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  • TRE-AC - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206010003 SANTA ROSA DO PURUS - AC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL – Processo nº 0600568–24.2020.6.01.0003 – Santa Rosa do Purus – AC RELATOR: MARCOS THADEU MATIAS MAMED RECORRENTE: MANOEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (S) DA RECORRENTE: STYLLON DE ARAÚJO CARDOSO – AC XXXXX Ementa: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2020. CANDIDATO NÃO ELEITO AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. DEFEITO (VÍCIO) DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA JUSTA CAUSA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INARREDÁVEL PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE E SEGUIDA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DA REPÚBLICA (ALINHAMENTO VERTICAL). AUSÊNCIA DE ALINHAMENTO VERTICAL DE JULGADOS DA CORTE REGIONAL DO ACRE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE ALINHAMENTO HORIZONTAL DE JULGADOS (DIVERGENTES) DA CORTE REGIONAL DO ACRE. CONFIGURAÇÃO DE DESALINHAMENTO CRUZADO (VERTICAL E HORIZONTAL) DO TRE/AC QUANTO À CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNÇÃO NOMOFILÁCICA DOS TRIBUNAIS E SEUS REFLEXOS. DEVER LEGAL DE UNIFORMINAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MANUTENÇÃO DE SUA ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA ( CPC , art. 926 , caput). MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA CONTRÁRIA E NÃO ACOLHIDA PELO TSE. A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE NÃO TEM A VIRTUDE JURÍDICA DE REDUZIR A NADA O CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE CONTAS NEM O INSTITUTO PROCESSUAL DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DISCIPLINA LEGAL PRÓPRIA DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS A CANDIDATOS (LPP, art. 37, § 11). O INTERESSE PÚBLICO SERÁ MAIS ATENDIDO COM A MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, SEGURAMENTE, EDUCARÁ O CANDIDATO A PRESTAR CONTAS EM TEMPO E MODO. SEM MODULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JULGADO QUE TRATA DE REGISTRO DE CANDIDATURA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE RELEVÂCIA JURÍDICA DOS ARGUMENTOS DESFILADOS EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Cuida–se de RECURSO ELEITORAL interposto contra a sentença que, em síntese, julgou como NÃO PRESTADAS as contas de campanha (Eleições de 2020) de candidato não eleito ao cargo de vereador. 2. O recorrente foi citado para, no prazo de três dias, regularizar a sua representação processual, contudo, não o fez no prazo determinado e, sem comprovada justa causa, só depois da sentença (por ocasião da oposição de embargos de declaração) pretendeu a parte sanar o defeito (vício) de representação com a juntada tardia da procuração faltante. 3. É inadmissível ao recorrente, citado em sede de prestação de contas, juntar procuração após o prazo de lei sem a exigida prova de justa causa e depois da sentença exarada, por ocasião da oposição de embargos de declaração, para sanar vício (defeito) de representação. 4. Os julgados do e. TRE/AC (em parte) não estão alinhados com a jurisprudência consolidada do e. TSE e, por outra, não são uniformes entre si. 5. Deve este e. Tribunal Regional, à vista de entendimentos distintos entre esta Corte e o e. TSE e, ainda, entre os seus julgados sobre a controvérsia, uniformizar a sua jurisprudência, vertical e horizontalmente, e mantê–la estável, íntegra e coerente com a jurisprudência do e. Tribunal Superior (TSE). 6. A TESE DE JULGAMENTO do e. TRE/AC (assentada em julgados próprios, divergentes e minoritários), a respeito da controvérsia isolada e ponderada, decidida e desenganadamente, não está alinhada com a TESE DE JULGAMENTO do e. TSE (assentada em reiterados julgados da Corte Superior Eleitoral e espelhados em numerosos julgados das 27 Cortes Regionais da República) que, em casos da espécie, tem entendimento consolidado, em suma, no sentido de que as contas devem ser julgadas como não prestadas quando o prestador (intimado) não sana, no prazo determinado, vício de representação ou, por outra, desaprovadas quando não junta documento necessário à retificação ou sanação de falhas, que comprometam a regularidade das contas e, mais, em sede de prestação de contas (não de REGISTRO DE CANDIDATURA, cujo tratamento legal é distinto), também entende o e. TSE que é inadmissível (em razão do caráter jurisdicional do processo de contas e do instituto processual da PRECLUSÃO, salvo excepcionalidade) a juntada a destempo de documentos. 7. Curial, à vista deste e de outros casos da espécie, perceber que não há e não houve DIVERGÊNCIA entre os membros (efetivos ou substitutos), deste e. Tribunal Regional, quanto à jurisprudência consolidada e remansosa do e. TSE em um sentido e alguns julgados (mais permissivos) do e. TRE/AC em sentido oposto, porém, sem demonstrar justa causa de distinção ou de superação, a maioria desta Corte achou por bem dar primazia ao entendimento minoritário deste e. Tribunal Regional – TRE/AC e não ao do e. Tribunal Superior – TSE. 8. Não se pode afirmar que o e. TRE/AC tem uma JURISPRUDÊNCIA MAIS PERMISSIVA a respeito da controvérsia, pois, à vista de julgados divergentes de anos diversos (p.e., 2015; 2017; 2019; 2021) e composições distintas, o que há são JULGADOS MAIS PERMISSIVOS, deste Tribunal, frise–se, não alinhados com a JURISPRUDÊNCIA uniforme, estável, íntegra e coerente do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, portanto, à falta de julgados reiterados no mesmo rumo, desta Corte ou, por outra, considerada a convivência de julgados divergentes, é seguro concluir que o e. TRE/AC padece de uma JURISPRUDÊNCIA CLAUDICANTE, que deve ser uniformizada, vertical e horizontalmente, com a JURISPRUDÊNCIA MAIS FIRME E MORALIZADORA do e. TSE e, mais, atendido o dever legal de uniformização, deve o Tribunal Regional também manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, é dizer, livre do pernicioso solipcismo decisório. 9. O e. TRE/AC já esteve alinhado com o entendimento do e. TSE quanto à controvérsia e, nesse sentido, foram os julgados da relatoria dos Juízes, desta Corte Regional: Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro (Ac.–TRE/AC nº 4.681/2015; em Prestação de Contas; Eleições de 2014; julgado em 24.07.2015); Marcelo Coelho de Carvalho (Ac.–TRE/AC nº 5.035/2017; em Recurso Eleitoral; Eleições de 2016; julgado em 27.04.2017; não provimento; unânime); Mirla Regina da Silva (Ac.–TRE/AC nº 5.889/2019; em Prestação de Contas; Eleições de 2018; julgado em 02.08.2019); e Luís Vitório Camolez (Ac.