciado em nosso direito. Contrato, como já deixei antever, é o negócio jurídico bilateral, que tem por finalidade criar, regulamentar, alterar ou mesmo extinguir relações jurídicas patrimoniais entre os seus celebrantes. É preciso notar, desde já, que desde a promulgação do CC/2002 existe um novo panorama quanto à matéria, podendo-se dizer que houve uma aproximação entre esse Diploma

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