Autor: GuilhermeMagalhãesMartins 1.Introdução ao tema Os 2 ventos da pandemia obrigam o legislador e o intérprete a adaptar os institutos do direito privado, que, neste momento crítico, devem harmonizar e compor os interesses de todos os grupos produtivos, como referencial ou âncora para que possamos todos, de mãos dadas, ultrapassar esta nova crise da melhor forma. A escalabilidade viral da Covid-19 é extrema....Doutor e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UERJ. .Baseado no …
Autor: GuilhermeMagalhãesMartins 1. Introdução O uso dos algoritmos, no comércio eletrônico, apesar de aparentar uma liberdade de escolha para os consumidores em virtude da competição entre os diversos agentes econômicos, é controlado e manipulado pelas grandes empresas, com grande domínio sobre a informação e a dinâmica do mercado. Quando se trata de filtrar unilateralmente o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na Internet, os algoritmos são cada vez mais sofisticados para …
In: MARTINS, Guilherme Magalhães(coord.) Direito privado e Internet. São Paulo: Atlas, 2014. RODOTÁ, Stefano. Persona-consumatore. In: STANZIONE, Pasquale. La tutela del consumatore tra liberismo e solidarismo. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1999. SANTOS, Andréia Mendes dos. Uma relação que dá peso: propaganda de alimentos direcionada para crianças, uma questão de saúde, direitos e educação. In: PASQUALOTTO, Adalberto; ALVAREZ, Ana Maria Blanco Montiel(org.) Publicidade e proteção da …
In.: MARTINS, GuilhermeMagalhães (Coord.). Direito privado e Internet . São Paulo: Atlas, 2014. p.312. PINTO e NETTO, Luísa Cristina. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. PRUX, Oscar Ivan. A proteção do consumidor na prestação de serviços . Tese de doutorado. 168p. Biblioteca de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2001. PT quer reduzir espaço do PMDB na Anatel. Folha UOl. Disponível em: …
Direito ao esquecimento na era da memória e da tecnologia Right to forgetting in the era of memory and technology GuilhermeMagalhãesMartins Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Tutela Coletiva do Consumidor e do Contribuinte da Capital – Rio de Janeiro. Professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro. Professor permanente do Doutorado em Direito, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense. …
Os deveres laterais encontram-se sistematizados pelos autores em vários tipos, como os deveres de cuidado, previdência e segurança, os deveres de aviso e informação, os deveres de notificação, os deveres de cooperação, os deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao patrimônio da contraparte”. 33 Paula Costa e Silva e Judith Martins Costa, em sua recente obra motivada também pelos reflexos jurídicos decorrentes da Covid-19 , defendem que depois da formação do vínculo obrigacional e …
São três as minhas observações, pois são três os capítulos bases da obra de GuilhermeMagalhãesMartins (1. sobre a responsabilidade civil na relação de consumo; 2. sobre os problemas específicos da Internet; e 3. sobre os regimes especiais de responsabilidade civil). Todas estas minhas observações serão baseadas na necessidade que vejo – e defendo 4 – da confiança como princípio jurídico-guia necessário no cenário da Internet, 5 não só em matéria de contratos, mas em matéria de delitos....A …
Tal a tarefa a que se dedica, com brilhantismo, o professor GuilhermeMagalhãesMartins nesta obra agora apresentada ao público. O livro oferece critérios coerentes para a definição da disciplina jurídica aplicável à responsabilidade civil por acidentes de consumo na Internet. O autor destaca a singular vulnerabilidade do usuário, combalido pela impossibilidade de dominar o emaranhado técnico em que se vê submerso, associada ao idioma e a usos contratuais alienígenas, bem como à nem sempre …
Foram necessários diversos ajustes, sobretudo em face do PL 3.514/2015, que visa atualizar a Lei 8078/1990 em matéria de comércio eletrônico. 1 Durante a tramitação do projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor no Congresso Nacional, o governo brasileiro editou o Dec. 7.962, de 15.03.2013, que visa regulamentar o comércio eletrônico, abrangendo na sua principiologia (art. 1.º) os seguintes aspectos: (i) informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor; (ii) …
Parte II - Big Data, Inteligência Artificial e contratação on-line Autores: GuilhermeMagalhãesMartins José Luiz de Moura Faleiros Júnior 1.Introdução Os contratos eletrônicos evoluíram no curso das duas últimas décadas em escala crescente e proporcional ao avanço da técnica. Mais do que nunca, desafios impostos pela sofisticação dos algoritmos reverberam seus efeitos sobre a disciplina contratual, de modo que a Ciência Jurídica é instada a se adaptar às novas tecnologias, não para se …
Organizado por GuilhermeMagalhãesMartins e João Victor Rozatti Longhi. 2ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2019. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Volume II. Tomo II. Parte III. Dar marcas de fábrica e de comércio, do nome comercial, das insígnias, das frases de propaganda e das recompensas industriais, da concorrência desleal. Atualizado por Newton Silveira e Denis Borges Barbosa. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. LANDES, William M & POSNER, Richard …
Assim, afirma que a responsabilidade contratual da empresa utente do sistema, isto é, do fornecedor, é inescusável, porquanto ‘este integra os meios admissíveis da oferta ao público’. 15 No mesmo sentido, aduz Antonia Espíndola Longoni Klee que ‘a legislação brasileira já existente de proteção e defesa do consumidor é plenamente aplicável aos contratos eletrônicos celebrados entre consumidores e fornecedores’. 16 Igual é o posicionamento de GuilhermeMagalhães Martins, que defende a total …
Nota importante quanto à possibilidade de tratamento dos dados, é a questão da anonimização, prevista no artigo 12 da Lei e admitida, quanto aos dados relacionados à saúde, sob a espécie pseudonimização (artigo 13, §4º). 94 Importante mencionar que, nos termos do artigo 12, dados anonimizados não são considerados dados pessoais e, por isso, não sofrem incidência da lei. 95 Entretanto, como sugerem GuilhermeMartins e José Faleiros Júnior, há de se ter cautela quanto a esta menção, na medida em …
Dessa forma, com todo o respeito em relação ao posicionamento em contrário, estamos inclinados a afirmar que, quando a proposta é feita pela via digital, não restam dúvidas que o contrato é formado entre presentes’. 31 “Reforçando esse posicionamento, também estão adeptos Luiz Guilherme Loureiro, Roberto Senise Lisboa, Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves....“Na doutrina civilística pátria, GuilhermeMartins foi um dos pioneiros a estudar a disciplina dos contratos eletrônicos de …
MAGALHÃES DIAS, Luciana Ancona Lopez de. Um estudo das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002. Revista de Direito Privado . vol. 32. p. 171. São Paulo: Ed. RT, out. 2007. “O direito opta por proteger o consumidor como parte contratual mais débil, a proteger suas expectativas legítimas, nascidas da confiança no vínculo contratual e na proteção do direito. Assim, a vontade declarada ganha em importância (nova noção de oferta), assim como a boa-fé das partes.