–TRE/AC nº 6.423/2021; em Recurso Eleitoral; Eleições de 2020; julgado em 16.12.2021; não provimento; unânime – ementa abaixo anotada), contudo, outros julgados mais permissivos e recentes quebraram o alinhamento vertical com a Corte Superior e horizontal com a própria Corte Regional do Acre. "ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARGO DE VEREADOR – DESAPROVAÇÃO – INTIMAÇÃO DA CANDIDATA PARA SUPRIR AS IRREGULARIDADES – INÉRCIA DA PARTE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL – NÃO ADMISSÃO – PRECLUSÃO (ART. 64, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015)– IRREGULARIDADES NÃO SANADAS – FALHA GRAVE QUE COMPROMOTE A REGULARIDADE DAS CONTAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Processo nº 0600374–12.2020; Ac.–TRE/AC n. 6.423/2021) 10. Há, enfim, uma espécie de desalinhamento cruzado (vertical e horizontal) dos julgados, deste e. Tribunal Regional e, por isso, urge a correção desse estado desalinhado de julgados, pois, além de atentar contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, não evitará que mais uma decisão colegiada , desta Corte, seja objeto de interposição de recurso por não estar alinhada (como devia) à jurisprudência consolidada do e. TSE sobre a controvérsia. 11. Os tribunais, às expressas do art. 926 , caput, do CPC , devem uniformizar a sua jurisprudência e, ainda, mantê–la estável, íntegra e coerente e, no ponto, não se vislumbra possibilidade de estabilidade, integridade e coerência de uma jurisprudência de Tribunal Regional Eleitoral que não esteja alinhada, verticalmente, com a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE e, horizontalmente, com os próprios julgados e, mais, é de lembrar que esse sistema de uniformização é expressão da força normativa da Carta da Republica ( CRFB ), em especial, da forma como concebeu, organizou e hierarquizou o PODER JUDICIÁRIO e, não bastasse, é também expressão conceitual do próprio ordenamento jurídico, portanto, não é razoável que qualquer TRE da República se isole e seja indiferente aos precedentes e à jurisprudência do e. TSE. 12. A sentença hostilizada, alinhada com o entendimento referido do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, fundamentadamente, amparada em diversos julgados da Corte Superior, julgou como não prestadas as contas. 13. A tese do recorrente está escorada em premissa equivocada, é dizer, em julgados que tratam de REGISTRO DE CANDIDATURA e não de PRESTAÇÃO DE CONTAS e, por isso, revela–se vazia de relevância jurídica. 14. Não se vislumbra, no caso, a exigida prova de justa causa a ensejar o afastamento fundamentado da preclusão, pois, não bastasse a própria desídia, o recorrente se limitou a fazer alegações genéricas e vazias de fatos e provas e, mais, a excepcionalidade que tem a virtude jurídica de afetar e afastar a preclusão é tão só aquela que, de fato, comprovadamente, na forma legal ( CPC , art. 223 , caput e §§ 1º e 2º), impede a parte de praticar o ato no prazo previsto. 15. O legislador pátrio, às expressas da inteligência do art. 223 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC , assentou a disciplina processual a respeito e estabeleceu que, decorrido o prazo, extingue–se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, frise–se, independentemente, de declaração judicial e, ainda, assegurou à parte provar (não apenas alegar) que não o realizou por justa causa e, mais, considerou justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário e, só assim, verificada a justa causa e não a desídia ou a só alegação vazia de prova de excepcionalidade impeditiva, permitirá o juiz à parte praticar o ato no prazo que lhe for assinado. 16. É de ver, a respeito, a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES , que anota: "A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/ES , rel. Min. Raul Araújo , j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilite a parte de cumprir o prazo"sob pena"de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/MG , rel. Min. Castro Meira , j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013)." 17. Ao julgador, decididamente, à vista da lei ( CPC , art. 223 , § 2º ), da doutrina e da jurisprudência pesquisadas (como, p.e., a do e. TSE e do e. STJ), não é dado afastar a preclusão sem a exigida prova de justa causa. 18. A pandemia é exemplo de excepcionalidade (evento alheio à vontade da parte), porém, não dispensa a prova do impedimento pessoal e concreto, é dizer, cabe a cada parte provar de que modo e em que medida a pandemia a afetou e, especialmente, impediu–a de praticar o ato processual e, no ponto, no caso destes autos, a parte recorrente nada provou. 19. O consolidado entendimento e a consequente TESE DE JULGAMENTO do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE sobre a controvérsia, seguidos pelos TREs do País, não bastasse ser a Corte Eleitoral de topo da República (TSE), prestigiam e densificam mais a primazia e a premência de MORALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL de recursos do contribuinte brasileiro e, por outra, ajuda mais a combater a sensação geral e crescente de impunidade de candidatos e partidos políticos desidiosos quanto à observância e cumprimento do seu dever de prestação de contas, em tempo e modo, de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral. 20. Impende – nunca será demasiado – reafirmar a urgência de alinhamento, deste Regional, com o entendimento consolidado do e. TSE acerca da controvérsia, isolada e ponderada em sede de PRESTAÇÃO DE CONTAS (não de registro de candidatura) e, mais, PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidatos e não de partidos políticos e, a respeito, relevante destacar três argumentos nos quais os "JULGADOS MAIS PERMISSIVOS" do e. TRE/AC se apoiam, porém, à vista dos inúmeros precedentes e consequente JURISPRUDÊNCIA superior consolidada, registre–se, o e. TSE não os acolheu para entender diferente. 21. O e. TSE, firme na NATUREZA JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e na consequente PRECLUSÃO, não admite, fora do prazo de lei, a juntada de documento retificador ou sanador de vício, portanto, a só NATUREZA NÃO CONTENCIOSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (como entendeu, vezes sem conta, o e. TSE) não autoriza reduzir a nada o instituto processual da PRECLUSÃO para reabrir portas processuais já fechadas e admitir a juntada tardia (a destempo) de documento (como, p.e., a procuração e documentos ficais) e, mais, a pretexto de evitar o trabalho ou o retrabalho, também não autoriza reduzir a nada as sanções previstas e alimentar a sensação de impunidade de prestadores desidiosos. 