TRE-AC - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206010003 SANTA ROSA DO PURUS - AC XXXXX
RECURSO ELEITORAL – Processo nº 0600568–24.2020.6.01.0003 – Santa Rosa do Purus – AC RELATOR: MARCOS THADEU MATIAS MAMED RECORRENTE: MANOEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (S) DA RECORRENTE: STYLLON DE ARAÚJO CARDOSO – AC XXXXX Ementa: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2020. CANDIDATO NÃO ELEITO AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. DEFEITO (VÍCIO) DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA JUSTA CAUSA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INARREDÁVEL PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE E SEGUIDA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DA REPÚBLICA (ALINHAMENTO VERTICAL). AUSÊNCIA DE ALINHAMENTO VERTICAL DE JULGADOS DA CORTE REGIONAL DO ACRE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE ALINHAMENTO HORIZONTAL DE JULGADOS (DIVERGENTES) DA CORTE REGIONAL DO ACRE. CONFIGURAÇÃO DE DESALINHAMENTO CRUZADO (VERTICAL E HORIZONTAL) DO TRE/AC QUANTO À CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNÇÃO NOMOFILÁCICA DOS TRIBUNAIS E SEUS REFLEXOS. DEVER LEGAL DE UNIFORMINAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MANUTENÇÃO DE SUA ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA ( CPC , art. 926 , caput). MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA CONTRÁRIA E NÃO ACOLHIDA PELO TSE. A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE NÃO TEM A VIRTUDE JURÍDICA DE REDUZIR A NADA O CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE CONTAS NEM O INSTITUTO PROCESSUAL DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DISCIPLINA LEGAL PRÓPRIA DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS A CANDIDATOS (LPP, art. 37, § 11). O INTERESSE PÚBLICO SERÁ MAIS ATENDIDO COM A MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, SEGURAMENTE, EDUCARÁ O CANDIDATO A PRESTAR CONTAS EM TEMPO E MODO. SEM MODULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JULGADO QUE TRATA DE REGISTRO DE CANDIDATURA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE RELEVÂCIA JURÍDICA DOS ARGUMENTOS DESFILADOS EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Cuida–se de RECURSO ELEITORAL interposto contra a sentença que, em síntese, julgou como NÃO PRESTADAS as contas de campanha (Eleições de 2020) de candidato não eleito ao cargo de vereador. 2. O recorrente foi citado para, no prazo de três dias, regularizar a sua representação processual, contudo, não o fez no prazo determinado e, sem comprovada justa causa, só depois da sentença (por ocasião da oposição de embargos de declaração) pretendeu a parte sanar o defeito (vício) de representação com a juntada tardia da procuração faltante. 3. É inadmissível ao recorrente, citado em sede de prestação de contas, juntar procuração após o prazo de lei sem a exigida prova de justa causa e depois da sentença exarada, por ocasião da oposição de embargos de declaração, para sanar vício (defeito) de representação. 4. Os julgados do e. TRE/AC (em parte) não estão alinhados com a jurisprudência consolidada do e. TSE e, por outra, não são uniformes entre si. 5. Deve este e. Tribunal Regional, à vista de entendimentos distintos entre esta Corte e o e. TSE e, ainda, entre os seus julgados sobre a controvérsia, uniformizar a sua jurisprudência, vertical e horizontalmente, e mantê–la estável, íntegra e coerente com a jurisprudência do e. Tribunal Superior (TSE). 6. A TESE DE JULGAMENTO do e. TRE/AC (assentada em julgados próprios, divergentes e minoritários), a respeito da controvérsia isolada e ponderada, decidida e desenganadamente, não está alinhada com a TESE DE JULGAMENTO do e. TSE (assentada em reiterados julgados da Corte Superior Eleitoral e espelhados em numerosos julgados das 27 Cortes Regionais da República) que, em casos da espécie, tem entendimento consolidado, em suma, no sentido de que as contas devem ser julgadas como não prestadas quando o prestador (intimado) não sana, no prazo determinado, vício de representação ou, por outra, desaprovadas quando não junta documento necessário à retificação ou sanação de falhas, que comprometam a regularidade das contas e, mais, em sede de prestação de contas (não de REGISTRO DE CANDIDATURA, cujo tratamento legal é distinto), também entende o e. TSE que é inadmissível (em razão do caráter jurisdicional do processo de contas e do instituto processual da PRECLUSÃO, salvo excepcionalidade) a juntada a destempo de documentos. 