Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Causa de diminuição. Dedicação à atividades criminosas. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado”( HC 118.292 -AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” ( HC 69.419 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” ( HC 123.042 , Relª. Minª. Rosa Weber). 4. A imposição do regime inicial intermediário está alinhada com o entendimento do STF no sentido de que o “artigo 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto” ( HC 117.774 , Rel. Min. Luiz Fux). 5. O caso atrai a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44 , I , do Código Penal . Precedentes: HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.543 , Rel. Min. Luiz Fux; HC 118.717 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.