22. Essencial, por outra, ter presente que o e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a respeito da equívoca e enganosa literalidade do art. 37 , § 11, da Lei nº 9.096 /1995 (LPP) e da só referência a partido político, já assentou: "No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados a destempo, quando o partido foi intimado para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente" (Ac. – TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468)". 23. O referido dispositivo (LPP, art. 37, § 11), além de se referir tão só a ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS e não a CANDIDATOS (no sentido de que poderão apresentar documentos a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão de prestação de contas), deve ser aplicado pelo órgão julgador (Juízo Eleitoral ou TRE) com observância das balizas assentadas pelo e. TSE a respeito e, assim, é imperativo verificar em cada caso se o partido foi, ou não, intimado para sanar a irregularidade e, mais, se esta foi, ou não, sanada de modo tempestivo. 24. O recorrente foi citado para regularizar a sua representação processual, contudo, não o fez no prazo determinado, portanto, à vista do entendimento do e. TSE (Ac. – TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468), se possível fosse estender o dispositivo a candidato, seria inaplicável o art. 37 , § 11, da Lei nº 9.096 /95 (LPP), pois, no caso, ocorreu prévio ato de comunicação da parte, porém, esta não observou e cumpriu o prazo para sanar o defeito (vício) de representação e, assim, revela–se incontornável a preclusão. 25. Não se nega a existência de INTERESSE PÚBLICO na PRESTAÇÃO DE CONTAS, pois, os recursos dos FUNDOS PARTIDÁRIO e ELEITORAL são públicos, porém, não se pode premiar prestadores desidiosos com a QUITAÇÃO ELEITORAL e, mais, além de preservado, o INTERESSE PÚBLICO será mais atendido com a MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e, por outra, a necessidade de obtenção de QUITAÇÃO ELEITORAL, seguramente, educará o candidato a prestar contas em tempo e modo sem precisar da tutela da própria JUSTIÇA ELEITORAL. 26. A falta de alinhamento do e. TRE/AC com o entendimento consolidado do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, além de tudo, afronta o princípio da isonomia e gera insegurança jurídica e, ainda, deixa este Tribunal Regional refém de eventuais recursos e inevitável desconforto. 27. A modulação (fixação de marco temporal futuro de alinhamento vertical e horizontal) não se revela pertinente, necessária e útil em razão da ausência de alinhamento vertical (divergência entre os julgados do e. TRE/AC e do e. TSE) e, mais, da falta de alinhamento horizontal (divergência entre julgados do próprio e. TRE/AC) e, ainda, especialmente, em face da ausência de efeito vinculativo da eventual decisão modulante e, assim, contraproducentemente, permanecendo o indesejado estado atentatório aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 28. Nenhum candidato ou partido político, seguramente, deixou ou foi orientado a deixar de observar e cumprir o prazo de lei para sanar falhas na sua prestação de contas por achar que o e. TRE/AC afastaria a preclusão (sem a exigida prova de justa causa válida – CPC , art. 223 , caput) e, assim, aceitaria a juntada tardia de documento obrigatório, frise–se, por uma razão simples e fundamental: o e. TRE/AC não tinha (como, de fato, não tem) uma jurisprudência consolidada a respeito, mas apenas julgados divergentes entre si, portanto, urge o alinhamento, desta Corte Regional, com a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE para restabelecer os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além da exigida uniformização vertical e horizontal e, por isso, decidida e desiludidamente, a modulação se mostra contraproducente. 29. O alinhamento vertical e horizontal dos julgados, desta Corte Regional, a partir deste caso (sem modulação), desde logo, representará um passo firme no rumo da exigida uniformização de sua jurisprudência. 30. Anote–se, por lealdade à Corte Eleitoral, que o e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na Sessão Ordinária Administrativa nº 101, de 9 de dezembro de 2021, que tratou das regras específicas para as Eleições de 2022, aprovou a proposta de alteração da Resolução TSE nº 23.607/2019 (que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições), da relatoria do Min. Luiz Edson Fachin , Vice–Presidente do e. TSE e, na ocasião, por maioria (divergente o relator), achou por bem a e. Corte Superior suprimir do texto da Instrução o § 3º, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, contudo, segundo ressaltou o seu Presidente, Min. class="entity entity-person">Luís Roberto Barroso (proponente da supressão), após considerações oportunas, relevantes e esclarecedoras do Min. Sérgio Banhos a respeito, a supressão proposta tem a finalidade de evitar que a ausência de procuração (considerada uma irregularidade formal e sanável) não implique, automaticamente, a ausência de prestação de contas e consequente julgamento das contas como não prestadas, porém, como sustentado pelo Min. Sergio Banhos e admitido pelo Min. Roberto Barroso , cientificado o prestador e não sanado (no prazo) o defeito de representação, permanecerá o vício e ensejará as consequências de lei. 31. A supressão do § 3º, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, portanto, em outros termos, por assim dizer, além da disciplina do princípio tempus regit actum , não revogou o caráter jurisdicional do processo de contas e, mais, não revogou o instituto processual da preclusão e, apesar de já suficiente isso, também não afetou a vigência e higidez do § 8º, do art. 98, da aludida Resolução que, às expressas, na hipótese de defeito de representação não sanado no prazo, prevê a pena de julgamento das contas como não prestadas e, assim, a meu discernir, permanece consolidada e remansosa a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE quanto à controvérsia dos autos. 32. A ausência de procuração, sem sombra de hesitação, tem natureza formal (o que não se confunde com erro formal) e, principalmente, é induvidosa a sua sanabilidade, contudo, se não sanado (no prazo) o defeito de representação pelo prestador, as contas serão afetadas e julgadas não prestadas. 33. RECURSO DESPROVIDO, sob os auspícios do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE primaz do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE e, ainda, firme no dever legal e reflexo, deste e. TRE, de uniformizar a sua jurisprudência com a do e. TSE e mantê–la estável, íntegra e coerente ( CPC , art. 926 , caput) e, mais, face a primazia e premência de MORALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL, para confirmar às inteiras a r. sentença objeto do recurso interposto.