7. Curial, à vista deste e de outros casos da espécie, perceber que não há e não houve DIVERGÊNCIA entre os membros (efetivos ou substitutos), deste e. Tribunal Regional, quanto à jurisprudência consolidada e remansosa do e. TSE em um sentido e alguns julgados (mais permissivos) do e. TRE/AC em sentido oposto, porém, sem demonstrar justa causa de distinção ou de superação, a maioria desta Corte achou por bem dar primazia ao entendimento minoritário deste e. Tribunal Regional – TRE/AC e não ao do e. Tribunal Superior – TSE. 8. Não se pode afirmar que o e. TRE/AC tem uma JURISPRUDÊNCIA MAIS PERMISSIVA a respeito da controvérsia, pois, à vista de julgados divergentes de anos diversos (p.e., 2015; 2017; 2019; 2021) e composições distintas, o que há são JULGADOS MAIS PERMISSIVOS, deste Tribunal, frise–se, não alinhados com a JURISPRUDÊNCIA uniforme, estável, íntegra e coerente do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, portanto, à falta de julgados reiterados no mesmo rumo, desta Corte ou, por outra, considerada a convivência de julgados divergentes, é seguro concluir que o e. TRE/AC padece de uma JURISPRUDÊNCIA CLAUDICANTE, que deve ser uniformizada, vertical e horizontalmente, com a JURISPRUDÊNCIA MAIS FIRME E MORALIZADORA do e. TSE e, mais, atendido o dever legal de uniformização, deve o Tribunal Regional também manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, é dizer, livre do pernicioso solipcismo decisório. 9. O e. TRE/AC já esteve alinhado com o entendimento do e. TSE quanto à controvérsia e, nesse sentido, foram os julgados da relatoria dos Juízes, desta Corte Regional: Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro (Ac.–TRE/AC nº 4.681/2015; em Prestação de Contas; Eleições de 2014; julgado em 24.07.2015); Marcelo Coelho de Carvalho (Ac.–TRE/AC nº 5.035/2017; em Recurso Eleitoral; Eleições de 2016; julgado em 27.04.2017; não provimento; unânime); Mirla Regina da Silva (Ac.–TRE/AC nº 5.889/2019; em Prestação de Contas; Eleições de 2018; julgado em 02.08.2019); e Luís Vitório Camolez (Ac.–TRE/AC nº 6.423/2021; em Recurso Eleitoral; Eleições de 2020; julgado em 16.12.2021; não provimento; unânime – ementa abaixo anotada), contudo, outros julgados mais permissivos e recentes quebraram o alinhamento vertical com a Corte Superior e horizontal com a própria Corte Regional do Acre. "ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARGO DE VEREADOR – DESAPROVAÇÃO – INTIMAÇÃO DA CANDIDATA PARA SUPRIR AS IRREGULARIDADES – INÉRCIA DA PARTE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL – NÃO ADMISSÃO – PRECLUSÃO (ART. 64, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015)– IRREGULARIDADES NÃO SANADAS – FALHA GRAVE QUE COMPROMOTE A REGULARIDADE DAS CONTAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Processo nº 0600374–12.2020; Ac.–TRE/AC n. 6.423/2021) 10. Há, enfim, uma espécie de desalinhamento cruzado (vertical e horizontal) dos julgados, deste e. Tribunal Regional e, por isso, urge a correção desse estado desalinhado de julgados, pois, além de atentar contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, não evitará que mais uma decisão colegiada , desta Corte, seja objeto de interposição de recurso por não estar alinhada (como devia) à jurisprudência consolidada do e. TSE sobre a controvérsia. 11. Os tribunais, às expressas do art. 926 , caput, do CPC , devem uniformizar a sua jurisprudência e, ainda, mantê–la estável, íntegra e coerente e, no ponto, não se vislumbra possibilidade de estabilidade, integridade e coerência de uma jurisprudência de Tribunal Regional Eleitoral que não esteja alinhada, verticalmente, com a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE e, horizontalmente, com os próprios julgados e, mais, é de lembrar que esse sistema de uniformização é expressão da força normativa da Carta da Republica ( CRFB ), em especial, da forma como concebeu, organizou e hierarquizou o PODER JUDICIÁRIO e, não bastasse, é também expressão conceitual do próprio ordenamento jurídico, portanto, não é razoável que qualquer TRE da República se isole e seja indiferente aos precedentes e à jurisprudência do e. TSE. 12. A sentença hostilizada, alinhada com o entendimento referido do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, fundamentadamente, amparada em diversos julgados da Corte Superior, julgou como não prestadas as contas. 13. A tese do recorrente está escorada em premissa equivocada, é dizer, em julgados que tratam de REGISTRO DE CANDIDATURA e não de PRESTAÇÃO DE CONTAS e, por isso, revela–se vazia de relevância jurídica. 14. Não se vislumbra, no caso, a exigida prova de justa causa a ensejar o afastamento fundamentado da preclusão, pois, não bastasse a própria desídia, o recorrente se limitou a fazer alegações genéricas e vazias de fatos e provas e, mais, a excepcionalidade que tem a virtude jurídica de afetar e afastar a preclusão é tão só aquela que, de fato, comprovadamente, na forma legal ( CPC , art. 223 , caput e §§ 1º e 2º), impede a parte de praticar o ato no prazo previsto. 15. O legislador pátrio, às expressas da inteligência do art. 223 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC , assentou a disciplina processual a respeito e estabeleceu que, decorrido o prazo, extingue–se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, frise–se, independentemente, de declaração judicial e, ainda, assegurou à parte provar (não apenas alegar) que não o realizou por justa causa e, mais, considerou justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário e, só assim, verificada a justa causa e não a desídia ou a só alegação vazia de prova de excepcionalidade impeditiva, permitirá o juiz à parte praticar o ato no prazo que lhe for assinado. 