Pena de um Ano de Detencao, com Suspensao Condicional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70053326001 Esmeraldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL - DANO - INCÊNDIO - RESISTÊNCIA - CONCURSO MATERIAL - PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO CRIME DE INCENDÊNCIO - SUSPENSÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DOS CRIMES DE DETENÇÃO - SOMA - EFEITOS DO CONCURSO MATERIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS ESCORREITO. - As penas de crimes diversos, embora com previsões distintas de detenção e reclusão, não podem ser valoradas isoladamente para fins de eventual substituição da pena corporal ou do "sursis"; deve-se considerar a soma das reprimendas privativas de liberdade conforme a implicação do concurso material de crimes.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120005 MS XXXXX-02.2014.8.12.0005

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 , CAPUT, DO CP )– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA – RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO. I – A decisão que homologa a suspensão condicional do processo suspende o curso da prescrição, nos termos do artigo 89 , §§ 1º e 6º , da Lei 9.099 /1995. Da mesma forma, na hipótese de descumprimento das condições impostas, o termo de retomada do curso prescricional é a data de publicação da decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo. II – De acordo com o artigo 110 , § 1º , do Código Penal , a prescrição da pretensão punitiva estatal, depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. III – No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, uma vez que, entre a data de recebimento da denúncia até a data de publicação da sentença condenatória, descontado o período da suspensão condicional do processo, não transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, revelando-se incabível, portanto, falar em extinção da punibilidade. IV – Com o parecer, recurso desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218110018

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    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA RECURSA À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Embora a suspensão condicional da pena seja benefício facultativo do réu, caberá a recusada no momento adequado para externar tal pleito, qual seja, na fase de execução da pena, durante a realização da audiência admonitória.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20148045100 Juruá

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    APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS SATISFEITOS – DIREITO SUBJETIVO AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão condicional da pena constitui medida penal substitutiva e deve ser necessariamente aplicada no lugar da pena privativa de liberdade quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos pelo art. 77 do Código Penal . 2. A prática de delitos mediante violência doméstica, por si só, não impede o reconhecimento do sursis, ante a ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Assim, caso preenchidos os requisitos necessários, é possível a concessão do benefício, mesmo quando seja o réu condenado por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar. 3. Na hipótese dos autos, não obstante a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante, não há qualquer óbice à concessão do benefício em favor do acusado, na medida em que satisfeitos todos os requisitos de ordem subjetiva e objetiva que autorizam a sua aplicação. 4. Considerando que o réu foi condenado à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, impõe-se, seja em razão da quantidade de pena aplicada no caso concreto, seja em razão da impossibilidade de cumulação do sursis simples com o sursis especial, aplicar as condições previstas no art. 78 , § 2º do Código Penal , a saber: (a) proibição de frequentar bares; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 5. Apelação Criminal conhecida e provida.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20643209001 MG

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    EMENTA: RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES APÓS O PERÍODO DE PROVA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SURSIS. - Transcorrido o prazo do sursis sem que houvesse a sua revogação ou suspensão, o reconhecimento da extinção de punibilidade é medida que se impõe, nos moldes do art. 82 do Código Penal . V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO "SURSIS". RECURSO DESPROVIDO - Durante o período de prova do "sursis" não corre a prescrição da pretensão executória - Assim, se entre a data do trânsito julgado da sentença condenatória para a acusação e a data do início do cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional da pena, não transcorrer o lapso prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória (Desa. Âmalin Aziz Sant'Ana).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130155 Caxambu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DIREITO DE RECUSA AO SURSIS - MOMENTO INOPORTUNO - BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente pode se dar no momento e foro adequado, ou seja, durante Audiência Admonitória a ser realizada perante o Juízo da Execução.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20138120002 MS XXXXX-39.2013.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33 , do Código Penal ou artigo 6º , do LCP ,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, deve ser concedida a suspensão condicional da pena.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20118090100 LUZIANIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS. 1- Em se tratando de crimes cometidos com violência e grave ameaça não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proibição contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal . 2- Preenchidos os requisitos contidos no artigo 77, do Estatuto Repressivo, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, por ser um direito subjetivo do processado. 3- Recurso conhecido e desprovido, e, de ofício, aplicada a suspensão condicional da pena.

  • TJ-DF - XXXXX20158070008 1656601

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    PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DEMORA ESTATAL APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 89 da Lei n. 9.099 /95 dispõe sobre a suspensão condicional do processo, os requisitos para a concessão do benefício e as condições do seu cumprimento, bem como as hipóteses de revogação, obrigatórias e facultativas. Referido dispositivo legal estabelece, ainda, que o período de prova pode ser fixado entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos e determina que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo (§ 6º). 2. A tese fixada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 920) estabelece que a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o decurso do período de prova. 3. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição, no caso da suspensão condicional do processo, somente volta a correr a partir da decisão que revoga o benefício. 4. O Estado não pode permanecer, indefinidamente, após encerrado o período de prova da suspensão condicional do processo (ou sursis processual) sem proferir decisão acerca da homologação, prorrogação ou revogação do benefício. Aplica-se o mesmo entendimento jurisprudencial consolidado no caso de suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal , qual seja: a suspensão não pode ser ad eternum, mas limitada ao prazo máximo da prescrição pela pena em abstrato, conforme sumulado do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". 5. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional regulado pelas penas máximas em abstrato previstas para o crime de ameaça e para a contravenção penal de vias de fato, reduzido à metade pela menoridade relativa da ré ao tempo dos fato, resultante em 1 ano e 6 meses, entre a data de vencimento do primeiro prazo de prorrogação do período de prova (5-dezembro-2019) (após o qual a ré não cumpriu qualquer condição) até a prolação de segunda decisão por nova prorrogação do período de prova (17-setembro-2021), faz-se imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . 6. Recurso provido.

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