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  • TRE-AC - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206010003 SENA MADUREIRA - AC XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL – Processo nº 0600532–79.2020.6.01.0003 – Sena Madureira – AC RELATOR: MARCOS THADEU MATIAS MAMED RECORRENTE: LEIDAIANA LIMA CHAVES ADVOGADO (S) DA RECORRENTE: STYLLON DE ARAÚJO CARDOSO – AC XXXXX Ementa: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2020. CANDIDATA NÃO ELEITA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. DEFEITO (VÍCIO) DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA JUSTA CAUSA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INARREDÁVEL PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE E SEGUIDA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DA REPÚBLICA (ALINHAMENTO VERTICAL). AUSÊNCIA DE ALINHAMENTO VERTICAL DE JULGADOS DA CORTE REGIONAL DO ACRE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE ALINHAMENTO HORIZONTAL DE JULGADOS (DIVERGENTES) DA CORTE REGIONAL DO ACRE. CONFIGURAÇÃO DE DESALINHAMENTO CRUZADO (VERTICAL E HORIZONTAL) DO TRE/AC QUANTO À CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNÇÃO NOMOFILÁCICA DOS TRIBUNAIS E SEUS REFLEXOS. DEVER LEGAL DE UNIFORMINAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MANUTENÇÃO DE SUA ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA ( CPC , art. 926 , caput). MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA CONTRÁRIA E NÃO ACOLHIDA PELO TSE. A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE NÃO TEM A VIRTUDE JURÍDICA DE REDUZIR A NADA O CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE CONTAS NEM O INSTITUTO PROCESSUAL DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DISCIPLINA LEGAL PRÓPRIA DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS A CANDIDATOS (LPP, art. 37, § 11). O INTERESSE PÚBLICO SERÁ MAIS ATENDIDO COM A MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, SEGURAMENTE, EDUCARÁ O CANDIDATO A PRESTAR CONTAS EM TEMPO E MODO. SEM MODULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JULGADO QUE TRATA DE REGISTRO DE CANDIDATURA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE RELEVÂCIA JURÍDICA DOS ARGUMENTOS DESFILADOS EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Cuida–se de RECURSO ELEITORAL interposto contra a sentença que, em síntese, julgou como NÃO PRESTADAS as contas de campanha (Eleições de 2020) de candidata não eleita ao cargo de vereador. 2. A recorrente foi citada para, no prazo de três dias, regularizar a sua representação processual, contudo, não o fez no prazo determinado e, sem comprovada justa causa, só depois da sentença (por ocasião da oposição de embargos de declaração) pretendeu a parte sanar o defeito (vício) de representação com a juntada tardia da procuração faltante. 3. É inadmissível à recorrente, citada em sede de prestação de contas, juntar procuração após o prazo de lei sem a exigida prova de justa causa e depois da sentença exarada, por ocasião da oposição de embargos de declaração, para sanar vício (defeito) de representação. 4. Os julgados do e. TRE/AC (em parte) não estão alinhados com a jurisprudência consolidada do e. TSE e, por outra, não são uniformes entre si. 5. Deve este e. Tribunal Regional, à vista de entendimentos distintos entre esta Corte e o e. TSE e, ainda, entre os seus julgados sobre a controvérsia, uniformizar a sua jurisprudência, vertical e horizontalmente, e mantê–la estável, íntegra e coerente com a jurisprudência do e. Tribunal Superior (TSE). 6. A TESE DE JULGAMENTO do e. TRE/AC (assentada em julgados próprios, divergentes e minoritários), a respeito da controvérsia isolada e ponderada, decidida e desenganadamente, não está alinhada com a TESE DE JULGAMENTO do e. TSE (assentada em reiterados julgados da Corte Superior Eleitoral e espelhados em numerosos julgados das 27 Cortes Regionais da República) que, em casos da espécie, tem entendimento consolidado, em suma, no sentido de que as contas devem ser julgadas como não prestadas quando o prestador (intimado) não sana, no prazo determinado, vício de representação ou, por outra, desaprovadas quando não junta documento necessário à retificação ou sanação de falhas, que comprometam a regularidade das contas e, mais, em sede de prestação de contas (não de REGISTRO DE CANDIDATURA, cujo tratamento legal é distinto), também entende o e. TSE que é inadmissível (em razão do caráter jurisdicional do processo de contas e do instituto processual da PRECLUSÃO, salvo excepcionalidade) a juntada a destempo de documentos. 7. Curial, à vista deste e de outros casos da espécie, perceber que não há e não houve DIVERGÊNCIA entre os membros (efetivos ou substitutos), deste e. Tribunal Regional, quanto à jurisprudência consolidada e remansosa do e. TSE em um sentido e alguns julgados (mais permissivos) do e. TRE/AC em sentido oposto, porém, sem demonstrar justa causa de distinção ou de superação, a maioria desta Corte achou por bem dar primazia ao entendimento minoritário deste e. Tribunal Regional – TRE/AC e não ao do e. Tribunal Superior – TSE. 8. Não se pode afirmar que o e. TRE/AC tem uma JURISPRUDÊNCIA MAIS PERMISSIVA a respeito da controvérsia, pois, à vista de julgados divergentes de anos diversos (p.e., 2015; 2017; 2019; 2021) e composições distintas, o que há são JULGADOS MAIS PERMISSIVOS, deste Tribunal, frise–se, não alinhados com a JURISPRUDÊNCIA uniforme, estável, íntegra e coerente do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, portanto, à falta de julgados reiterados no mesmo rumo, desta Corte ou, por outra, considerada a convivência de julgados divergentes, é seguro concluir que o e. TRE/AC padece de uma JURISPRUDÊNCIA CLAUDICANTE, que deve ser uniformizada, vertical e horizontalmente, com a JURISPRUDÊNCIA MAIS FIRME E MORALIZADORA do e. TSE e, mais, atendido o dever legal de uniformização, deve o Tribunal Regional também manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, é dizer, livre do pernicioso solipcismo decisório. 9. O e. TRE/AC já esteve alinhado com o entendimento do e. TSE quanto à controvérsia e, nesse sentido, foram os julgados da relatoria dos Juízes, desta Corte Regional: Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro (Ac.–TRE/AC nº 4.681/2015; em Prestação de Contas; Eleições de 2014; julgado em 24.07.2015); Marcelo Coelho de Carvalho (Ac.–TRE/AC nº 5.035/2017; em Recurso Eleitoral; Eleições de 2016; julgado em 27.04.2017; não provimento; unânime); Mirla Regina da Silva (Ac.–TRE/AC nº 5.889/2019; em Prestação de Contas; Eleições de 2018; julgado em 02.08.2019); e Luís Vitório Camolez (Ac.–TRE/AC nº 6.423/2021; em Recurso Eleitoral; Eleições de 2020; julgado em 16.12.2021; não provimento; unânime – ementa abaixo anotada), contudo, outros julgados mais permissivos e recentes quebraram o alinhamento vertical com a Corte Superior e horizontal com a própria Corte Regional do Acre. "ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARGO DE VEREADOR – DESAPROVAÇÃO – INTIMAÇÃO DA CANDIDATA PARA SUPRIR AS IRREGULARIDADES – INÉRCIA DA PARTE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL – NÃO ADMISSÃO – PRECLUSÃO (ART. 64, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015)– IRREGULARIDADES NÃO SANADAS – FALHA GRAVE QUE COMPROMOTE A REGULARIDADE DAS CONTAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Processo nº 0600374–12.2020; Ac.