16. É de ver, a respeito, a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES , que anota: "A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/ES , rel. Min. Raul Araújo , j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilite a parte de cumprir o prazo"sob pena"de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/MG , rel. Min. Castro Meira , j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013)." 17. Ao julgador, decididamente, à vista da lei ( CPC , art. 223 , § 2º ), da doutrina e da jurisprudência pesquisadas (como, p.e., a do e. TSE e do e. STJ), não é dado afastar a preclusão sem a exigida prova de justa causa. 18. A pandemia é exemplo de excepcionalidade (evento alheio à vontade da parte), porém, não dispensa a prova do impedimento pessoal e concreto, é dizer, cabe a cada parte provar de que modo e em que medida a pandemia a afetou e, especialmente, impediu–a de praticar o ato processual e, no ponto, no caso destes autos, a parte recorrente nada provou. 19. O consolidado entendimento e a consequente TESE DE JULGAMENTO do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE sobre a controvérsia, seguidos pelos TREs do País, não bastasse ser a Corte Eleitoral de topo da República (TSE), prestigiam e densificam mais a primazia e a premência de MORALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL de recursos do contribuinte brasileiro e, por outra, ajuda mais a combater a sensação geral e crescente de impunidade de candidatos e partidos políticos desidiosos quanto à observância e cumprimento do seu dever de prestação de contas, em tempo e modo, de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral. 20. Impende – nunca será demasiado – reafirmar a urgência de alinhamento, deste Regional, com o entendimento consolidado do e. TSE acerca da controvérsia, isolada e ponderada em sede de PRESTAÇÃO DE CONTAS (não de registro de candidatura) e, mais, PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidatos e não de partidos políticos e, a respeito, relevante destacar três argumentos nos quais os "JULGADOS MAIS PERMISSIVOS" do e. TRE/AC se apoiam, porém, à vista dos inúmeros precedentes e consequente JURISPRUDÊNCIA superior consolidada, registre–se, o e. TSE não os acolheu para entender diferente. 21. O e. TSE, firme na NATUREZA JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e na consequente PRECLUSÃO, não admite, fora do prazo de lei, a juntada de documento retificador ou sanador de vício, portanto, a só NATUREZA NÃO CONTENCIOSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (como entendeu, vezes sem conta, o e. TSE) não autoriza reduzir a nada o instituto processual da PRECLUSÃO para reabrir portas processuais já fechadas e admitir a juntada tardia (a destempo) de documento (como, p.e., a procuração e documentos ficais) e, mais, a pretexto de evitar o trabalho ou o retrabalho, também não autoriza reduzir a nada as sanções previstas e alimentar a sensação de impunidade de prestadores desidiosos. 22. Essencial, por outra, ter presente que o e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a respeito da equívoca e enganosa literalidade do art. 37 , § 11, da Lei nº 9.096 /1995 (LPP) e da só referência a partido político, já assentou: "No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados a destempo, quando o partido foi intimado para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente" (Ac. – TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468)". 23. O referido dispositivo (LPP, art. 37, § 11), além de se referir tão só a ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS e não a CANDIDATOS (no sentido de que poderão apresentar documentos a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão de prestação de contas), deve ser aplicado pelo órgão julgador (Juízo Eleitoral ou TRE) com observância das balizas assentadas pelo e. TSE a respeito e, assim, é imperativo verificar em cada caso se o partido foi, ou não, intimado para sanar a irregularidade e, mais, se esta foi, ou não, sanada de modo tempestivo. 24. O recorrente foi citado para regularizar a sua representação processual, contudo, não o fez no prazo determinado, portanto, à vista do entendimento do e. TSE (Ac. – TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468), se possível fosse estender o dispositivo a candidato, seria inaplicável o art. 37 , § 11, da Lei nº 9.096 /95 (LPP), pois, no caso, ocorreu prévio ato de comunicação da parte, porém, esta não observou e cumpriu o prazo para sanar o defeito (vício) de representação e, assim, revela–se incontornável a preclusão. 