–TRE/AC nº 6.423/2021). 10. Há, enfim, uma espécie de desalinhamento cruzado (vertical e horizontal) dos julgados, deste e. Tribunal Regional e, por isso, urge a correção desse estado desalinhado de julgados, pois, além de atentar contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, não evitará que mais uma decisão colegiada , desta Corte, seja objeto de interposição de recurso por não estar alinhada (como devia) à jurisprudência consolidada do e. TSE sobre a controvérsia. 11. Os tribunais, às expressas do art. 926 , caput, do CPC , devem uniformizar a sua jurisprudência e, ainda, mantê–la estável, íntegra e coerente e, no ponto, não se vislumbra possibilidade de estabilidade, integridade e coerência de uma jurisprudência de Tribunal Regional Eleitoral que não esteja alinhada, verticalmente, com a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE e, horizontalmente, com os próprios julgados e, mais, é de lembrar que esse sistema de uniformização é expressão da força normativa da Carta da Republica ( CRFB ), em especial, da forma como concebeu, organizou e hierarquizou o PODER JUDICIÁRIO e, não bastasse, é também expressão conceitual do próprio ordenamento jurídico, portanto, não é razoável que qualquer TRE da República se isole e seja indiferente aos precedentes e à jurisprudência do e. TSE. 12. A sentença hostilizada, alinhada com o entendimento referido do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, fundamentadamente, amparada em diversos julgados da Corte Superior, julgou como não prestadas as contas. 13. A tese da recorrente está escorada em premissa equivocada, é dizer, em julgados que tratam de REGISTRO DE CANDIDATURA e não de PRESTAÇÃO DE CONTAS e, por isso, revela–se vazia de relevância jurídica. 14. Não se vislumbra, no caso, a exigida prova de justa causa a ensejar o afastamento fundamentado da preclusão, pois, não bastasse a própria desídia, a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas e vazias de fatos e provas e, mais, a excepcionalidade que tem a virtude jurídica de afetar e afastar a preclusão é tão só aquela que, de fato, comprovadamente, na forma legal ( CPC , art. 223 , caput e §§ 1º e 2º), impede a parte de praticar o ato no prazo previsto. 15. O legislador pátrio, às expressas da inteligência do art. 223 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC , assentou a disciplina processual a respeito e estabeleceu que, decorrido o prazo, extingue–se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, frise–se, independentemente, de declaração judicial e, ainda, assegurou à parte provar (não apenas alegar) que não o realizou por justa causa e, mais, considerou justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário e, só assim, verificada a justa causa e não a desídia ou a só alegação vazia de prova de excepcionalidade impeditiva, permitirá o juiz à parte praticar o ato no prazo que lhe for assinado. 16. É de ver, a respeito, a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES , que anota: "A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/ES , rel. Min. Raul Araújo , j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilite a parte de cumprir o prazo"sob pena"de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/MG , rel. Min. Castro Meira , j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013)." 17. Ao julgador, decididamente, à vista da lei ( CPC , art. 223 , § 2º ), da doutrina e da jurisprudência pesquisadas (como, p.e., a do e. TSE e do e. STJ), não é dado afastar a preclusão sem a exigida prova de justa causa. 18. A pandemia é exemplo de excepcionalidade (evento alheio à vontade da parte), porém, não dispensa a prova do impedimento pessoal e concreto, é dizer, cabe a cada parte provar de que modo e em que medida a pandemia a afetou e, especialmente, impediu–a de praticar o ato processual e, no ponto, no caso destes autos, a parte recorrente nada provou. 19. O consolidado entendimento e a consequente TESE DE JULGAMENTO do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE sobre a controvérsia, seguidos pelos TREs do País, não bastasse ser a Corte Eleitoral de topo da República (TSE), prestigiam e densificam mais a primazia e a premência de MORALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL de recursos do contribuinte brasileiro e, por outra, ajuda mais a combater a sensação geral e crescente de impunidade de candidatos e partidos políticos desidiosos quanto à observância e cumprimento do seu dever de prestação de contas, em tempo e modo, de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral. 20. Impende – nunca será demasiado – reafirmar a urgência de alinhamento, deste Regional, com o entendimento consolidado do e. TSE acerca da controvérsia, isolada e ponderada em sede de PRESTAÇÃO DE CONTAS (não de registro de candidatura) e, mais, PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidatos e não de partidos políticos e, a respeito, relevante destacar três argumentos nos quais os "JULGADOS MAIS PERMISSIVOS" do e. TRE/AC se apoiam, porém, à vista dos inúmeros precedentes e consequente JURISPRUDÊNCIA superior consolidada, registre–se, o e. TSE não os acolheu para entender diferente. 21. O e. TSE, firme na NATUREZA JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e na consequente PRECLUSÃO, não admite, fora do prazo de lei, a juntada de documento retificador ou sanador de vício, portanto, a só NATUREZA NÃO CONTENCIOSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (como entendeu, vezes sem conta, o e. TSE) não autoriza reduzir a nada o instituto processual da PRECLUSÃO para reabrir portas processuais já fechadas e admitir a juntada tardia (a destempo) de documento (como, p.e., a procuração e documentos ficais) e, mais, a pretexto de evitar o trabalho ou o retrabalho, também não autoriza reduzir a nada as sanções previstas e alimentar a sensação de impunidade de prestadores desidiosos. 22. Essencial, por outra, ter presente que o e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a respeito da equívoca e enganosa literalidade do art. 37 , § 11, da Lei nº 9.096 /1995 (LPP) e da só referência a partido político, já assentou: "No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados a destempo, quando o partido foi intimado para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente" (Ac. – TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468)". 23. O referido dispositivo (LPP, art. 37, § 11), além de se referir tão só a ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS e não a CANDIDATOS (no sentido de que poderão apresentar documentos a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão de prestação de contas), deve ser aplicado pelo órgão julgador (Juízo Eleitoral ou TRE) com observância das balizas assentadas pelo e. TSE a respeito e, assim, é imperativo verificar em cada caso se o partido foi, ou não, intimado para sanar a irregularidade e, mais, se esta foi, ou não, sanada de modo tempestivo. 24. A recorrente foi citada para regularizar a sua representação processual, contudo, não o fez no prazo determinado, portanto, à vista do entendimento do e. TSE (Ac. – TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468), se possível fosse estender o dispositivo a candidato, seria inaplicável o art. 37 , § 11, da Lei nº 9.096 /95 (LPP), pois, no caso, ocorreu prévio ato de comunicação da parte, porém, esta não observou e cumpriu o prazo para sanar o defeito (vício) de representação e, assim, revela–se incontornável a preclusão. 25. Não se nega a existência de INTERESSE PÚBLICO na PRESTAÇÃO DE CONTAS, pois, os recursos dos FUNDOS PARTIDÁRIO e ELEITORAL são públicos, porém, não se pode premiar prestadores desidiosos com a QUITAÇÃO ELEITORAL e, mais, além de preservado, o INTERESSE PÚBLICO será mais atendido com a MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e, por outra, a necessidade de obtenção de QUITAÇÃO ELEITORAL, seguramente, educará o candidato a prestar contas em tempo e modo sem precisar da tutela da própria JUSTIÇA ELEITORAL. 26. A falta de alinhamento do e. TRE/AC com o entendimento consolidado do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, além de tudo, afronta o princípio da isonomia e gera insegurança jurídica e, ainda, deixa este Tribunal Regional refém de eventuais recursos e inevitável desconforto. 27. A modulação (fixação de marco temporal futuro de alinhamento vertical e horizontal) não se revela pertinente, necessária e útil em razão da ausência de alinhamento vertical (divergência entre os julgados do e. TRE/AC e do e. TSE) e, mais, da falta de alinhamento horizontal (divergência entre julgados do próprio e. TRE/AC) e, ainda, especialmente, em face da ausência de efeito vinculativo da eventual decisão modulante e, assim, contraproducentemente, permanecendo o indesejado estado atentatório aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 28. Nenhum candidato ou partido político, seguramente, deixou ou foi orientado a deixar de observar e cumprir o prazo de lei para sanar falhas na sua prestação de contas por achar que o e. TRE/AC afastaria a preclusão (sem a exigida prova de justa causa válida – CPC , art. 223 , caput) e, assim, aceitaria a juntada tardia de documento obrigatório, frise–se, por uma razão simples e fundamental: o e. TRE/AC não tinha (como, de fato, não tem) uma jurisprudência consolidada a respeito, mas apenas julgados divergentes entre si, portanto, urge o alinhamento, desta Corte Regional, com a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE para restabelecer os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além da exigida uniformização vertical e horizontal e, por isso, decidida e desiludidamente, a modulação se mostra contraproducente. 29. O alinhamento vertical e horizontal dos julgados, desta Corte Regional, a partir deste caso (sem modulação), desde logo, representará um passo firme no rumo da exigida uniformização de sua jurisprudência. 30. Anote–se, por lealdade à Corte Eleitoral, que o e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na Sessão Ordinária Administrativa nº 101, de 9 de dezembro de 2021, que tratou das regras específicas para as Eleições de 2022, aprovou a proposta de alteração da Resolução TSE nº 23.607/2019 (que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições), da relatoria do Min. Luiz Edson Fachin , Vice–Presidente do e. TSE e, na ocasião, por maioria (divergente o relator), achou por bem a e. Corte Superior suprimir do texto da Instrução o § 3º, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, contudo, segundo ressaltou o seu Presidente, Min. class="entity entity-person">Luís Roberto Barroso (proponente da supressão), após considerações oportunas, relevantes e esclarecedoras do Min. Sérgio Banhos a respeito, a supressão proposta tem a finalidade de evitar que a ausência de procuração (considerada uma irregularidade formal e sanável) não implique, automaticamente, a ausência de prestação de contas e consequente julgamento das contas como não prestadas, porém, como sustentado pelo Min. Sergio Banhos e admitido pelo Min. Roberto Barroso , cientificado o prestador e não sanado (no prazo) o defeito de representação, permanecerá o vício e ensejará as consequências de lei. 31. A supressão do § 3º, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, portanto, em outros termos, por assim dizer, além da disciplina do princípio tempus regit actum , não revogou o caráter jurisdicional do processo de contas e, mais, não revogou o instituto processual da preclusão e, apesar de já suficiente isso, também não afetou a vigência e higidez do § 8º, do art. 98, da aludida Resolução que, às expressas, na hipótese de defeito de representação não sanado no prazo, prevê a pena de julgamento das contas como não prestadas e, assim, a meu discernir, permanece consolidada e remansosa a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE quanto à controvérsia dos autos. 32. A ausência de procuração, sem sombra de hesitação, tem natureza formal (o que não se confunde com erro formal) e, principalmente, é induvidosa a sua sanabilidade, contudo, se não sanado (no prazo) o defeito de representação pelo prestador, as contas serão afetadas e julgadas não prestadas. 33. RECURSO DESPROVIDO, sob os auspícios do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE primaz do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE e, ainda, firme no dever legal e reflexo, deste e. TRE, de uniformizar a sua jurisprudência com a do e. TSE e mantê–la estável, íntegra e coerente ( CPC , art. 926 , caput) e, mais, face a primazia e premência de MORALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL, para confirmar às inteiras a r. sentença objeto do recurso interposto.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000 202105920236

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA POR TERCEIRO, CUJO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR CINGIU-SE A AUTORIZAR A BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES, REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM AMBIENTE NO QUAL HAVIA EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE ENTRE OS INTERLOCUTORES. VULNERAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. In casu, a prova consiste em uma interceptação ambiental em sentido estrito, que Renato Brasileiro de Lima define como "a captação sub-reptícia de uma comunicação no próprio ambiente em que ocorre, local público ou privado, feita por um terceiro sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação" (in Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodvim, 2020, p. 849 - e-book), praticada por terceiro, cujo mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor cingiu-se a autorizar a busca e apreensão de armas de fogo e munições, realizada sem autorização judicial. Como se trata de interceptação empreendida por particular, sem autorização judicial, em ambiente no qual havia expectativa de privacidade entre os interlocutores, há inegável ofensa ao direito fundamental à intimidade, insculpido no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e, por conseguinte, ilicitude da prova, a despeito da reprovabilidade dos fatos revelados. Vale, por fim, diante da peculiaridade do caso concreto, bem como da relevância da questão em debate, que a hipótese dos autos não se confunde com a gravação ambiental - cuja licitude antes do advento do chamado ¿pacote anticrime¿ vinha sendo reconhecida pelos Tribunais Superiores-, pois nesta a captação é feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, e não por terceiro. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260100 São Paulo