25. Não se nega a existência de INTERESSE PÚBLICO na PRESTAÇÃO DE CONTAS, pois, os recursos dos FUNDOS PARTIDÁRIO e ELEITORAL são públicos, porém, não se pode premiar prestadores desidiosos com a QUITAÇÃO ELEITORAL e, mais, além de preservado, o INTERESSE PÚBLICO será mais atendido com a MORALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e, por outra, a necessidade de obtenção de QUITAÇÃO ELEITORAL, seguramente, educará o candidato a prestar contas em tempo e modo sem precisar da tutela da própria JUSTIÇA ELEITORAL. 26. A falta de alinhamento do e. TRE/AC com o entendimento consolidado do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, além de tudo, afronta o princípio da isonomia e gera insegurança jurídica e, ainda, deixa este Tribunal Regional refém de eventuais recursos e inevitável desconforto. 27. A modulação (fixação de marco temporal futuro de alinhamento vertical e horizontal) não se revela pertinente, necessária e útil em razão da ausência de alinhamento vertical (divergência entre os julgados do e. TRE/AC e do e. TSE) e, mais, da falta de alinhamento horizontal (divergência entre julgados do próprio e. TRE/AC) e, ainda, especialmente, em face da ausência de efeito vinculativo da eventual decisão modulante e, assim, contraproducentemente, permanecendo o indesejado estado atentatório aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 28. Nenhum candidato ou partido político, seguramente, deixou ou foi orientado a deixar de observar e cumprir o prazo de lei para sanar falhas na sua prestação de contas por achar que o e. TRE/AC afastaria a preclusão (sem a exigida prova de justa causa válida – CPC , art. 223 , caput) e, assim, aceitaria a juntada tardia de documento obrigatório, frise–se, por uma razão simples e fundamental: o e. TRE/AC não tinha (como, de fato, não tem) uma jurisprudência consolidada a respeito, mas apenas julgados divergentes entre si, portanto, urge o alinhamento, desta Corte Regional, com a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE para restabelecer os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além da exigida uniformização vertical e horizontal e, por isso, decidida e desiludidamente, a modulação se mostra contraproducente. 29. O alinhamento vertical e horizontal dos julgados, desta Corte Regional, a partir deste caso (sem modulação), desde logo, representará um passo firme no rumo da exigida uniformização de sua jurisprudência. 30. Anote–se, por lealdade à Corte Eleitoral, que o e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na Sessão Ordinária Administrativa nº 101, de 9 de dezembro de 2021, que tratou das regras específicas para as Eleições de 2022, aprovou a proposta de alteração da Resolução TSE nº 23.607/2019 (que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições), da relatoria do Min. Luiz Edson Fachin , Vice–Presidente do e. TSE e, na ocasião, por maioria (divergente o relator), achou por bem a e. Corte Superior suprimir do texto da Instrução o § 3º, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, contudo, segundo ressaltou o seu Presidente, Min. class="entity entity-person">Luís Roberto Barroso (proponente da supressão), após considerações oportunas, relevantes e esclarecedoras do Min. Sérgio Banhos a respeito, a supressão proposta tem a finalidade de evitar que a ausência de procuração (considerada uma irregularidade formal e sanável) não implique, automaticamente, a ausência de prestação de contas e consequente julgamento das contas como não prestadas, porém, como sustentado pelo Min. Sergio Banhos e admitido pelo Min. Roberto Barroso , cientificado o prestador e não sanado (no prazo) o defeito de representação, permanecerá o vício e ensejará as consequências de lei. 31. A supressão do § 3º, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019, portanto, em outros termos, por assim dizer, além da disciplina do princípio tempus regit actum , não revogou o caráter jurisdicional do processo de contas e, mais, não revogou o instituto processual da preclusão e, apesar de já suficiente isso, também não afetou a vigência e higidez do § 8º, do art. 98, da aludida Resolução que, às expressas, na hipótese de defeito de representação não sanado no prazo, prevê a pena de julgamento das contas como não prestadas e, assim, a meu discernir, permanece consolidada e remansosa a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE quanto à controvérsia dos autos. 32. A ausência de procuração, sem sombra de hesitação, tem natureza formal (o que não se confunde com erro formal) e, principalmente, é induvidosa a sua sanabilidade, contudo, se não sanado (no prazo) o defeito de representação pelo prestador, as contas serão afetadas e julgadas não prestadas. 33. RECURSO DESPROVIDO, sob os auspícios do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE primaz do e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE e, ainda, firme no dever legal e reflexo, deste e. TRE, de uniformizar a sua jurisprudência com a do e. TSE e mantê–la estável, íntegra e coerente ( CPC , art. 926 , caput) e, mais, face a primazia e premência de MORALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL, para confirmar às inteiras a r. sentença objeto do recurso interposto.