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do CPC . As questões controvertidas envolviam prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente para os esclarecimentos pretendidos pela ré a respeito dos estornos de comissões. A regularidade da conduta da ré era passível de prova documental. Rejeição do pedido de anulação da sentença. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Incidência do artigo 44 da lei 4.886 /65 o qual estabelece que "prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei". Tendo em vista que ação foi ajuizada em 12/12/2017, a prescrição alcançou os pedidos de pagamento das diferenças de comissões dos períodos anteriores a 12/12/2012. Alegação parcialmente acolhida. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO SOBRE VENDAS VIA "PRÉ-BOOK". DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO SOBRE PEDIDOS SEM RECUSA FORMAL DA RÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE COMISSÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES COM EFICÁCIA LIMITADA. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recursos da autora e da ré. As partes firmaram contrato de representação comercial, o qual foi objeto de resilição em 15/07/2017. A discussão promovida em fase recursal tratou do pagamento das seguintes comissões: (a) comissão sobre vendas via pré-book, (b) comissão sobre pedidos da autora, sem recusa formal da ré e (c) ressarcimento de comissões descontadas pela ré. Além disso, a ré ressaltou a quitação fornecida pela autora numa cláusula contratual, quando da celebração de novo instrumento contratual. Primeiro, reconhece-se o direito da autora ao recebimento das comissões sobre as vendas via "pré-book". O laudo pericial identificou todas as vendas via pré-book efetivadas e que resultaram no direito da autora ao recebimento das respectivas comissões. E a autora não comprovou o direito à ampliação da condenação naquele ponto. Mantém-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 165.932,67. Segundo, reconhece-se o direito da autora ao recebimento das comissões sobre pedidos sem recusa formal da ré. A necessidade de recusa formal da ré em relação aos pedidos feitos pela autora estava prevista em contrato na cláusula 4.2 (fl. 76) e amparada pelo artigo 33 da Lei 4.886 /65. Cabia à ré comprovar, mediante prova documental, as recusas sobre os pedidos. Contudo, sequer houve impugnação específica sobre o tema na defesa. Terceiro, reconhece-se o direito da autora de ver ressarcidas as comissões indevidamente descontadas pela ré. Admissão pela ré dos descontos nas comissões nos casos de devolução de mercadorias e inadimplência dos clientes/lojistas. Indevida realização dos descontos de comissões pagas antecipadamente com ilegalidade da inserção de cláusula "del credere" (art. 43 da Lei nº 4.886 /65). Cabe à representada arcar com os prejuízos decorrentes de devolução de mercadorias e inadimplência. Precedentes do STJ e do TJSP. Quarto, a cláusula de quitação inserida na renovação da representação comercial merece interpretação restrita. Embora o contrato de representação comercial renovado (fls. 70/92) em 16/02/2016 não seja inválido, diante da ausência de vício de consentimento, a cláusula 18.10 (fl. 86) que dispos sobre a quitação referente aos contratos anteriores merece interpretação restritiva. Eficácia daquela disposição contratual que deve ser limitada aos valores efetivamente recebidos. Diferente de outros processos, não se encerrou a relação contratual de representação comercial, de modo a conferir à quitação a satisfação das obrigações. Na verdade, as partes continuaram com o negócio jurídico e apenas se renovaram instrumentos contratuais. Aplicação do princípio da boa-fé contratual na interpretação do contratual e que justifica limitação da eficácia. Direito ao recebimento das diferenças das comissões. E quinto, determina-se a inclusão de todas as comissões recebidas ou a serem recebidas pela autora (incluindo-se as reconhecidas no presente julgamento) na base de cálculo da indenização do artigo 27 , alíena ''j'' , da Lei 4.886 /65. O cálculo da indenização deverá incidir 1/12 sobre todo o valor de comissões recebidas pela autora durante todo o período de prestação de serviços. Isto é, desde as comissões comprovadas no 2005 até a resilição contratual em 15/07/2017. Anota-se que a falta de relatório de vendas ou qualquer documento que indique com segurança a base de cálculo impõe a identificação do "quantum debeatur" por liquidação de sentença. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208140301

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    ow: yes;" > " > rif; mso-fareast-font-family: &quo t;Bookman Old Style" ; mso-bidi-font-family: "B ookman Old Style" ; ">PROCESSO Nº XXXXX-32.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/SENTENCIADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR 31.0pt; mso-border-shadow: yes;"> e="font-size: 12.0pt; font-family: "Bookman Old Style",serif; mso-fareast-font-family: "Bookman Old Style"; mso-bidi-font-family: "Book man Old Style";">ADVOGADO : ALCINDO VOGADO NETO APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ / SA - BANPARÁ ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA IRREGULAR DE JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO QUE CITOU ARGUMENTOS E ELEMENTOS NÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INÍCIO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I- Cinge-se a controvérsia em Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito; II- O juízo de origem descumpriu os ditames dos artigos 10 e 11 do CPC ; III- O juízo alegou unicamente que a matéria é repetitiva e que cabia o julgamento de ofício. Ora, mesmo em que pese a matéria ser repetitiva, não há como se julgar casos parecidos como se iguais fossem, a parte pede expressamente que seja citado o réu e que a este seja invertido o ônus da prova para que junte aos autos os contratos. Impende mencionar, que só após essa instrução é que o juízo poderia proferir decisão, alegando ser ou não totalmente análogo o casos em apreço aos casos já julgados pelos tribunais superiores; IV- Além disso, ao analisar a sentença prolatada pela magistrada, verifiquei que esta menciona ID XXXXX e argumento (relacionado ao autor) que não se encontram nos autos; V- Recurso conhecido e provido, remetidos os autos ao juízo de origem, para início da instrução processual. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO , por unanimidade de votos, em plenário virtual em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR . Plenário virtual da primeira turma de direito público, com início aos quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois. Belém, 04 de abril de 2022. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020053

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Embora parte das atividades exercidas pelo paradigma e pelo reclamante coincidissem, não restaram comprovadas a identidade de funções e a prestação de labor de igual valor pelo reclamante, como determina o art. 461 da CLT , não havendo direito às diferenças salariais por equiparação salarial pretendidas. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

    Encontrado em: Ronald Nazaro informou que trabalhou na ré de maio de 2013 até agosto 2020; que trabalhou com o reclamante nas visitas /reuniões; que o depoente era da zona leste e o reclamante era da zona sul; que como... Maurício Beletato este informou que trabalha na ré desde 2010; que trabalhou com o reclamante de dezembro de 2020 até o final do contrato; que o depoente era coordenador de merchandising da equipe do reclamante... Ronald Nazaro afirmou que o reclamante realizava relatórios, book e dava treinamento, mas nunca presenciou nenhuma dessas atividades pelo reclamante

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-43.2020.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE DE REMEÇÃO AO SUBSTITUTO LEGAL DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO URGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o Código de Processo Civil , disciplinando o incidente de suspeição, nos artigos 146 a 148 , traça procedimento similar ao existente no revogado Código de 1973. Acerca do procedimento, veja-se o escólio do festejado Professor e Desembargador do Estado do Rio de Janeiro Alexandre Freitas Câmara: Arguido o vício, pode ocorrer de o juiz, desde logo, reconhecer o impedimento ou a suspeição, caso em que remeterá os autos ao seu substituto legal. Não sendo este o caso, porém, deverá o juiz determinar a autuação em apartado do incidente e, no prazo de quinze dias, apresentar suas razões (acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver), ordenando em seguida a remessa dos autos ao tribunal (art. 146, § 1o). O incidente de arguição de impedimento ou suspeição será, no tribunal, distribuído a um relator, que deverá declarar se atribui ou não efeito suspensivo ao incidente. Caso o efeito suspensivo não seja atribuído, o processo continuará a tramitar normalmente (art. 146, § 2o, I). Atribuído o efeito suspensivo, porém, o processo ficará paralisado até o julgamento do incidente (art. 146, § 2o, II). Enquanto não houver este pronunciamento inicial do relator ou no caso de ser o incidente recebido com efeito suspensivo, eventual requerimento de tutela de urgência deverá ser dirigido diretamente ao substituto legal do juiz cujo impedimento ou suspeição se tenha arguido (art. 146, § 3o). (CÂMARA, Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição. São Paulo; Ed. Atlas Ltda., 2019. XXXXX. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597019575/. Accesso em: 18 May 2020). 3. Em cotejo da regra prevista e do entendimento doutrinário acima, vê-se que o entendimento exarado pelo Magistrado em primeira instância não encontra guarida na lei. 4. Em que pese o Juiz ter lembrado do artigo 146 e invocado a regra do § 2º, vê-se que não agiu com acerto ao olvidar a disposição expressa do § 3º do citado artigo, na medida em que os autos devem ser enviados ao substituto legal para apreciação do pedido de revogação da tutela antecipada deferida na instância monocrática. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-43.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CUMPRINDO PENA POR ROUBO MAJORADO E CONDENADO ANTERIORMENTE POR FURTO E TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] ( AgRg no HC XXXXX/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964 /19 - Pacote Anticrime -, foi revogado expressamente o art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /90 (art. 19 da Lei n. 13.964 /19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos , a ser regida pela Lei n. 7.210 /84.3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.4. No caso, o paciente cumpre pena por crime de roubo majorado, cometido antes da entrada vigor da da Lei n. 13.969 /19, mas foi condenado anteriormente pelos crimes de furto simples, furto qualificado e por um crime hediondo, o tráfico de drogas. Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA , Comentários ao Código Penal , v. I, t. I, p. 86.Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO , Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA . Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964 /19, Ed.JusPodivm, 2020; PAULO QUEIROZ , A nova progressão de regime - Lei 13.964 /2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA , Pacote Anticrime: Lei n. 13.964 /2019 - Comentários às alterações no CP , CPP e LEP . Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO ; NETTO LIMA , Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-AL - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198020080 Maceió

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO ESTORNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    Encontrado em: em 27 de maio de 2020 e término em 09 de junho de 2020 (pág. 236), tendo sido interposto o recurso neste último dia... Moreira de Souza Santos (OAB: XXXXX/SP) Advogada : Luciene Emidio da Silva (OAB: XXXXX/SP) Recorrida : Fernanda Santos Calo Silva Recorrido : BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI-EPP Advogado : Gustavo... recurso inominado Nº XXXXX-49.2019.8.02.0080 , em que figura, como recorrente, Infinitysell Administradora de Recebíveis e Comércio Eletrônico Eireli, e, como recorridos, Fernanda Santos Calo Silva e Book

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260000 SP XXXXX-46.2020.8.26.0000

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    Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Recurso rejeitado.

    Encontrado em: Código de Processo Civil Comentado. 18ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, nota 5 ao artigo 133. E-book... A Responsabilidade Patrimonial no Novo Sistema Processual Civil , 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, Parte III, item 6.2.2.4. e-book 3 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade... Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015 . 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, item 7.3. e-book 2 SIQUEIRA, Thiago Ferreira

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